TJPB - 0805123-38.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0804077-19.2025.8.15.0141 AUTOR: BENEDITA GENI DE SOUSA BARRETO Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO BENEDITA GENI DE SOUSA BARRETO ajuizou AÇÃO BANCÁRIA contra em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, objetivando a declaração de inexistência da relação contratual bancária, a repetição em dobro dos valores descontados mensalmente de forma indevida e a indenização pelos danos morais sofridos, sob o fundamento de que nunca houve a contratação dos serviços bancários de titulo de capitalização.
Além disso, requer a justiça gratuita, observada a declaração de hipossuficiência financeira.
Não houve a apresentação da guia de custas processuais.
A parte autora é pessoa idosa com mais de 60 (sessenta) anos, representada pelo(a) advogado(a), Dr.
JARLAN DE SOUZA ALVES - OAB: PB31671.
Os autos foram distribuídos sob o rito ordinário, nos termos do Código de Processo Civil, com expressa dispensa de audiência de conciliação, havendo pedido de tutela de urgência. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Apesar de não haver pluralidade de demandas, in casu, vislumbra-se procuração outorgada de forma genérica e abstrada, instruída com contrato de prestação de serviços advocatícios incompleto (cláusula 1), comprovante de residência parcial (documento incompleto), petição inicial padronizada, com pedido genérico de dispensa de audiência de conciliação e a ausência de prévia tentativa de solucionar a pretensão inicial no âmbito administrativo.
Objetivando viabilizar o recebimento da petição inicial, imperioso destacar que, de acordo com a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades, e a Recomendação CNJ nº 159/2024, subsiste a determinação direcionada aos juízes de primeiro grau para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça.
Nesse contexto, observado o poder geral de cautela desta magistrada, expressamente resguardado pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, revela-se imprescindível adotar diligências suplementares para evidenciar a legitimidade de acesso ao Poder Judiciário, expressamente previstas no Anexo A e Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Recomendação Conjunta n. 01/2024, editada pela Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba e pelo Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba, publicada no DJE em 26/11/2024.
Desse modo, com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, à luz das Recomendações n.127/2022 e 159/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, ratificadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos do PP n. 0000755-91.2024.2.00.0815, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL, para: (a) regularizar a representação processual, por meio de procuração atualizada, tendo em vista a aparente ausência de outorga de poderes e/ou contratação de serviços advocatícios para o ajuizamento de ações bancárias; (a.1) Havendo o caráter genérico da procuração judicial, a outorga de poderes poderá ser comprovada por meio da apresentação do contrato de prestação de serviços advocatícios, celebrado à época do ajuizamento da ação. (b) apresentar a guia das processuais, a qual deverá ser juntada pela parte interessada, independente de pedido de gratuidade processual, nos termos do art. 386, §3º, do Código de Normas Judicial da CGJ/PB; (c) comprovar a absoluta impossibilidade de custear as despesas processuais, por meio de carteira de trabalho, contracheque ou extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses anteriores à propositura da ação, acompanhados de documentos que demonstrem a ausência absoluta de margem financeira mensal para o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; (c.1) A parte autora fica expressamente advertida que, não havendo a comprovação de gastos mensais suficientes para demonstrar a absoluta impossibilidade de pagamento das custas iniciais, haverá a fixação do valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para o prosseguimento da demanda, a títulos de custas iniciais. (d) apresentar comprovante de residência atualizado do domicílio indicado na inicial em seu nome, ou, de outro modo, documentos que comprovem a residência da parte autora na Comarca de Catolé do Rocha/PB, por se tratar de documento indispensável; (e) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, fundamentado fática e juridicamente, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito; (e.1) O prévio requerimento administrativo poderá ser formalizado por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária; (e.2) Serão desconsiderados eventual(is) “requerimento administrativo” que tenham caráter genérico e abstrato, por inviabilizarem qualquer apreciação razoável pela instituição financeira, bem como aqueles protocolados após o ajuizamento da ação ou, de outro modo, que não observem o prazo mínimo de resposta da instituição financeira; (f) juntar(em) aos autos, para fins de exclusão da hipótese de parte já falecida, de comprovante de situação cadastral ativa e regular do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no âmbito da Receita Federal do Brasil, disponível gratuitamente no sítio eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp ; Por fim, a parte autora fica expressamente advertida de que, havendo acordo extrajudicial antes do recebimento da petição inicial, revela-se totalmente desnecessária a homologação judicial, de modo a privilegiar a ultima ratio da intervenção do Poder Judiciário.
Decorrido o prazo processual, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: BENEDITA GENI DE SOUSA BARRETO Endereço: CONJUNTO NOVO HORIZONTE, SN, CASA, RODOVIA BOM SUCESSO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado: JARLAN DE SOUZA ALVES OAB: PB31671 Endereço: desconhecido Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, 779, 779, Andar 5 sala 501,, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 -
06/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2025 02:56
Decorrido prazo de RAELMA MONTEIRO LACERDA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MALTA - PB em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MALTA - PB em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MALTA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DA SECRETARIA DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO E GESTÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE MALTA em 16/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MALTA - PB em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:47
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DA SECRETARIA DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO E GESTÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE MALTA em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 10:54
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 10:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MALTA em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 07:45
Juntada de Petição de cota
-
12/03/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/03/2025 19:45
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 15:09
Juntada de Petição de cota
-
10/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 17:49
Denegada a Segurança a MALTA ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. - CNPJ: 23.***.***/0002-54 (IMPETRANTE)
-
19/12/2024 09:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:42
Juntada de Petição de parecer
-
11/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de MALTA ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/07/2024 01:34
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MALTA em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 08:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/06/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 20:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/06/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829439-69.2025.8.15.2001
Joel Davi Lopes Cavalcante
Ceabdj- Central de Analise de Beneficios...
Advogado: Anthony Montenegro Virgino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2025 20:38
Processo nº 0807189-07.2024.8.15.0181
Andreia Maria de Oliveira Machado
Municipio de Piloes
Advogado: Wladimir de Lima Timoteo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2025 12:53
Processo nº 0810266-89.2018.8.15.0001
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Valquiria Maria Santos Souza
Advogado: Carlo Andre de Mello Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2018 16:49
Processo nº 0806678-49.2022.8.15.2001
Eletrofrigor Pecas LTDA
Gerente Executivo de Fiscalizacao de Tri...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2025 10:57
Processo nº 0806940-39.2022.8.15.0371
Maria Vieira Lima
Ronaldo Bezerra de Sousa
Advogado: Gean Carlos Saraiva da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2022 15:19