TJPB - 0855250-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:53
Decorrido prazo de CLAUDECI PAULINO VIEIRA em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:21
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855250-02.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto a certidão de ID 103278001, indicando, na oportunidade endereço atualizado dos promovidos para fins de triangularização processual.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
14/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 00:41
Decorrido prazo de IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA - EPP em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:28
Conclusos para despacho
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29/11/2024 01:05
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/11/2024 13:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/11/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/11/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/10/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/11/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/07/2024 08:03
Recebidos os autos.
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25/07/2024 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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10/07/2024 12:11
Determinada a citação de IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-52 (REU) e SPLASH PISCINAS CONSTRUCAO E EQUIPAMENTOS DE PISCINAS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (REU)
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10/07/2024 12:11
Deferido o pedido de
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15/04/2024 12:06
Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de CLAUDECI PAULINO VIEIRA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:19
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855250-02.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Substituição do Produto, Produto Impróprio] AUTOR: CLAUDECI PAULINO VIEIRA REU: IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA - EPP, SPLASH PISCINAS CONSTRUCAO E EQUIPAMENTOS DE PISCINAS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Do valor da causa 1.
Analisando-se os autos, verifica-se necessário pontuar que cabe ao juiz proceder com a determinação da retificação do valor da causa, de ofício, quando não condizente com moldes determinados em nosso ordenamento (art. 292, § 3º, do CPC).
Como cediço, o valor da causa é requisito da inicial e deve corresponder ao benefício econômico esperado pela parte.
No entanto, foi atribuída à causa o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que corresponde ao valor pretendido pelo dano moral.
Ocorre que, o valor dado à causa deve ser a soma de todos os pedidos nos termos do art. 292, VI do CPC.
No caso, o autor também pleiteia: b) Condenar a parte Promovida ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em substituir a piscina defeituosa por outra da mesma espécie ou equivalente; c) Em não sendo possível o cumprimento da obrigação de fazer requerida no item “b”, condenar à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo das perdas e danos.
Logo, pretende o autor receber a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrentes de danos morais, e o cumprimento de obrigação de fazer cujo conteúdo patrimonial indicado no contrato (ID 80029962) é de R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais).
Por tais razões, RETIFICO do valor da causa para R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais).
Alterações já realizadas.
Da gratuidade de justiça Com rendimentos mensais (brutos) superiores a R$ 22.000,00 (ID´s 81456385 a 81456385), é evidente que o(a) autor(a) não se qualifica como litigante juridicamente hipossuficiente, não tendo demonstrado a ausência de condições de arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que de forma parcial, o que implica no INDEFERIMENTO do benefício.
Nada obstante, aplicando o princípio de que todos pagam menos quando todos contribuem de alguma forma, na exata medida de suas possibilidades, e considerando a faculdade contida no art. 98, § 5º, do CPC, defiro a redução parcial, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor calculado, implicando na redução de R$ 1.674,40 para R$ 837,20.
Esse montante deverá ser pago em 03 parcelas, com a primeira se vencendo em 15 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Recolhida a primeira parcela das custas, conclusos para análise.
João Pessoa - PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
01/03/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:33
Determinada diligência
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28/02/2024 10:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a CLAUDECI PAULINO VIEIRA - CPF: *33.***.*65-49 (AUTOR)
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07/11/2023 14:05
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material, Substituição do Produto, Produto Impróprio] 0855250-02.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz de Direito em Substituição -
03/10/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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