TJPB - 0800894-51.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:38
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800894-51.2025.8.15.0881 [Atraso de vôo] AUTOR: MIRIAN DINIZ CRUZ REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
Mérito Em análise aos autos, verifica-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na suposta falha na prestação do serviço por parte da demandada, consubstanciada no atraso do voo por mais de 2 (duas) horas, o que teria ocasionado um transtorno desarrazoado, a perda do translado contratado, assim como precisou custear transporte e alimentação fora do que havia planejado.
Tem-se que resta incontroverso o atraso do voo, vez que alegado pela promovente, foi objeto de confirmação por parte da promovida em sua peça defensiva, em que pese esta ter afirmado que tal atraso foi de 1h24min.
Ocorre que, o atraso ora discutido nos autos foi inferior a 4 (quatro) horas, mais precisamente de 3 (três) horas, prazo este considerado aceitável com fulcro no que preleciona a Resolução nº 400/2016 da ANAC, conforme se depreende do próprio documento anexado a exordial.
Ora, o atraso do voo do promovente pelo prazo de aproximadamente 2 (duas) horas, por si só, não constitui fato gerador de danos morais, uma vez que não ocorreu mácula ou prejuízo da imagem da parte autora.
Por sua vez, inexiste qualquer prova de que a demandante tenha perdido o translado, nem tampouco tenha precisado custear gastos extras em razão de tal fato.
Forçoso reconhecer que a parte autora suportou eventual dissabor, vez que realizou o pagamento de cobranças indevidas, todavia tais infortúnios não têm o condão de caracterizar lesão psíquica ou grave e vexatória.
Embora não se ignore que a conduta omissiva da ré tenha gerado aborrecimento para a parte, a questão fica restrita a esfera patrimonial.
Tenho que, não há que se falar em caráter punitivo ou dissuasório da condenação, vez que como primeiro pressuposto para a indenização punitiva, há necessidade da ocorrência do dano em si.
No caso concreto, inexistem provas de que a situação dos autos tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender a personalidade ou de causar danos de natureza psíquica ao recorrido, passíveis de ressarcimento pecuniário.
Nesse sentido, vejamos as seguintes decisões: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO DE VOO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE SUAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE MAIORES REFLEXOS EM DECORRÊNCIA DO ATRASO DE CERCA DE 2 HORAS NO VOO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 9.099/95).
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0027724-33 .2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 22.02.2023).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA.
ALTERAÇÃO DE VOO.
ATRASO INFERIOR à 04 (QUATRO) HORAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO In casu, demonstra-se indevido a indenização por danos morais e materiais pois ausentes a comprovação pela reclamante dos danos morais e materiais experimentados.
Entendimento remansoso nesta Egrégia Turma Recursal no sentido de que o reconhecimento dos danos morais na modalidade “in re ipsa” somente se justifica quando a alteração do voo culmina em um atraso superior à 04 (quatro) horas, uma vez que, quando há a incidência da hipótese em questão, compete ao consumidor comprovar os prejuízos concretos relacionados a eventos profissionais ou sociais decorrentes do contratempo .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RI: 10024008120238110001, Relator.: ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2023).
Com efeito, não vindo aos autos prova de que os direitos da personalidade da parte autora restaram atingidos ou que os transtornos superaram os meros dissabores do cotidiano e da vida em sociedade, não se reconhece o direito à reparação do dano extrapatrimonial.
Por tais razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, atento para as regras dos arts. 38 e ss. da Lei n. 9.099/95, ainda, no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/07/2025 14:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/07/2025 11:00 Cejusc I - Cível - São Bento - TJPB.
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25/07/2025 13:54
Recebidos os autos.
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25/07/2025 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - São Bento - TJPB
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22/07/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 21:08
Decorrido prazo de MIRIAN DINIZ CRUZ em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:01
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:39
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/07/2025 11:00 Vara Única de São Bento.
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21/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/05/2025 12:07
Recebidos os autos.
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12/05/2025 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - São Bento - TJPB
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08/05/2025 11:28
Determinada a redistribuição dos autos
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07/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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