TJPB - 0804269-62.2025.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804269-62.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc., João Batista Camelo, qualificado nos autos, ajuizou Ação Indenizatória de Reparação Por Danos Materiais e Morais Com Pedido de Revisão Contratual com pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente contra o Banco Crefisa S.A., qualificado nos autos, alegando em síntese: a) Que o requerente percebe um benefício pelo INSS de 01 salário mínimo conforme documento, em apenso; b) Que o promovente contratou um empréstimo junto a requerida na quantia de R$ 2.730,00 (dois mil e setecentos e trinta reais) e não recebeu sua via contratual na época da contratação como é de praxe; c) Que as prestações do empréstimo ficaram superior ao que o requerente podia pagar e então tentou junto a requerida um acordo e foi lhe informado que poderia ser feito, da seguinte forma: uma entrada de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e a prestações seguintes seriam de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); d) Que o demandante com muita dificuldade pagou os R$ 150,00 cento e cinquenta reais) através de boleto (cópia do documento do acordo).
E depois disso crente que estava tudo bem, quando em 07/08/2025 ao receber o seu benefício verificou um desconto no benefício de R$ 910,00 (novecentos e dez reais) conforme extrato anexo; e) Que o requerente entrou em contato com o suplicado através da atendente que lhe informou que o valor acordado seria para as últimas parcelas e não as atuais e que continuaria a ser descontados o valor de R$ 910,00 (novecentos e dez reais); f) Que o promovente não pode arcar com tais prestações, pois o seu benefício é a única fonte de renda e tem um filho menor que precisa manter e com o valor de R$ 608,00 (seiscentos e oito reais) não tem como viver e se tivesse sido informado desse item não teria feito o acordo; g) Que também não foi informado antes do acordo que o valor de R$ 2.730,00 (dois mil e setecentos e trinta reais) seria corrigido para o valor de R$ 3.678,50 (três mil seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos) conforme documento fornecido pela requerida, e verificando no APP da requerida passaria para mais R$ 4.000,00 (quatro mil reais); h) Que o demandado não comunicou ao requerente que as parcelas negociadas seriam referente as últimas e não as atuais, e também a taxa de cobrada é de 18% ao mês, juros abusivos, tornando o empréstimo impagável, e consumindo a renda do requerente, chegando a situação de necessidade financeira, pois o autor tem um filho menor, precisamente de 01 ano e 04 meses que precisa de cuidados; i) Que o requerente teve o valor de desconto superior ao permitido por lei, que neste caso é mais de 60% sobre o benefício percebido.
Requer que seja deferida tutela de urgência inaudita altera pars para compelir o demandado a suspender os descontos e/ou limitá-los em 30% (trinta por cento) do valor recebido na conta, respeitada a verba salarial do requerente. É, em síntese, o relatório, decido.
Trata-se de Ação Indenizatória de Reparação Por Danos Materiais e Morais Com Pedido de Revisão Contratual ajuizada por João Batista Camelo contra o Banco Crefisa S.A., ambos qualificados nos autos.
Para concessão de tutela de urgência, faz-se necessário que fique demonstrado: a probabilidade do direito o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo[1].
No caso em tela, os requisitos supra não estão demonstrados.
Pelo que consta nos autos, o suplicante tem um débito para com o requerido e fez um acordo para pagamento em três parcelas de R$ 910,00 (novecentos e dez reais), cada, com vencimento, respectivamente, em 05/09/2025, 07/10/2025 e 07/11/2025.
O suplicante alega que houve erro de informação já que no momento da feitura do contrato não lhe foi avisado que o acordo que estava fazendo era para as últimas prestações e não para as atuais e que o débito seria corrigido com juros de 18% ao mês, tornando o empréstimo impagável.
O CC admite a correção do valor da prestação nas hipóteses em que restar demonstrado, que por motivos imprevisíveis, ocorreu desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o momento da sua execução[2].
Já a Lei 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), que alterou o art. 421 do CC[3] e introduziu o art. 421-A no mesmo Diploma legal, estabelece que, nas relações contratuais privadas prevalecerão os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, já que os contatos têm presunção de serem paritários e simétricos e que sua revisão somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada[4].
No caso em tela, os fatos alegados na inicial dependem de comprovação e somente com a instrução serão ou não comprovados. É bom destacar, ainda, que no caso, trata-se de um acordo, onde é de praxe as condições da negociação serem previamente discutidas, havendo aparentemente apenas um arrependimento.
Quanto à alegação de juros extorsivos não há periculum in mora que justifique a concessão da liminar, uma vez que, na hipótese de procedência da ação, os valores indevidamente pagos serão restituídos com juros e correção devidos.
Pelas razões supra, denego o pedido de tutela de urgência. 1 - Remetam-se os autos ao Cejusc VII Cível de Bayeux-PB para designação da audiência de conciliação. 2 – Defiro a gratuidade processual.
Bayeux-PB, 9 de setembro de 2025 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1]Art. 300 do CPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 317 do CC.
Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. [3] Art. 421 do CC.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual [4] Art. 421-A do CPC.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) – destaquei. -
10/09/2025 12:16
Recebidos os autos.
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10/09/2025 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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10/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2025 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA CAMELO - CPF: *29.***.*40-62 (AUTOR).
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09/09/2025 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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