TJPB - 0801440-24.2025.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo 0801440-24.2025.8.15.0391 DECISÃO THAYSA PEREIRA DE LIRA ROCHA DO CARMO moveu a presente Ação Anulatória de Procedimento de Execução Extrajudicial com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência em desfavor de CNP CONSÓRCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, pretendendo, em sede liminar, a suspensão e/ou anulação dos leilões extrajudiciais designados para os dias 02/09/2025 e 09/09/2025, bem como a determinação para que a demandada apresente os documentos relativos ao negócio jurídico e o demonstrativo discriminado do débito.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade da consolidação da propriedade do imóvel e de todo o procedimento de execução extrajudicial.
Alegou a autora que era casada sob o regime de comunhão parcial de bens com o Sr.
Estoécio Luiz do Carmo Junior, falecido em 27 de setembro de 2023.
Afirmou que, durante o matrimônio, seu cônjuge era o responsável pela gestão dos negócios da família, e que ela apenas assinava os documentos sem ter plena ciência do conteúdo e das obrigações assumidas, como no caso do contrato de alienação fiduciária que deu origem à presente demanda.
Com o falecimento do esposo, viu-se desamparada financeiramente e sem informações sobre as obrigações pendentes.
Narrou ainda a peça inicial que, em abril de 2024, foi surpreendida com uma notificação de débito que a levou a tomar conhecimento, pela primeira vez, da existência de um negócio jurídico de alienação fiduciária sobre um imóvel que acreditava ter sido doado à sua sogra.
Em fevereiro de 2025, foi novamente intimada para purgar a mora no valor de R$ 3.003,36, contudo, a notificação não apresentava o detalhamento das parcelas vencidas e vincendas, nem o valor total do débito, o que inviabilizou a quitação.
Asseverou também a parte autora que, em 04 de setembro de 2025, recebeu, via Correios, uma comunicação sobre a realização de leilões extrajudiciais do referido imóvel.
Ocorre que o primeiro leilão já havia sido realizado em 02 de setembro de 2025, e o segundo estava agendado para o dia 09 de setembro de 2025, data da distribuição desta ação.
Sustentou, por fim, que o procedimento de consolidação da propriedade e os subsequentes atos de expropriação estão eivados de nulidade.
Aponta, como vícios insanáveis, a ausência de planilha pormenorizada do débito na intimação para purgação da mora, em violação ao art. 26 da Lei nº 9.514/97, e a irregularidade da sua intimação pessoal acerca das datas dos leilões, a qual ocorreu de forma não tempestiva, ou seja, após a realização da primeira hasta pública, cerceando seu direito de defesa e de exercer eventuais direitos. É o relatório.
Decide-se.
Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado será analisada pelo cotejo entre as alegações fáticas trazidas pela parte, as repercussões jurídicas decorrentes dessas alegações e respaldo probatório inicial para ligar os fatos aos fundamentos jurídicos.
O art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, assegura ao devedor fiduciante, até a data da realização do segundo leilão, “o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão.
Conquanto a notificação da realização do leilão seja datada de 13/8/2025 e haver a postagem em 14/8/2025, a correspondência só foi entregue à residência da devedora fiduciária, ora autora em 4/9/2025, o que, pela boa-fé objetiva, inviabilizaria o exercício do direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997.
Nesse cenário, entende-se presente a plausibilidade jurídica.
O perigo de dano decorre da possibilidade da perda desse direito de preferência em caso de arrematação do bem imóvel por terceiro de boa-fé.
Isso posto, concede-se a tutela de urgência para determinar a suspensão do leilão agendado para a data de hoje, bem como de quaisquer atos de expropriação do imóvel descrito na matrícula nº 6.693 do CRI de Teixeira/PB, até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes com urgência, preferencialmente por meio eletrônico.
OFICIAR à leiloeira “Pestana Leilões” para ciência e cumprimento desta decisão, servindo a própria decisão como ofício (endereços eletrônicos: [email protected] Considerando o risco de a demandada e/ou o leiloeiro não obter ciência desta decisão em tempo oportuno, alerta-se ao advogado da parte autora que uma vez ciente desta decisão caberá a si ou a sua constituída ingressar no link do leilão e informar sobre esta decisão ao leiloeiro.
Agende-se audiência de conciliação, a ser presidida por este Magistrado, oportunidade em que deverá a demandada informar o valor para a parte autora poder exercer o direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997 e a parte autora deverá se preparar financeiramente para a quitação do débito.
Por fim, fica a parte autora intimada para demonstrar documentalmente fazer jus a gratuidade pretendida, no prazo de 15 dias.
Teixeira, PB, 9 de setembro de 2025.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito em substituição -
09/09/2025 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:26
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2025 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803073-21.2025.8.15.0181
Maria de Lourdes da Silva Santos
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2025 16:54
Processo nº 0838718-21.2021.8.15.2001
Ozeni Ferreira da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Gerson Dantas Soares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 13:52
Processo nº 0800855-94.2025.8.15.0221
Wilson Geraldo de Oliveira
Inss - Institunacional do Seguro Social
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 12:18
Processo nº 0805153-94.2021.8.15.0181
Valdenice Camara da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0805153-94.2021.8.15.0181
Valdenice Camara da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2021 19:11