TJPB - 0801121-19.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:34
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 10:01
Juntada de Petição de cota
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801121-19.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DAMIANA JACINTO DA SILVA CABRAL REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, ESTADO DA PARAIBA Vistos etc.
I – RELATÓRIO DAMIANA JACINTO DA SILVA CABRAL ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência, em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e do ESTADO DA PARAÍBA.
Aduz, em síntese, que: (i) contratou junto à concessionária, em 2018, o deslocamento de rede elétrica em frente ao seu imóvel situado em Itaporanga/PB (Rua Antônio Virgulino Leite, s/n), pagando valor parcelado (doc. de contrato e comprovantes de pagamento); (ii) a obra teria sido executada apenas parcialmente, permanecendo condutores próximos à edificação; (iii) em 29/12/2021, durante a instalação de esquadrias de alumínio no segundo pavimento, o trabalhador ANDERSON LUÍS VANZELA sofreu descarga elétrica fatal ao encostar/aproximar barra de alumínio da rede; (iv) após o acidente a Energisa notificou risco extremo e o imóvel não pôde ser locado (alegados lucros cessantes de R$ 700,00/mês desde 01/01/2022).
Requer obrigação de fazer (novo deslocamento às expensas da concessionária) e indenização por danos materiais (lucros cessantes e restituição do preço pago) e morais (R$ 30.000,00).
Indeferida a tutela de urgência e concedida a gratuidade (id. 59863465).
O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva, inexistência de prova de falha estatal e ausência de nexo causal; no mérito, pediu improcedência.
A ENERGISA apresentou contestação afirmando ter executado em 2018 o deslocamento conforme normas técnicas; sustenta que a autora posteriormente implantou segundo pavimento avançando sobre a rede sem alvará e sem solicitar novo deslocamento, inexistindo defeito do serviço; invoca excludentes (culpa exclusiva da vítima/terceiro) e impugna danos.
Proferida Decisão de saneamento e Organização (id.69411513), na qual rejeitou preliminares naquele momento, distribuiu o ônus probatório e determinou ofício ao Município de Itaporanga quanto a eventual alvará de construção.
Em audiência de instrução (id. 75574791), a autora e o Estado dispensaram produção de outras provas, requerendo apenas prova emprestada do processo nº 0801082-22.2022.8.15.0211; colheu-se depoimento pessoal da autora por provocação da Energisa; alegações finais remissivas.
O Município de Itaporanga informou que, após buscas nos arquivos digitais e físicos, não localizou qualquer expediente/licenciamento edilício relacionado à obra no imóvel em questão (id. 112894420).
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Da Competência/foro Apesar de o contrato prever cláusula de eleição de foro em João Pessoa, a presente demanda tramita nesta Comarca, e as rés apresentaram defesa sem arguir qualquer questão de incompetência territorial.
Assim, o pedido de declaração de nulidade da cláusula formulado pela autora resta prejudicado, por perda de objeto.
Ademais, insta destacar que, tratando-se de relação de consumo, prevalece o foro do domicílio do consumidor.
DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado, destaco que a demanda decorre de contrato firmado diretamente entre a autora e a concessionária de energia elétrica, sendo esta a responsável exclusiva pela execução e segurança do serviço prestado, não havendo, nos autos, fato concreto de intervenção/omissão estadual.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado, extinguindo o feito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Passo a análise do mérito.
DO MÉRITO A questão central do presente feito consiste em apurar se a concessionária realizou de forma adequada o deslocamento da rede elétrica em 2018, de modo a verificar se eventual falha na prestação do serviço contribuiu para o acidente fatal ocorrido em 29/12/2021 e aos alegados danos materiais e morais dele decorrentes.
A análise dos autos revela que, embora se reconheça a gravidade do ocorrido , a prova produzida não autoriza a responsabilização da concessionária demandada, a responsabilidade civil exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal.
No caso concreto, tais pressupostos não restaram comprovados.
Explico.
Do ônus da prova Inicialmente, importa ressaltar que os serviços públicos prestados de forma indireta pelos delegatários de serviços públicos, quer sejam concessionários ou permissionários, submetem-se, ao regramento de defesa do consumidor naquilo que compatível com o caráter parcialmente público da relação jurídica que envolve o delegatário (art. 6º, X, do CDC), o que implica reconhecer a necessidade de compatibilizar as normas consumeristas com as de caráter administrativo, a fim de encontrar a solução para o caso concreto.
Nesse sentido, ressalto que, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, CDC).
Contudo, a inversão não gera presunção automática de veracidade, exigindo da autora a apresentação de elementos mínimos de prova, ao passo que incumbia à ré afastar a responsabilidade que lhe era imputada.
No caso, a concessionária trouxe documentos que demonstram a regular execução do deslocamento em 2018, enquanto a autora não produziu prova idônea de defeito no serviço ou de nexo causal com o acidente, tendo inclusive dispensado a produção de perícia técnica.
Assim, mesmo sob a ótica da inversão, não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil, haja vista a ausência de demonstração da ocorrência de defeito do serviço, bem como do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o evento danoso.
Da ausência de nexo causal pela irregularidade da obra e culpa de terceiros Consta dos autos que a residência onde ocorreu o fato foi construída sem o devido alvará de licença expedido pelo Município, ou seja, em desconformidade com as normas urbanísticas e de segurança.
Tal circunstância reforça a ausência de regularidade da edificação e evidencia risco assumido pela própria parte ao erguer imóvel em desacordo com a legislação.
Tal irregularidade afasta a alegação de que o poste teria restringido de forma ilegítima o uso da propriedade, já que a própria ocupação do solo se deu à margem da legislação aplicável.
No caso, não se comprova defeito do serviço (art. 14, caput, CDC).
Ao revés, a prova aponta para fato exclusivo de terceiro, e conduta da própria autora, que ampliou a construção sem alvará e não requereu novo estudo/deslocamento, interferindo decisivamente no cenário de risco.
Tais circunstâncias rompem o nexo causal, afastando o dever de indenizar.
Ademais, frisa-se que o deslocamento/readequação de rede a partir de alteração posterior da edificação configura serviço de interesse do solicitante, cuja execução depende de prévio requerimento, análise técnica e assunção de custos pelo interessado, como ordinariamente estabelecem as normas setoriais.
Após demonstração da regularidade da ocupação, deveria a parte autora ter requerido junto a demandada o deslocamento da rede de distribuição, com fundamento no art. 110 da RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL N 1.000, º DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, que assim dispõe: Art. 110.
O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: I - extensão de rede de reserva; II - melhoria de qualidade em níveis superiores aos fixados pela ANEEL; III - melhoria de aspectos estéticos; IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o § 3º; V - obras adicionais para implantação de rede subterrânea em relação ao padrão técnico da distribuidora para o local, nos casos de conexão nova; VI - conversão de rede aérea existente em rede subterrânea, incluindo as adaptações necessárias nas instalações afetadas; VII - mudança do nível de tensão ou da localização do ponto de conexão sem que haja aumento da demanda contratada; e VIII - outras que lhes sejam atribuíveis na legislação ou regulação. § 1º Nas obras dispostas neste artigo devem ser incluídos os custos de ampliação de capacidade ou reforma de subestações, alimentadores e linhas já existentes, quando necessárias ao atendimento do pedido, ressalvadas as exceções dispostas nesta Resolução. § 2º A distribuidora deve dispor, em até 90 dias após a solicitação, de normas técnicas próprias para viabilização das obras a que se referem os incisos V e VI. § 3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada.
Não houve prova de que a parte autora realizou o pedido administrativo prévio para a nova situação (segundo pavimento), tampouco prova de recusa ilícita.
Ausente ilícito da concessionária, não há base para impor obrigação de fazer às expensas da ré.
Da ausência de prova técnica de defeito no serviço prestado Ainda que assim não fosse, a improcedência igualmente se impõe diante da ausência de prova técnica capaz de demonstrar defeito no serviço prestado inicialmente pela concessionária.
Inexiste nos autos laudo pericial técnico atestando que, à época do evento (29/12/2021), a rede estivesse implantada em desconformidade técnica atribuível à concessionária, tampouco prova de que o afastamento mínimo regulamentar não foi observado quando da obra de 2018.
As notificações de risco emitidas após o fato (id. 56938246 e 56939000) apenas retratam a situação então verificada (rede próxima à ampliação), não comprovaram defeito pretérito do serviço.
Assim, não há como comprovar que tenha existido defeito no serviço, tampouco que eventual defeito tenha sido a causa do acidente.
A ausência de prova pericial inviabiliza o reconhecimento de nexo causal e afasta a responsabilidade civil da concessionária.
Dos Danos materiais (Lucros cessantes e restituição) e danos Morais Constatado que a edificação foi ampliada sem alvará e sem a devida solicitação de novo deslocamento da rede, bem como ausentes prova idônea do nexo causal, não há que se falar em indenização a esse título.
Ademais, a obra foi executada para o cenário então existente (primeiro pavimento), não sendo demonstrada inexecução ou defeito que justifique devolução.
Demais disso, ainda que superado tal óbice, a alegação de lucros cessantes é mera expectativa (art. 402 do CC), pois, inexiste nos autos comprovação de contrato de locação, pagamento antecipado ou perda efetiva e atual de renda.
Da mesma forma, não há que se falar em reparação por danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do ESTADO DA PARAÍBA e EXTINGUO o processo em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), observada a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar a gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
IV – DILIGÊNCIAS FINAIS 1.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar em 15 dias, após, subam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens de estilo. 2.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
04/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:53
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 20:43
Conclusos para despacho
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31/05/2025 11:51
Decorrido prazo de prefeitura de itaporanga em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 18:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/05/2025 17:02
Juntada de Petição de cota
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20/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:54
Outras Decisões
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19/12/2024 11:38
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 20:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/11/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:23
Juntada de provimento correcional
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09/01/2024 08:51
Conclusos para despacho
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20/12/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA - PB em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 12:25
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 08:10
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 10:27
Determinada Requisição de Informações
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11/10/2023 10:27
Conclusos para despacho
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10/10/2023 02:11
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 10:35
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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01/09/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/07/2023 10:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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05/07/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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08/06/2023 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/07/2023 10:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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30/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 00:22
Decorrido prazo de MAX WILLY CABRAL DE ARAUJO em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:41
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:16
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 04/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:16
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:12
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:12
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 04/04/2023 23:59.
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13/03/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:44
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 13/09/2022 23:59.
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12/09/2022 22:29
Juntada de Petição de resposta
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30/08/2022 20:22
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/08/2022 23:59.
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18/07/2022 23:34
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2022 21:58
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 19:07
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2022 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2022 20:06
Conclusos para despacho
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26/05/2022 12:33
Juntada de Petição de resposta
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05/05/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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