TJPB - 0832086-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 01:41
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832086-08.2023.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] AUTOR: EDNALDO LOPES ALBUQUERQUE REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC. .
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: EDNALDO LOPES ALBUQUERQUE. em face do(a) REU: BANCO BRADESCO.
O processo teve regular tramitação.
Petição subscrita pelas partes, requerendo homologação de acordo, celebrado no âmbito extrajudicial (Id. 85285919).
No ID. 86053577 comprovou-se o depósito judicial do valor acordado. É o suficiente Relatório.
Decido.
Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC.
Honorários conforme termos do acordo firmado.
Dispensadas as custas conforme Art. 90 § 3º do NCPC.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
As partes renunciam expressamente ao prazo recursal, conforme termos do item "TERMOS GERAIS" do acordo firmado, assim, certififique-se o transito em julgado e expeça-se, desde já, o alvará de transferência em favor do autor e seu patrono.
Após a comprovação da transferência realizada, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 20:38
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:39
Juntada de Alvará
-
12/04/2024 09:39
Juntada de Alvará
-
12/04/2024 09:38
Juntada de Alvará
-
04/04/2024 08:46
Determinado o arquivamento
-
04/04/2024 08:46
Expedido alvará de levantamento
-
04/04/2024 08:46
Homologada a Transação
-
13/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:17
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 15:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/11/2023 01:14
Decorrido prazo de EDNALDO LOPES ALBUQUERQUE em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832086-08.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2023 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 00:45
Decorrido prazo de EDNALDO LOPES ALBUQUERQUE em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 10:23
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/06/2023 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALDO LOPES ALBUQUERQUE - CPF: *33.***.*92-04 (AUTOR).
-
15/06/2023 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2023 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852378-14.2023.8.15.2001
Andrezza Carlos do Vale Melo
Andre Medeiros de Lima
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2023 10:27
Processo nº 0844871-12.2017.8.15.2001
Aderaldo Lopes de Mendonca
Ambev S.A.
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2017 16:52
Processo nº 0040667-94.2013.8.15.2001
Leonardo Torres de SA Resende
Multiclick Brasil Publicidade LTDA
Advogado: Camilla Veras Marinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2013 00:00
Processo nº 0033706-16.2008.8.15.2001
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Empreiteira Celt Construcoes e Eletrific...
Advogado: Elias Antonio Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2008 00:00
Processo nº 0815143-13.2023.8.15.2001
Dellamed Comercio de Artigos Hospitalare...
Drogaria Balsamo LTDA - ME
Advogado: Bianca Trentin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2023 16:18