TJPB - 0811106-74.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:25
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0811106-74.2022.8.15.2001 DECISÃO DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL, que, representado por sua administradora BTG Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM, noticia a cessão dos créditos exequendos celebrada com o exequente (autor) originário LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO, conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios acostada aos autos. É o breve relatório.
Decido.
A Constituição Federal admite a cessão de créditos de precatórios, consoante dispõe o art. 100, §§ 13 e 14, ao estabelecer que “o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor”.
A regulamentação infraconstitucional igualmente reconhece a validade do ato (art. 42 da Resolução nº 303/2019 do CNJ; art. 19 da Resolução nº 458/2017 do CJF), cabendo ao juízo da execução apenas zelar para que as alterações sejam refletidas no processamento do requisitório, de modo a resguardar o real titular do direito creditício.
No caso concreto, a cessão de crédito foi formalizada mediante escritura pública, atendendo-se aos requisitos legais, logo inexiste óbice jurídico ao deferimento da referida cessão.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado, para: Homologar a cessão de crédito, reconhecendo o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL como atual exequente, em sucessão ao credor originário; Determinar a intimação da parte devedora para ciência da cessão, nos termos do art. 45, §2º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; Atenda-se ao disposto no art. 272, §2º, do CPC, para que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ANTONIO RODRIGO SANT’ANA – OAB/SP 234.190, sob pena de nulidade.
Comunique-se a Gepre desta decisão, servindo a mesma como ofício.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:32
Outras Decisões
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14/08/2025 22:33
Conclusos para despacho
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14/08/2025 22:33
Processo Desarquivado
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14/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:54
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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22/01/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 12:38
Expedido alvará de levantamento
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19/01/2024 09:44
Conclusos para despacho
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13/12/2023 00:59
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de MARINALDO ASSIS DE SOUZA em 05/12/2023 23:59.
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27/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 00:27
Decorrido prazo de MARINALDO ASSIS DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 22:13
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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07/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:05
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2023 14:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 08:18
Conclusos para despacho
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11/07/2023 02:46
Decorrido prazo de MARINALDO ASSIS DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
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27/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 08:43
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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17/01/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 18:15
Conclusos para despacho
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16/01/2023 18:14
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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02/11/2022 01:13
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 31/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:28
Decorrido prazo de MARINALDO ASSIS DE SOUZA em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 12:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:23
Julgado procedente o pedido
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24/08/2022 07:59
Conclusos para despacho
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24/08/2022 07:59
Juntada de Certidão
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20/07/2022 13:04
Decorrido prazo de MARINALDO ASSIS DE SOUZA em 18/07/2022 23:59.
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16/06/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 11:56
Conclusos para despacho
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25/05/2022 09:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/03/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 13:06
Conclusos para decisão
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11/03/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/03/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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