TJPB - 0800742-48.2018.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:29
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800742-48.2018.8.15.0331 SENTENÇA Vistos, etc.
WLRYBERTO LUIZ VALDO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, representado por advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado.
Citado o promovido, apresentou contestação (id. 41487801), alegando, em síntese, a inexistência de incapacidade laborativa da autora, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido inicial, em todos os seus termos.
Impugnação à contestação (id. 42377687).
Produção de prova pericial, com juntada de laudo (id. 73359789).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a perícia realizada, manifestou-se apenas o réu (id 73840008).
Autos conclusos para julgamento. É o que se tem a relatar.
Passo a decisão: Pleiteia o autor o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (NB 602.002.217-3) ou sua conversão em aposentadoria por invalidez permanente, com pagamento retroativo dos valores desde a data da cessação do benefício.
Citado o réu, ofereceu contestação, argumentando a inexistência da incapacidade laboral da autora, conforme perícia que foi realizada pelo órgão previdenciário.
Notadamente, a questão trazida aos autos diz respeito a se averiguar sobre a capacidade laboral do autor, diante das enfermidades ora citadas na exordial, e se estas, permanecem ao ponto de se restabelecer o seu auxílio doença já cessado, ou caso estas tenham causado incapacidade total do autor, este tenha direito à aposentadoria por invalidez permanente.
Neste sentido, a prova técnica se mostra a mais adequada a aquilatar qual a real situação de capacidade física da autora, apontando no tocante ao seu atual estado físico para desempenhar função laborativa.
Assim sendo, a requerimento das partes, foi designada perícia, com confecção de laudo pericial acostada no (id. 73359789).
Analisando o laudo pericial mencionado, constata-se que o perito foi categórico ao afirmar que: "...
Baseado na história clínica, exame físico minucioso e documentos médicos apresentados pelo responsável e o periciando, concluo que atualmente o mesmo não apresenta lesão ou doença que o torne incapacitado ou impedido de realizar suas atividades laborais, do ponto de vista ortopédico. .", Com efeito, a análise do expert levou em consideração o histórico do periciando e o conjunto probatório constante dos autos, como os atestados e outros documentos médicos constantes do processo, havendo conclusão concisa de que naquela época o autor mostrava-se com incapacidade para o trabalho, mas ao gozo de afastamento, restabeleceu suas funções laborativas, e atualmente não possui nada que lhe inabilite ao trabalho.
Nesse sentido, destacamos o seguinte jugado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
INVALIDEZ TOTAL NÃO COMPROVADA EM PERÍCIA MÉDICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária é exigido que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2 Os laudos do perito judicial e do Programa Conclusivo de Reabilitação Profissional constataram que há possibilidade de reabilitação profissional, de modo que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez. 3.
Apelação e remessa conhecidos, mas não providos.
Unânime. (TJ-DF - APO: 20.***.***/4764-48 DF 0039421-39.2007.8.07.0015, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 30/07/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/08/2014 .
Pág.: 126) Assim sendo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito o pedido formulado pelo autor na inicial, JULGANDO O FEITO EXTINTO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Custas e honorários sucumbência pela parte autora, este último no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, §2º, e incisos, do CPC, ficando a cobrança suspensa, em face da gratuidade processual concedida ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
SANTA RITA, (datado e assinado eletronicamente).
Juíza de Direito -
08/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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04/04/2024 16:01
Conclusos para despacho
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31/03/2024 22:04
Juntada de provimento correcional
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26/06/2023 12:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 12:22
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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25/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 09:10
Conclusos para despacho
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16/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/02/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 08:34
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 00:31
Decorrido prazo de WLRYBERTO LUIZ VALDO NASCIMENTO em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
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11/10/2022 11:07
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/10/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 13:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/09/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 11:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/08/2022 07:23
Juntada de provimento correcional
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10/06/2022 01:58
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:46
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 02/06/2022 23:59.
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11/05/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 21:16
Nomeado perito
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06/05/2022 13:09
Conclusos para decisão
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01/02/2022 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2022 23:59:59.
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28/01/2022 02:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 27/01/2022 23:59:59.
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11/01/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 01:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 05/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 15:08
Conclusos para despacho
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28/04/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 13:00
Conclusos para despacho
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07/04/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 01:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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06/04/2020 18:22
Conclusos para despacho
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06/04/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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16/08/2019 13:55
Conclusos para despacho
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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04/10/2018 16:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/10/2018 14:31
Declarada incompetência
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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05/03/2018 15:06
Conclusos para despacho
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02/03/2018 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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