TJPB - 0804537-52.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:27
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 10:36
Juntada de Alvará
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04/09/2025 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
N.º 0804537-52.2024.8.15.0331.
JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA.
AUTOR: ANDREA PAULINO DE ANDRADE.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Visto.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por AUTOR: ANDREA PAULINO DE ANDRADE em face de REU: BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos.
Observado o regular trâmite processual, as partes se manifestaram pela autocomposição do conflito, requerendo a homologação judicial para que produza seus efeitos legais.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, na medida em que atribui ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC.
A transação/acordo é o meio pelo qual as partes obtêm satisfatoriamente, na medida do possível, o melhor deslinde para as obrigações entre si contraídas, desde que obedeça aos requisitos gerais de existência e validade a fim de que possa produzir efeitos (eficácia).
Assim, no caso concreto, verifica-se dos requisitos ditados pelo art. 104, do CC, quais sejam, a capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita ou não defesa e lei.
No tocante ao conteúdo, percebe-se que as partes dispuseram de forma pormenorizada sobre as cláusulas para cumprimento do pactuado, assim, entende-se por possível a efetividade das cláusulas relativas ao cumprimento da obrigação, não havendo motivos aparentes para a rejeição de qualquer dessas.
Registro que diante de solução consensual do conflito e à míngua da existência de vencedor e vencido, é indevida a contemplação de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de concessões mútuas.
No entanto, em sendo a hipótese, observada a existência de honorários no termo de acordo, somente os reputo válidos considerando a presença da assinatura em conjunto da parte autora, exarando ciência do percentual/montante convencionado e que serão destacados do montante total, independente dos honorários contratuais e verificado que a soma de ambos não ultrapasse o limite legal.
Por fim, ressalte-se que em casos de solução consensual um dos aspectos observados pelo Juízo é acerca da cláusula "quota litis" (percentual da lide), a qual refere-se ao acordo entre o advogado e seu cliente sobre a remuneração dos serviços legais que se vincula ao resultado do processo.
Em outras palavras, a cláusula quota litis determina que o advogado receberá uma parte (ou "quota") do valor que o cliente ganhar no processo.
Sobre isto o Código de Ética e Disciplina da OAB na medida que legitima essa cláusula, também a limita a metade do valor total recebido pelo cliente: Art. 38.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. (Destacado).
Assim, no caso dos autos, verifico que os honorários advocatícios não superam o benefício financeiro de seu constituinte, pelo que inexistem óbices para sua homologação.
Nesse contexto, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”, o que torna imperiosa a homologação da composição, nos termos do acordo extrajudicial colacionado aos autos.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, a fim de que produza seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ademais, observadas as disposições do art. 90, §2º, §3º e §4º, CPC, FICAM AS PARTES ISENTAS DE CUSTAS processuais remanescentes.
Sem condenação ao pagamento de honorários, tendo em vista a expressa participação dos representantes processuais na celebração do acordo, sem incidência do artigo 24, §4º, da Lei 8.906/1994.
Considerando que ambas as partes renunciaram ao prazo recursal, intime-se e certifique-se o trânsito em julgado e altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após, caso exista(m) depósito(s) judicial(is), expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) na forma do acordo homologado.
Por fim, arquive-se.
P.R.I.
Santa Rita, data na assinatura eletrônicas. -
03/09/2025 13:38
Transitado em Julgado em 18/04/2025
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03/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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05/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 11:34
Homologada a Transação
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14/01/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
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17/11/2024 16:51
Juntada de Ofício
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17/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:35
Determinada diligência
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09/10/2024 10:35
Outras Decisões
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13/09/2024 08:50
Conclusos para despacho
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12/09/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 21:41
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:53
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/07/2024 09:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANDREA PAULINO DE ANDRADE - CPF: *87.***.*36-07 (AUTOR)
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05/07/2024 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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