TJPB - 0809222-32.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:52
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE CABEDELO Processo: 0809222-32.2025.8.15.0731 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Telefonia] AUTOR: RONALDO FELINTO MOTA REU: TIM CELULAR S.A.
DECISÃO Dispensado o pagamento de custas processuais (art. 54 da Lei 9.099/1995).
A presente ação foi proposta por RONALDO FELINTO MOTA em face do(a) TIM CELULAR S.A., partes qualificadas, na qual, alega o(a) autor(a), em síntese, que efetuou a portabilidade de seu número telefônico que anteriormente tinha contrato junto à empresa promovida, não havendo mais fidelidade, e foi surpreendido com a a cobrança de uma multa sob a alegação de renovação automática do período de fidelidade.
Contudo, não houve qualquer comunicação clara e prévia acerca dessa renovação, o que restaria evidenciado abuso praticado.
Anexou documentos, dentre eles, a fatura em aberto que aqui discute sua validade (ID 122587004), no valor de R$ 1.102,14.
A despeito disso requereu, a título de antecipação de tutela, que o réu seja compelido a se abster, imediatamente, de inscrever seu nome no cadastro de maus pagadores (SPC/SERASA), no que concerne ao débito em discussão.
Vieram-me conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Consoante análise do contexto processual, vislumbro que a presente demanda, ajuizada em razão da possível inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, objetiva satisfazer, em sede de tutela provisória de urgência, a abstenção de seus dados perante tais sistemas.
Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o juízo, sob o prisma da cognição sumária, averigua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Aliás, saliento, segundo o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.
Assento, ainda, que o juízo, com substrato no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
De acordo com os autos, a prova coligida com a inicial, adaptada à situação, convence este magistrado da verossimilhança do alegado, sendo suficiente para a concessão da tutela de urgência.
Na hipótese, o autor trouxe documento comprobatório em que demonstra, ao menos em sede de cognição sumária, que não havia fidelização quanto ao número de telefone atrelado ao contrato de prestação de serviços junto à promovida.
Nesse contexto, presente o requisito da probabilidade do direito invocado, uma vez que tal débito possivelmente é abusivo.
Doutra banda, inegável, que a anotação restritiva de crédito causa perigo de dano, seja porque o(a) autor fica sem acesso ao crédito, seja porque pode passar por situações vexatórias.
Por último, tem-se por reversível a medida pleiteada, pois, mesmo que não prospere a pretensão do Demandante, aos Demandados restarão a possibilidade de reinscrição do devedor nos serviços de proteção ao crédito.
Sendo assim, evidenciada a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida, imprescindível é o deferimento do pleito.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, ficando determinado que o(a) réu(é) se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de maus pagadores, ou, já tendo ocorrido promova a exclusão das anotações questionadas, em um prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data desta intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 5.000,00.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Por se tratar de relação de consumo, DE OFÍCIO DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (EREsp 422.778/SP), com fulcro no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, no caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem.
A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, na qual as partes deverão comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários mínimos, bem como de testemunhas (três, no máximo), independentemente de prévio depósito de rol, apresentando, nessa ocasião, as demais provas e, no caso da parte demandada, também sua defesa.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo, sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2o., da Lei 9099/95), e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais.
Citação/intimações necessárias.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data do protocolo eletrônico.
PAULO ROBERTO REGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:16
Juntada de informação
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08/09/2025 15:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/10/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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05/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/09/2025 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2025 10:01
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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