TJPB - 0805546-14.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:59
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805546-14.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução] AUTOR: JOSE EDUARDO RODRIGUES DA SILVA.
REU: JOÃO PEREIRA DA SILVA.
Vistos, etc.
JOSE EDUARDO RODRIGUES DA SILVA ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de JOÃO PEREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados na inicial, aduzindo em seu favor os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial.
Sustenta a parte autora, em síntese, que adquiriu do réu um veículo modelo Gol, cor prata, placa NQJ 5G21; que o veículo em questão havia sofrido um acidente na BR 101; que após o incidente, o corretor Pedrinho contatou o Sr.
João da Acerola para intermediar a venda do veículo sinistrado ao Sr.
José Eduardo, com o intuito de que este efetuasse os reparos necessários; que a negociação foi concluída com base nas informações fornecidas pelo Sr.
João Pereira da Silva; que levou cerca de 17 meses para concluir os reparos.
Ocorre que, após a aquisição, constatou que o bem possuía restrição administrativa no DETRAN, em razão de ter sido classificado como veículo sinistrado de grande monta, fato que impede sua circulação e regularização.
Aduz que o vício era oculto, desconhecido no momento da compra, e que inviabiliza o uso do automóvel para a finalidade que se destina.
Requer, portanto, a rescisão do contrato, com a devolução do preço pago e a restituição recíproca das prestações.
Citado, o réu não apresentou contestação.
A parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da suficiência da prova documental.
A parte promovida não apresentou contestação, incorrendo em sua revelia.
A apresentação de defesa, no tempo hábil, constitui-se ônus processual, pois acarreta, como consequência o reconhecimento da verdade dos fatos e, também, a parte demandada passa a ser considerada e tratada como ausente no processo.
Realmente, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Porém, embora aceitos como verídicos os fatos, a consequência jurídica a se extrair deles pode não ser a pretendida pela parte autora.
Isso porque, a presunção de veracidade, decorrente da revelia, não é absoluta ou insuperável.
Não pretende a legislação processual transformar o Juiz num autômato que, necessariamente, cooneste a inverdade e a injustiça, ante o silêncio da parte promovida.
No caso dos autos, restou incontroverso que o veículo adquirido pelo autor encontra-se registrado como sinistrado de grande monta, situação que impede a sua circulação e transferência.
Trata-se de vício oculto grave, que compromete a utilidade do bem e inviabiliza sua finalidade econômica.
Nos termos dos arts. 441 e seguintes do Código Civil, o adquirente pode redibir o contrato em razão de vício oculto que torne o bem impróprio ao uso a que se destina.
Vejamos: Art. 441.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Em sua petição inicial, o autor alega que a má-fé do vendedor é evidenciada pela omissão deliberada de informações cruciais, que prejudicaram significativamente o comprador.
No entanto, verifico junto aos documentos anexados aos autos, em especial o documento de Id 93288058 (Ata Notarial), por meio de conversas de whatsapp, que o promovido alega o desconhecimento quanto ao bloqueio efetivado no veículo, bem como não recebeu qualquer documento ou laudo da PRF em razão do acidente.
Verifico, ainda, que não há qualquer documento com a assinatura do promovido que comprove que o mesmo tinha ciência do bloqueio ou da necessidade de comparecer ao DETRAN ou PRF para avaliação.
Destarte, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC, quanto a alegação de que o réu agiu de má-fé.
Por outro lado, ainda que o alienante desconhecesse o vício, subsiste o direito potestativo do comprador à resolução contratual, cabendo a ambos os contratantes retornar ao status quo ante.
Assim, conforme dispõe o art. 443 do CC, quando o alienante ignorava o vício da coisa, a sua responsabilidade limita-se à restituição do valor recebido, acrescido das despesas do contrato.
Portanto, a boa-fé de ambos não afasta a aplicação da redibição, devendo ser rescindido o contrato, com a devolução do preço pago pelo autor, despesas referente ao contrato e a restituição do veículo ao réu.
Em relação ao valor pago pelo autor, em petição de Id 93630945, o mesmo sustenta que "pagou o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em mãos ao Réu e assumiu as parcelas citadas na inicial, e que pagou R$ 1.000,00 (mil reais) a título de comissão ao intermediador da compra o “Pedrinho”, e o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), totalizando o valor de R$ 11.500,00".
No entanto, não juntou aos autos nenhum documento que comprove os referidos pagamentos, ferindo, assim, o disposto no art. 373, I do CPC .
Por esta razão, não devem ser consideradas tais despesas.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, considerando que o réu agiu de boa-fé quando da venda do veículo, bem como o disposto no art. 443 do Código Civil, afasto a responsabilidade do promovido quanto ao pagamento dos danos morais pleiteados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na presente ação, nos termos art. 487, inciso I do CPC, para: a) Declarar rescindido o contrato de compra e venda do veículo modelo Gol, cor prata, placa NQJ 5G21; b) Condenar o réu a restituir ao autor a quantia referente as despesas realizadas com o veículo para sua reparação, bem como o valor pago a título de prestações, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Determinar que o autor devolva o veículo ao réu, às suas expensas, no estado em que se encontra; Condeno a parte demandada no pagamento de custas e honorários advocatícios, cujo valor arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Havendo recurso de apelação intime-se a parte recorrida para contrarrazoá-lo.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para seu processamento e julgamento.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 22:52
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 22:29
Juntada de provimento correcional
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20/04/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:11
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:04
Decretada a revelia
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03/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/08/2024 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/08/2024 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/08/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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12/08/2024 09:15
Juntada de Petição de procuração
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12/07/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 08:09
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/08/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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08/07/2024 10:20
Recebidos os autos.
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08/07/2024 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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08/07/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2024 09:34
Determinada a citação de JOÃO PEREIRA DA SILVA (REU)
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08/07/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE EDUARDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *49.***.*48-32 (AUTOR).
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04/07/2024 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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