TJPB - 0820111-91.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:01
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 09:00
Conclusos para despacho
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0820111-91.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DAMIANA PINHEIRO FELICIANO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Vistos, etc.
Melhor compulsando os autos, verifico que o processo não é de competência deste Juízo, considerando que a parte promovida tem domicílio em Brasília/DF e a parte promovente tem domicílio no bairro de Cuiá, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, revela-se imperiosa a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1°.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Eg.
TJPB reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1a Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 12:59
Determinada a redistribuição dos autos
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03/07/2025 12:59
Declarada incompetência
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27/06/2025 10:30
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:02
Decorrido prazo de DAMIANA PINHEIRO FELICIANO em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 05:49
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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06/02/2025 20:14
Determinada diligência
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23/01/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/09/2024 23:59.
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07/09/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:47
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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24/06/2024 17:47
Determinada diligência
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24/06/2024 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIANA PINHEIRO FELICIANO - CPF: *82.***.*33-72 (AUTOR).
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14/06/2024 19:00
Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:14
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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05/09/2023 12:34
Conclusos para despacho
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06/06/2023 16:54
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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06/06/2023 07:26
Conclusos para decisão
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28/01/2021 01:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 27/01/2021 23:59:59.
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18/01/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2021 19:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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27/11/2020 12:31
Conclusos para despacho
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27/11/2020 12:31
Juntada de Certidão
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24/09/2020 00:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 23/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 10:56
Conclusos para despacho
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20/04/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 12:03
Conclusos para despacho
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02/04/2020 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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