TJPB - 0831855-93.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:43
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 04:12
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE VARA UNIFICADA DA FAZENDA PÚBLICA RUA VICE-PREFEITO ANTONIO DE CARVALHO SOUZA, S/N – LIBERDADE – CEP 58.100-970 – TEL.:(83)3310-2456 Processo: 0831855-93.2025.8.15.0001 INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE DO DESPACHO OU DA DECISÃO CONSTANTE NO ID. 122495467.
Vistos etc.
A legislação processual viabiliza não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (caput do art. 98), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, (§ 5º do art. 98), e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, (§ 6º do art. 98).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Deste modo, intime-se a promovente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia de Declaração de Imposto de Renda dos últimos dois anos, extrato bancário e/ou outro documento capaz de comprovar a sua condição de insuficiência de renda.
Não tendo como comprovar a hipossuficiência, deverá, no mesmo prazo, a parte autora, proceder com o pagamento das custas processuais, juntando aos autos comprovação, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290, c/c art. 485, I do CPC).
Intime-se.
Campina Grande, data do sistema.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. -
02/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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