TJPB - 0801073-92.2025.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:05
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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04/09/2025 00:05
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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04/09/2025 00:05
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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04/09/2025 00:05
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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04/09/2025 00:05
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0801073-92.2025.8.15.0231 [Liberação de Conta] REQUERENTE: LAYANE SANTOS DA SILVA, MARIA LUANA SANTOS DA SILVA, LAIS SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc.
LAYANE SANTOS DA SILVA, MARIA LUANA SANTOS DA SILVA e LAÍS SILVA DOS SANTOS requereram o levantamento dos valores não recebidos em vida por seu genitor, Arivaldo Ursulino da Silva, falecido em 20/02/2025.
Os autos encontram-se devidamente instruídos com a documentação pertinente, notadamente a comprovação da qualidade de sucessoras das requerentes e a certidão de óbito do de cujus.
A Caixa Econômica Federal informou a existência de saldo em conta vinculada ao FGTS, nos montantes de R$ 11,26 e R$ 13.634,36, bem como em conta poupança, no valor de R$ 0,64.
Por sua vez, o INSS comunicou a inexistência de dependentes habilitados (id. 114886629 e id. 115857283). É o relatório.
Decido.
Dispõe a Lei n. 6.858/80 que: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Destaquei. (...) Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso em exame, conforme relatado, há nos autos documentação comprobatória do falecimento e da legitimidade das requerentes para a postulação.
Consta, ainda, prova da existência do saldo pleiteado, bem como a inexistência de herdeiros habilitados perante a Previdência Social.
Assim, a pretensão deduzida na inicial encontra amparo no disposto no art. 1º da Lei nº 6.858/80.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a expedição de alvará(s) em favor das requerentes, em quotas iguais, para levantamento integral do saldo vinculado ao FGTS e valor em conta poupança em nome de Arivaldo Ursulino da Silva, acrescido das devidas correções, junto à Caixa Econômica Federal, onde se encontram depositados os valores.
Após o trânsito em julgado, ou na hipótese de renúncia ao prazo recursal, cumpra-se e, em seguida, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Sem custas e honorários.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 21:03
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:07
Juntada de Informações
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08/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:52
Juntada de
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26/06/2025 02:04
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-APS-PATOS-PB em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:48
Juntada de Informações
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18/06/2025 09:20
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-APS-PATOS-PB em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:55
Juntada de comunicações
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02/06/2025 12:54
Juntada de comunicações
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02/06/2025 12:49
Desentranhado o documento
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02/06/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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02/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:38
Expedição de Carta.
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02/06/2025 08:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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