TJPB - 0829439-69.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:46
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc.
Nº.:0829439-69.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação acidentária ajuizada por JOEL DAVI LOPES CAVALCANTE, visando à concessão, revisão ou conversão de benefício previdenciário, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Embora o polo passivo da demanda seja autarquia federal sediada nesta Comarca, a parte autora é residente e domiciliada em comarca diversa, o que impõe a análise da competência territorial para o processamento do feito.
Nas ações acidentárias movidas contra o INSS, aplica-se regra especial de competência, afastando-se a regra geral do domicílio do réu.
Conforme o § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, as ações relativas a acidentes de trabalho não são da competência da Justiça Federal, cabendo, portanto, à Justiça Estadual o seu julgamento.
Além disso, o artigo 129 da Lei nº 8.213/1991 reforça a possibilidade de propositura dessas ações na Justiça Estadual.
O entendimento consolidado na Súmula 501 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “nas ações acidentárias ajuizadas contra o INSS, é competente o foro do domicílio do segurado”.
A permanência do processo nesta Comarca afeta diretamente o princípio da menor onerosidade, tanto para o Judiciário quanto para as partes envolvidas, especialmente na fase de instrução processual, considerando a distância geográfica e os custos decorrentes Dessa forma, a comarca de residência da parte autora é competente para o julgamento da presente demanda.
A manutenção do feito nesta Comarca, que não é a do domicílio do segurado, contraria os princípios do amplo acesso à justiça e da economia processual, especialmente considerando a condição de vulnerabilidade que, em regra, acompanha os segurados da Previdência Social.
Impor à parte autora o deslocamento até a capital do Estado implica onerosidade indevida, com prejuízos financeiros e práticos que comprometem o direito à tutela jurisdicional efetiva.
A Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (Lei Estadual nº 7.614/2004) prevê, em seu artigo 2º, § 1º, que o Poder Judiciário deve atuar em consonância com os princípios da eficiência, economia e celeridade processual.
Nesse contexto, a redistribuição do feito à comarca onde reside o autor atende não apenas aos ditames legais e constitucionais, mas também à lógica de uma prestação jurisdicional mais acessível, célere e efetiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, no artigo 129 da Lei nº 8.213/1991, na Súmula 501 do STJ e no artigo 2º, § 1º, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, determino a redistribuição do presente feito para a Comarca de Santa Rita/PB, local de residência da parte autora, garantindo-se, assim, maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ROMERO CARNEIRO FEITODA Juiz de Direito -
07/09/2025 15:44
Conclusos para despacho
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05/09/2025 20:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:58
Declarada incompetência
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01/09/2025 08:18
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/08/2025 03:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JOEL DAVI LOPES CAVALCANTE em 13/08/2025 23:59.
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25/07/2025 21:33
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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