TJPB - 0810323-66.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Desembargador (Vago) Processo nº: 0810323-66.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Nulidade de ato administrativo] AGRAVANTE: BRENO ESTEVAM SILVA DE SOUZA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM-PB DECISÃO Vistos, etc.
Breno Estevam Silva de Souza interpôs Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar contra o Município de Belém/PB hostilizando decisão interlocutória (ID nº 35029943 – págs. 2/4) proveniente do Juízo de Direito da Vara Única de Belém/PB que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (Pro Comum nº 0868444-69.2023.8.15.2001), indeferiu o pedido de liminar pleiteado.
Nas razões recursais (ID nº 35713266 – págs. 1/14), o agravante arguiu que se submeteu a processo seletivo para o cargo de Cirurgião Dentista – Endodentista CEO regido pelo Edital nº 006/2023, tendo apresentado toda a documentação necessária conforme previsto no edital: 1º) Certificado de curso de nível superior em Odontologia, 2º) Registro no Conselho de Classe específico e 3º) Especialização endodontia, com experiência no cargo.
Aduziu que, em decorrência da etapa de provas e título, através de resultado preliminar em 04/10/2023, figurava como o primeiro colocado, obtendo a média de 7,75, no entanto, ao verificar o resultado final e definitivo do processo seletivo, o recorrente se deparou com a retirada de seu nome como classificado em primeiro lugar, sendo tal eliminação ocorrida de forma abrupta e sem justificativa.
Afirmou ainda que, a candidata classificada em primeiro lugar no resultado final do mencionado processo seletivo já exercia cargo na respectiva prefeitura, o que levanta suspeitas sobre a lisura do referido certame, sugerindo favorecimento indevido e desvio de finalidade por parte da Administração Pública.
Por fim, pugnou pela concessão de tutela recursal para determinar a suspensão de todos os resultados homologados desde o resultado preliminar final do referido certamente e o provimento do agravo ao final, confirmando o pleito. É o breve relatório.
DECIDO A concessão de liminar em agravo de instrumento, objetivando atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, encontra-se prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, “in verbis”: Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por seu turno, o parágrafo único do art. 995 do digesto processual acima citado, preconiza: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme narrado, pretende o recorrente suspender os efeitos da decisão prolatada em primeiro grau, sob o argumento de que apresentou documentação probatória capaz de efetivar seu pedido de candidatura às vagas destinadas ao cargo de cirurgião dentista para fins do processo seletivo em apreço.
Sobre o caso em debate, verifica-se que o Edital nº 006/2023 do Processo Seletivo Simplificado publicado pelo Município de Belém/PB trouxe previsão expressa de 1 (uma) vaga destinada a cirurgião dentista – endodontista CEO (ID nº 35029942 – pág. 4 – autos originários). É cediço que o edital funciona como lei interna do concurso e matriz do futuro contrato a ser celebrado, vinculando não somente o candidato, assim como a Administração, por força do princípio da vinculação ao edital, devendo ser compatível, no plano hierárquico-normativo, com texto da Constituição Federal e as leis infraconstitucionais.
Em relação a este processo seletivo simplificado, disciplinado por meio do Edital nº 006/2023, observa-se o regramento a ser seguido pelo recorrente no que diz respeito à disputa pela vaga de Cirurgião-dentista – Endodontista CEO, como colaciono a seguir: “(…) VI - DAS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. 6 Este Processo Seletivo Simplificado será constituído de duas etapas: a) 1ª - Entrevista, de caráter eliminatório e classificatório, para Todos os Cargos. b) 2ª - Prova de Títulos, de caráter classificatório, para os cargos, na qual constará de Título de Qualificação Profissional e Experiência Profissional. (…) VII DA PROVA DE TÍTULOS: 7.1 A avaliação de Títulos terá valor máximo de 3,0 (três) pontos conforme indicados nos Anexos III e IV: ÁREAS PONTOS I –Experiência Profissional: 2,0 II – Qualificação Profissional: 3,0 (…) 7.12 A comprovação de Qualificação Profissional para fins de pré-requisito e prova de títulos dar-se-á por meio de: I – Diploma ou Certidão de conclusão do curso em cópia autenticada em cartório com data em que ocorreu a colação de grau e/ou cópia do respectivo histórico, compatível para o âmbito de atuação pleiteada, ou Diploma/Certidão original com a respectiva cópia, para ser analisada com a original pela Comissão; II – Certificado de curso de Pós-Graduação “Lato Sensu”, Especialização, com duração de 360(trezentos e sessenta) horas com aprovação de monografia ou Certidão de conclusão do curso, em cópia autenticada em cartório e cópia do respectivo histórico escolar, na própria área de conhecimento ou em área de conhecimento correlata/afim ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo, ou Certidão de conclusão do curso original com a respectiva cópia, para ser analisada com a original pela Comissão; III – Diploma do curso de pós-graduação Stricto Sensu, Mestrado, na área ou em área correlata/afim ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo, ou certidão de conclusão de curso, em cópia autenticada em cartório, com defesa e aprovação de dissertação e cópia do respectivo histórico escolar; ou Certidão de conclusão do curso original com a respectiva cópia, para ser analisada com a original pela Comissão; IV – Diploma do curso de pós-graduação Stricto Sensu, Doutorado na área de conhecimento ou em área de conhecimento correlata/afim ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo ou certidão de conclusão do curso, em cópia autenticada em cartório, com defesa e aprovação de tese e cópia do respectivo histórico escolar; ou Certidão de conclusão do curso original para ser analisada com a original pela Comissão; Percebe-se que, a fase de prova de títulos do referido processo seletivo simplificado exigia a apresentação de certificado de curso de pós-graduação strictu sensu (Mestrado) na área ou em área correlata/afim ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo, ou certidão de conclusão de curso, em cópia autenticada em cartório, com defesa e aprovação de dissertação e cópia do respectivo histórico escolar; ou Certidão de conclusão do curso original com a respectiva cópia, para ser analisada com a original pela Comissão.
Depreende-se dos autos originários que, a Comissão do processo seletivo, ao analisar, em 13 de outubro de 2023, a documentação apresentada pelo ora recorrente, observou inconsistência no que diz respeito à prova do título apresentada pelo mesmo, nos seguintes termos: “(…) Com relação à documentação entregue pelo candidato, Bruno Estevam Silva de Souza, a mesma se encontra regular, não havendo que se falar em vícios, todavia o mesmo juntou histórico de mestrado, ao qual, em primeiro momento, a comissão analisou e atribuiu pontuação de 0,8, conforme o Anexo III do Edital, recebendo o candidato a pontuação de 7,75 ao total, pois entendeu que estaria concluso o curso de Mestrado do ora recorrente.
Ocorre que, após analisar recursos de outros concorrentes, foi verificado novamente toda a documentação do recorrente, momento no qual se verificou que o mesmo está cursando o Mestrado e que não estaria concluído no momento da homologação do presente processo seletivo, sendo assim, a pontuação anteriormente atribuída ao mesmo foi retirada após a verificação da situação do candidato (7,75 – 0,8 (Mestrado)=6,95), motivo pelo qual o mesmo não apareceu na lista preliminar final do presente processo seletivo, uma vez que existiam duas vagas para o cargo pleiteado e o recorrente alcançou apenas a terceira colocação.” De fato, o autor, ora agravante, para comprovar o curso de pós graduação strictu sensu (Mestrado) juntou aos autos apenas uma declaração de aluno regular no Mestrado de Odontologia fornecido pela Pró-Reitoria de Graduação da UFPB (ID nº 112849166 – pág. 6 – autos originários), além do histórico das disciplinas cursadas e em curso (ID nº 112849166 – págs. ½ – autos originários).
Neste sentido, em sede de cognição sumária, depreende-se que, em consonância com a decisão da Comissão do Processo Seletivo realizado pela edilidade municipal, ora agravada, o autor, ora agravante de fato não preencheu os requisitos exigidos para comprovação da conclusão do curso de Mestrado, não adquirindo a pontuação necessária para a classificação entre as vagas oferecidas, descumprindo portanto as exigências do Edital do certame.
Sob essa ótica, o pleito do recorrente não merece prosperar, uma vez que o instrumento editalício funciona como lei entre as partes envolvidas e o autor que, por sua vez, não comprovou os requisitos necessários para alcançar a pontuação necessária para se classificar entre as vagas destinadas ao cargo pleiteado, qual seja, cirurgião dentista – endodontista CEO, como bem decidido em primeiro grau.
Sob essa ótica, o pleito do recorrente não possui embasamento legal convincente para demonstrar, de plano, a probabilidade de êxito do pleito autoral.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, por ausência dos pressupostos legais.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, juntando a documentação que entender conveniente, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC/2015.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, 08 de setembro de 2025.
Miguel de Brito Lyra FIlho Juiz convocado - Relator 06 -
29/08/2025 09:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 28/08/2025 23:59.
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02/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 06:38
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:24
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2025 08:32
Juntada de Certidão
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27/05/2025 23:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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