TJPB - 0800342-98.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:31
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ ISIDIO DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:31
Decorrido prazo de ANTONIO MARIANO FILHO em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:31
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO GERONIMO DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARINHO DE LIMA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:30
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DE LIMA em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:30
Decorrido prazo de MORGANIERY MARINHO LIMA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800342-98.2025.8.15.1071 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Estelionato] AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE DENTRO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Nome: Delegacia do Município de Lagoa de Dentro Endereço: AC Lagoa de Dentro_**, Rua do Comércio 584, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-970 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 REU: REJANE DE FATIMA GOMES DA SILVA, ADRIANA ROSA DA SILVA Nome: REJANE DE FATIMA GOMES DA SILVA Endereço: RUA TOSCANO DO CINEMA, 205, MUNICÍPIOS, SANTA RITA - PB - CEP: 58302-000 Nome: ADRIANA ROSA DA SILVA Endereço: RUA ROSA OLIVIA DA CONCEIÇÃO, 28, CIDADE NOVA, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado do(a) REU: ARTHUR BERNARDO CORDEIRO - PB19999-E Advogados do(a) REU: DEOCLECIO COUTINHO DE ARAÚJO NETO - PB15276, RAFAEL FELIPE DE CARVALHO DIAS - PB23611 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 9 de setembro de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 13:28:31, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados.
Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima.
Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível.
O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
O resumo da audiência transcrito abaixo foi feito com a utilização de reconhecimento de voz e inteligência artificial Gemini do aplicativo Google Meet, servindo para fornecer uma ideia genérica do que consta da gravação.
Necessário ressaltar que algumas partes partes ingressam no link da audiência utilizando uma conta no Google em nome de outra pessoa, assim como, ocorrem diversas situações onde diversas partes e testemunhas utilizam uma mesma conexão.
Diante disso, é possível que contenha algumas falhas, principalmente no tocante aos nomes dos participantes.
Particularmente, quando o resumo faz referência aos nomes de "Maria Eliete", "Maciano Barbosa" ou "Thiago Cândido", na realidade são os servidores do TJPB que utilizaram suas conexões profissionais no Google Meet das salas de videoconferência do Fórum, porque as partes e advogados que compareceram pessoalmente não possuíam contas cadastradas no Google que pudessem viabilizar a identificação nas chamadas em vídeo.
Portanto, o resumo não substitui o registro do vídeo da audiência feito no PJE Mídias.
Ao final do termo, constará a determinação final do juízo, valendo decisão, sentença e/ou intimação para as partes.
Resumo: Na audiência do processo 0800 342 9825 815 1071, presidida por Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, os depoimentos de Rosiane César, Marcos Rufino e Morganiery Lima detalharam as operações e o modus operandi das acusadas Rejane de Fátima e Adriana Rosa.
Rosiane César descreveu uma venda de geladeira a Sebastião Jerônimo dos Santos, intermediada por Adriana, enquanto Marcos Rufino e Morganiery Lima relataram como as rés prometiam resolver juros abusivos, realizavam empréstimos indevidos e compras sem autorização, sacando dinheiro e retendo "comissões", causando prejuízos financeiros significativos a aposentados.
Dr.
Harley Cordeiro solicitou a habilitação no sistema.
A próxima audiência foi adiada para 4 de dezembro às 10h15.
Detalhes Abertura e adiamento da audiência Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho iniciou a audiência do processo 0800 342 9825 815 1071, apresentando os acusados, Rejane de Fátima e Adriana Rosa, e os advogados presentes.
Devido ao grande número de testemunhas e à complexidade do caso, foi decidido adiar a audiência para 4 de dezembro, às 10h15, para ouvir a maioria das testemunhas (00:01:17).
As testemunhas presenciais, como Maria Eliete Trajano Soares, deveriam falar bem alto para serem ouvidas (00:02:32).
Testemunhas da próxima audiência Maria Eliete Trajano Soares leu a lista das pessoas que seriam intimadas para a próxima audiência em 4 de dezembro, às 10h15, incluindo Maria da Paz da Silva, Maria José Marinho de Lima, Francisco Zo Pereira, Sebastião Jerônimo e Antônio Mariano Filho (00:05:09).
Adriana dos Santos também foi intimada para a próxima audiência (00:07:13).
Dispensa de defesas Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho informou que as testemunhas de defesa poderiam ser dispensadas da audiência atual, já que seriam ouvidas em outra ocasião.
Ele confirmou que Carolzinha Monteiro e Maria Nascimento, que são testemunhas de defesa de Adriana, poderiam se retirar (00:08:19).
Testemunhas remanescentes Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho determinou que apenas as testemunhas que não são de defesa e estão presentes seriam ouvidas.
Guilherme Alves informou que acompanhava Rosiane César, Morganiery Lima e Marcos Rufino como testemunhas de acusação.
Marcos Rufino e Morganiery Lima foram orientados a aguardar na sala de espera para serem chamados (00:09:17).
Adiamento de outras audiências Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho informou a Andrezza Vieira e Raissa Cavalcante Advocacia que suas audiências seriam adiadas, com as novas datas a serem inseridas no sistema (00:09:17).
Ele também comunicou a Roberto Felipe que a audiência dele seria adiada (00:10:54).
Depoimento de Rosiane César Rosiane César, uma das vendedoras, confirmou que atendeu Sebastião Jerônimo dos Santos na compra de uma geladeira nas Casas Bahia, acompanhado por Adriana.
Rosiane César explicou que Adriana havia verificado o crédito do cliente anteriormente e retornou com ele para a negociação (00:13:23).
Rosiane César também mencionou que o cliente não leu todos os documentos, mas estava ciente do que estava comprando e do parcelamento (00:15:39).
Relacionamento e observações de Rosiane César Rosiane César afirmou não ter parentesco com as rés, Adriana ou Rejane, apenas que Adriana era uma cliente conhecida.
Rosiane César também relatou que Adriana tinha uma nora que trabalhava como jovem aprendiz na loja (00:16:56).
Rosiane César observou que Sebastião Jerônimo dos Santos parecia ciente de suas ações e não apresentava anormalidades ou limitações intelectuais durante a compra.
Rosiane César disse ainda que Adriana a acompanhou durante todo o processo de negociação e que se recordava que a geladeira foi retirada no mesmo dia (00:18:05).
Atuação de Adriana conforme Rosiane César Rosiane César confirmou que Adriana era conhecida na região por intermediar empréstimos e pedidos de aposentadoria, lidando constantemente com idosos (00:19:19).
Rosiane César reconheceu Adriana no vídeo e reiterou que ela veio primeiro à loja para verificar o crédito do cliente antes de retornar com ele para a compra da geladeira, que foi parcelada em 24 meses (00:20:39).
Rosiane César sobre Rejane Deoclécio Coutinho perguntou a Rosiane César se ela reconhecia Rejane, mas Rosiane César afirmou não se recordar da fisionomia de Rejane e nunca tê-la visto (00:22:16).
A defesa de Adriana, representada por Harley Cordeiro, perguntou se a compra da geladeira foi normal, ao que Rosiane César confirmou que sim, e que o cliente estava consciente e assinou sem coação (00:23:27).
Rosiane César foi então dispensada.
Depoimento de Marcos Rufino Marcos Rufino, morador de Lagoa de Dentro, confirmou que conhecia Adriana e Rejane, que foram à sua casa oferecendo serviços (00:24:52).
Ele reconheceu as duas no vídeo e relatou que elas propuseram resolver juros abusivos, mencionando um advogado de João Pessoa (00:26:15).
Marcos Rufino relatou que elas o levaram a bancos como BMG e Banco do Brasil para abrir contas, e que parte do dinheiro sacado era retido como "comissão" por elas (00:30:09).
Prejuízos e modo de operação segundo Marcos Rufino Marcos Rufino afirmou que as rés realizavam as operações bancárias, digitando e sacando o dinheiro, e que ele não sabia o valor de seu pagamento até o momento.
Ele relatou que elas diziam qual era a comissão delas e a pegavam diretamente do dinheiro sacado (00:31:14).
Marcos Rufino também mencionou que um desconto de cartão de crédito desconhecido estava vindo em sua conta mensalmente (00:36:36).
As rés faziam as operações no caixa, e Marcos Rufino informava a senha (00:37:31).
Intermediação e reclamações de outros idosos Marcos Rufino disse que soube das rés porque elas trabalhavam de casa em casa, procurando aposentados para tratar de juros abusivos (00:33:12).
Ele também relatou que as rés passavam frequentemente em sua casa com outras pessoas no carro, levando-as para bancos (00:34:17).
Marcos Rufino confirmou que Luís Ferreira de Lima e Maria José de Lima, vizinhos, se interessaram pelos serviços das rés em sua casa e, posteriormente, reclamaram que elas realizaram empréstimos indevidos e compras sem autorização (00:35:22).
Perguntas da defesa a Marcos Rufino Deoclécio Coutinho perguntou se Marcos Rufino captava clientes para as rés, mas ele negou, afirmando que as rés iam até as casas dos clientes (00:40:09).
Marcos Rufino esclareceu que a reunião com Maria José ocorreu na casa dela, embora as rés frequentassem a casa dele e outras casas de vizinhos (00:43:43).
Ele também confirmou que acompanhou "Dorinha" ao banco quando ela foi retirar dinheiro, pois ele também precisava sacar o seu (00:45:35).
Comissão e processo de juros abusivos Harley Cordeiro perguntou a Marcos Rufino sobre a comissão que as rés cobravam.
Marcos Rufino confirmou que deu o dinheiro da comissão com suas próprias mãos após o saque, e que o dinheiro foi repassado integralmente para ele (00:46:47).
Marcos Rufino também mencionou um processo de redução de juros abusivos, mas afirmou que não tinha notícias sobre seu andamento e que não sabia o nome do processo ou do advogado.
Marcos Rufino foi dispensado (00:48:07).
Depoimento de Morganiery Lima Morganiery Lima, filha de Luís Ferreira de Lima e Maria José Marinho de Lima, relatou que soube de uma restrição no Serasa de seus pais (00:49:20).
Ela descobriu, ao chegar em Lagoa de Dentro, que sua mãe havia conhecido as duas mulheres que prometiam trabalhar com juros abusivos.
Sua mãe entregou a elas o cartão e a senha do INSS, e elas levavam os pais aos bancos para fazer empréstimos e saques.
Golpe e prejuízos Morganiery Lima descobriu que o pagamento de sua mãe estava sendo depositado em um banco digital chamado Agbank, e que Adriana havia criado uma chave Pix e transferia o pagamento de sua mãe para a conta dela (00:52:00).
Morganiery Lima conseguiu bloquear o aparelho de Adriana e recuperar o benefício de sua mãe.
As rés levaram seus pais a agências bancárias em Estradas, Belém, Pirituba, Guarabira e Mamanguape.
As rés sacavam dinheiro e faziam empréstimos usando o cartão e a senha de seus pais, que não sabiam ler (00:53:06).
Sua mãe estava com muitos empréstimos para pagar, com uma dívida muito alta (00:56:16).
Reconhecimento de Empréstimos Fraudulentos Morganiery Lima confirmou a existência de empréstimos fraudulentos e compras realizadas com o CPF de seus pais.
Ela explicou que Adriana ficou com os documentos de seus pais e que foram feitos vários empréstimos fraudulentos, além de compras por cartão de crédito consignado, totalizando aproximadamente R$ 14.000 para o pai e diversos valores para a mãe (00:58:49).
Morganiery Lima também relatou que os cartões de crédito associados a esses empréstimos nunca chegaram aos pais, apenas as faturas, e que os pais estão com restrição no Serasa devido a essas compras (00:59:58).
Modus Operandi e Produtos Adquiridos Morganiery Lima detalhou o método usado para os empréstimos e compras, explicando que Adriana ia com a mãe dela ao banco para saques, onde uma parte do dinheiro era retida por Adriana e o restante entregue à mãe.
As compras nas Casas Bahia, incluindo um celular e um forno para a mãe, e um ventilador, fogão e caixa de som para o pai, foram feitas sem o recebimento dos produtos pelos pais (01:01:22).
A mãe de Morganiery Lima assinou os papéis pensando que eram documentos bancários, confiando em Adriana devido à amizade que elas haviam desenvolvido (01:02:30).
Conhecimento de Outras Vítimas e Reconhecimento de Adriana Morganiery Lima mencionou que conhece outros idosos que foram vítimas de situações semelhantes, identificando-os como Seu Sebastião, Seu Chico (Francisco), Dona Teresa e Seu Marcos.
Ela reconheceu Adriana Rosa no vídeo, afirmando que só havia visto a outra pessoa, Rejane, junto com Adriana em algumas ocasiões (01:03:54).
Vínculo com Advogados e Ações Judiciais Morganiery Lima buscou a ajuda de seu primo, formado em direito, para lidar com a situação, e eles procuraram os advogados Dr.
Michel e Dr.
Mateus, que, apesar de conhecerem Adriana e Rejane, negaram trabalhar com "coisas erradas" ou com juros abusivos (00:57:20) (01:07:01).
Contudo, o Dr.
Harley Cordeiro informou que existem ações de juros abusivos em nome dos pais de Morganiery Lima no judiciário, e alguns processos já foram julgados procedentes (01:09:17).
Habilitação de Advogados e Próxima Audiência O Dr.
Harley Cordeiro solicitou que o sistema de habilitação de advogados fosse verificado, pois ele não estava habilitado no processo apesar de ter feito o pedido (01:10:25).
Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, o juiz titular, instruiu o cartório a promover a habilitação do Dr.
Harley Cordeiro.
A audiência foi remarcada para 4 de dezembro às 10:15 (01:11:34).
Uma outra audiência para um processo diferente, número 00 695849 815 1071, envolvendo Laécio Alves, foi adiada para 18 de novembro às 9:15 devido à aposentadoria do defensor público.
Determinação final feita pelo juízo, válido como decisão, sentença e/ou intimação: Intimadas as partes e testemunhas.
Designo nova audiência para conciliação e/ou instrução e julgamento para o dia 04 /12 / 25 às 10 : 15 hs.
Instrução para audiência via Google Meet Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet: Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Acesso por QR code: Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por videoconferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
Nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.935 - SE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, os prazos recursais para MP e DPE apenas começam a correr da intimação feita pelo sistema PJE, que para todos os efeitos legais é considerada carga dos autos.
Intimados os presentes em audiência.
DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
Caso necessite de assistência da Defensoria Pública, a parte interessada deverá procurar atendimento presencial no prédio do Fórum.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 9 de setembro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito Rafael Garcia Teixeira Promotor(a) de Justiça AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE DENTRO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: REJANE DE FATIMA GOMES DA SILVA, ADRIANA ROSA DA SILVA Advogado do(a) REU: ARTHUR BERNARDO CORDEIRO - PB19999-E Advogados do(a) REU: DEOCLECIO COUTINHO DE ARAÚJO NETO - PB15276, RAFAEL FELIPE DE CARVALHO DIAS - PB23611 INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
09/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/09/2025 10:00 Vara Única de Jacaraú.
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04/09/2025 05:50
Decorrido prazo de MICHEL DE MOURA DANTAS em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:50
Decorrido prazo de ROSIANE CÉSAR RODRIGUES DO CARMO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:50
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO ISIDIO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 19:37
Juntada de Petição de cota
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18/08/2025 19:09
Juntada de Petição de cota
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ADRIANA ROSA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL FELIPE DE CARVALHO DIAS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de ARTHUR BERNARDO CORDEIRO em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 10:35
Juntada de Petição de mandado
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07/08/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 09:49
Juntada de Petição de mandado
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07/08/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 09:24
Juntada de Petição de mandado
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07/08/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 09:22
Juntada de Petição de mandado
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07/08/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 09:16
Juntada de Petição de mandado
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05/08/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 11:28
Juntada de Petição de mandado
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05/08/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 11:26
Juntada de Petição de mandado
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05/08/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 11:23
Juntada de Petição de mandado
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05/08/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 11:20
Juntada de Petição de mandado
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05/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 05:17
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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31/07/2025 05:16
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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31/07/2025 05:16
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 11:15
Juntada de Petição de mandado
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28/07/2025 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 20:20
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 13:58
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 20:33
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 11:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/09/2025 10:00 Vara Única de Jacaraú.
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23/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:26
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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23/07/2025 09:26
Revogada a Prisão
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23/07/2025 09:26
Outras Decisões
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18/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:12
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:40
Apensado ao processo 0800279-73.2025.8.15.1071
-
24/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:48
Determinada diligência
-
24/06/2025 10:48
Recebida a denúncia contra ADRIANA ROSA DA SILVA - CPF: *57.***.*44-25 (INDICIADO) e REJANE DE FATIMA GOMES DA SILVA - CPF: *24.***.*16-98 (INDICIADO)
-
18/06/2025 18:46
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 09:49
Juntada de Petição de defesa prévia
-
15/05/2025 16:56
Juntada de Petição de defesa prévia
-
09/05/2025 20:58
Juntada de Petição de denúncia
-
15/04/2025 09:15
Apensado ao processo 0800237-24.2025.8.15.1071
-
15/04/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/04/2025 12:44
Determinada diligência
-
10/04/2025 12:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/03/2025 19:58
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Lagoa de Dentro em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz de garantias
-
19/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:59
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/02/2025 12:59
Declarada incompetência
-
19/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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