TJPB - 0804628-56.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 00:06
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804628-56.2023.8.15.0371 Assunto [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Parte autora MARIA VERONICA DE SOUSA DUARTE *45.***.*12-92 e outros Parte ré MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO DECISÃO Trata-se de pedido de "Chamamento do feito à ordem" formulado nos autos pela parte exequente, MARIA VERONICA DE SOUSA DUARTE, por meio de seu advogado, ROMARIO ESTRELA PEREIRA (OAB/PB 24.307).
O pleito visa a retificação do precatório expedido para o pagamento da quantia de R$ 20.281,43, referente ao cumprimento da sentença.
Conforme petição do Id. 115075623, o patrono informa que o ofício requisitório do precatório (Id. 113613127) já previu a dedução de 25% a título de honorários contratuais em seu favor, o que corresponde ao valor de R$ 5.070,35.
No entanto, o requerente argumenta que este valor não ultrapassa o limite estabelecido para Requisição de Pequeno Valor (RPV), sendo, portanto, perfeitamente possível a sua satisfação por meio de RPV autônoma.
Assim, requer a retificação do precatório com o desmembramento da parcela correspondente aos honorários contratuais e a expedição de RPV autônoma no valor de R$ 5.070,35 em favor do advogado.
DECIDO.
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
Embora o destaque dos honorários contratuais seja um direito do advogado, assegurado pelo artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), e pelo artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, a modalidade de seu pagamento deve seguir o regime do crédito principal, mesmo que o valor isolado dos honorários se enquadre no limite de RPV. É crucial distinguir os honorários sucumbenciais dos honorários contratuais no que tange à sua forma de pagamento.
Quanto aos honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 608, firmou o entendimento de que: "Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios." Contudo, essa prerrogativa não se estende aos honorários contratuais quando o crédito principal é pago via precatório.
Como bem elucida o precedente do TRF-4 (AG 5049478-05.2021.4.04.0000): "Os honorários contratuais têm origem em acordo particular celebrado entre a parte e o profissional que lhe representa nos autos...
Assim, aos primeiros remanesce, para todos os efeitos, a natureza do crédito principal, dos quais são indissociáveis e, por isso, devem ser somados ao montante total devido à parte autora para fins de enquadramento sob o regime de precatório ou RPV.
Por sua vez, os últimos [honorários sucumbenciais] possuem titularidade e natureza autônoma e, portanto, devem ser considerados isoladamente para a definição da modalidade de requisição de pagamento a ser expedida nos autos." No caso em tela, o crédito principal da exequente, MARIA VERONICA DE SOUSA DUARTE, no valor de R$ 20.281,43, está sujeito ao regime de precatório, conforme Id. 113613127.
Diante disso, não é admitida a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em separado para o pagamento de honorários contratuais quando o crédito principal está submetido ao regime de precatório.
O ofício requisitório de precatório (Id. 113613127) já contempla a "Porcentagem a deduzir" de 25% em favor do advogado ROMARIO ESTRELA PEREIRA.
Este é o procedimento correto para o destaque dos honorários contratuais, conforme a jurisprudência aplicável, garantindo que o pagamento se dará dentro do regime do precatório principal, e não por meio de RPV autônoma.
Desse modo, o precatório está corretamente estruturado, e o pedido de "chamamento do feito à ordem" para desmembrar os honorários contratuais em RPV autônoma não encontra amparo legal nem jurisprudencial, uma vez que o procedimento já adotado (ou a ser confirmado na requisição do precatório) está em conformidade com as normas vigentes.
Ante o exposto, e em face da conformidade do procedimento de destaque dos honorários contratuais no precatório principal com a jurisprudência dominante, INDEFIRO o pedido formulado pelo advogado da parte exequente (Id. 115075623) para o chamamento do feito à ordem e a expedição de RPV autônoma para os honorários contratuais.
Partes intimadas.
Ao arquivo.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
01/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:02
Indeferido o pedido de MARIA VERONICA DE SOUSA DUARTE - CPF: *45.***.*12-92 (REQUERENTE)
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26/06/2025 08:31
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:31
Processo Desarquivado
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25/06/2025 11:52
Juntada de Petição de pedido de destaque
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30/05/2025 08:47
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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28/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA VERONICA DE SOUSA DUARTE *45.***.*12-92 em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:34
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:37
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:53
Juntada de Ofício
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28/02/2025 11:48
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:27
Juntada de Ofício
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20/01/2025 11:21
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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20/01/2025 11:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 07:58
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/09/2024 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA VERONICA DE SOUSA DUARTE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA VERONICA DE SOUSA DUARTE *45.***.*12-92 em 16/09/2024 23:59.
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22/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 11:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/02/2024 23:03
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 22:33
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 08:19
Conclusos para despacho
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03/07/2023 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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