TJPB - 0839955-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:16
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 07:07
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0839955-85.2024.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Assunto: [Anulação] IMPETRANTE: ELIDA FRANCISCA DA SILVA RUFINO, WENDESON ALVES SILVA, LUCCIAN PAULINO FLOR DA SILVA, DOUGLAS SANTOS NASCIMENTO, FELIPE HENRIQUE COELHO DE CARVALHO, MARIA ALINE BEZERRA MARINHO, CARLOS HEITOR BEZERRA DE MENEZES, DEMETRIUS DE SOUSA COUTINHO, EDSON SILVA DO NASCIMENTO, MARCILIO PEREIRA DA SILVA FILHO, NALYSON MATIAS NIVALDO IMPETRADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ELIDA FRANCISCA DA SILVA RUFINO, WENDESON ALVES SILVA, LUCCIAN PAULINO FLOR DA SILVA, DOUGLAS SANTOS NASCIMENTO, FELIPE HENRIQUE COELHO DE CARVALHO, MARIA ALINE BEZERRA MARINHO, CARLOS HEITOR BEZERRA DE MENEZES, DEMETRIUS DE SOUSA COUTINHO, EDSON SILVA DO NASCIMENTO, MARCILIO PEREIRA DA SILVA FILHO, NALYSON MATIAS NIVALDO, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face de autoridade que apontou como coatora em epígrafe, pelos fatos e fundamentos aduzidos na exordial.
Os impetrantes NALYSON MATIAS NIVALDO, WENDESON ALVES SILVA, LUCCIAN PAULINO FLOR DA SILVA, EDSON SILVA DO NASCIMENTO e ELIDA FRANCISCA DA SILVA RUFINO apresentaram pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. É o relato.
DECIDO.
Os impetrantes NALYSON MATIAS NIVALDO, WENDESON ALVES SILVA, LUCCIAN PAULINO FLOR DA SILVA, EDSON SILVA DO NASCIMENTO e ELIDA FRANCISCA DA SILVA RUFINO desistiram do processo.
O Código de Processo Civil vigente dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação” (art. 485, inciso VIII), porém nos termos do parágrafo único, do art. 200 do mencionado Código “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Segundo o Código de Processo Civil, a desistência é ato unilateral da parte autora até o momento anterior do oferecimento da contestação, pois estabelece a lei processual que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, bem como que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (artigo 485, §§ 4º e 5º).
No entanto, quanto ao mandado de segurança o STF no julgamento do RE 669367, com REPERCUSSÃO GERAL, tema 530, da relatoria do Min.
LUIZ FUX, Redatora do Acórdão Min.
Rosa Weber, firmou a seguinte tese: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973” (atual art. 485, VIII, § 4º e § 5º, CPC-15).
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a desistência ser homologada de plano, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, na forma dos arts. 200 e 354, com fulcro no art. 485, inciso VIII, todos do Código de Processo Civil e ainda calcada na tese do tema 530, Repercussão Geral do STF, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, em face dos impetrantes NALYSON MATIAS NIVALDO, WENDESON ALVES SILVA, LUCCIAN PAULINO FLOR DA SILVA, EDSON SILVA DO NASCIMENTO e ELIDA FRANCISCA DA SILVA RUFINO.
Custas recolhidas.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei nº 12.026/2009.
Dando andamento ao processo, determino: a) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatoras para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009; b) DÊ-SE ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, de acordo com o art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. c) Após o decurso do prazo de informações, ABRA-SE vista ao Ministério Público nos termos do art. 12, da Lei 12.016/2009.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito -
09/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 07:58
Determinada Requisição de Informações
-
20/08/2025 07:58
Extinto o processo por desistência
-
08/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:59
Decorrido prazo de EDSON SILVA DO NASCIMENTO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:59
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE SOUSA COUTINHO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:59
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR BEZERRA DE MENEZES em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA ALINE BEZERRA MARINHO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:38
Decorrido prazo de NALYSON MATIAS NIVALDO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCILIO PEREIRA DA SILVA FILHO em 30/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIDA FRANCISCA DA SILVA RUFINO (*75.***.*31-05) e outros.
-
28/06/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803179-19.2025.8.15.0751
Geap Fundacao de Seguridade Social
Lucia Pinto de Oliveira
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2025 12:50
Processo nº 0803496-39.2025.8.15.0000
Comercial Sao Geraldo LTDA
Amplvs Consultoria em Tecnologia da Info...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 18:42
Processo nº 0808020-54.2024.8.15.0731
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Danilo da Silva Pereira
Advogado: Viviane Marques Lisboa Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2024 13:39
Processo nº 0808020-54.2024.8.15.0731
Delegacia do Municipio de Lucena
Thiago Batista dos Santos
Advogado: Viviane Marques Lisboa Monteiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2025 12:59
Processo nº 0801601-54.2025.8.15.0061
Idemard Rodrigues de Oliveira
Rosane Gomes Rosa Rodrigues
Advogado: Joao Ferreira Furtado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2025 23:12