TJPB - 0849852-06.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849852-06.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUIZ PEREIRA DE MORAIS, aposentado, em face de BANCO MASTER S/A, CAPITAL CONSIG SCD S.A. e BANCO BRADESCO S/A, na qual postula a limitação dos descontos incidentes em seus proventos a 30% (trinta por cento) do rendimento líquido para empréstimos e 5% (cinco por cento) para cartão de crédito consignado.
Relata o autor, idoso de 74 anos, que aufere rendimento bruto mensal de R$ 10.863,23, do qual, após descontos obrigatórios, restam R$ 9.182,59 líquidos.
Contudo, sobre esse valor incidem descontos bancários no total de R$ 6.554,25, equivalentes a 63,88% de sua remuneração líquida.
Acrescenta que possui ainda empréstimo pessoal, com parcela mensal de R$ 2.516,35, de modo que lhe restam aproximadamente R$ 800,00 mensais para despesas básicas de subsistência, comprometendo gravemente seu mínimo existencial.
Aduz que procurou administrativamente os réus, sem sucesso, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a imediata limitação dos descontos consignados ao percentual máximo de 30% de seu rendimento líquido para empréstimos e 5% para cartão consignado, sob pena de multa. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em exame, o requisito da probabilidade do direito encontra-se demonstrado.
Os documentos acostados (contracheque, extratos bancários e comprovantes, ids. 121360675 e 121360675) evidenciam que os descontos mensais atingem mais de 60% da remuneração líquida do autor, valor superior ao limite legalmente previsto.
A Lei nº 10.820/2003, em seu art. 6º, § 5º, dispõe que: " § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)." Trata-se, portanto, de regra cogente de ordem pública, voltada à preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
O requisito do perigo de dano igualmente se encontra configurado.
A continuidade de descontos em percentual superior ao limite legal compromete a subsistência do autor, que já demonstrou dificuldade em arcar com despesas básicas de saúde, alimentação e moradia.
Ressalte-se que o salário, por sua natureza alimentar, goza de proteção especial.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MÚTUO BANCÁRIO .
TEMA 1.085 STJ.
RECURSO REPETITIVO.
RELATIVIZAÇÃO .
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO A 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR .
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Expostas razões de fato e direito hábeis a justificar a reforma da sentença, está preenchida a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida .
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2.
O STJ, ao julgar o Tema nº 1.085, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art . 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 3 .
Em que pese, o entendimento sufragado pelo c.
STJ, perfilho o entendimento que os descontos decorrentes de empréstimos em conta corrente não podem resultar em cenário que subtraia à recorrente toda sua renda.
Isso porque, o exercício da liberdade contratual não pode anular os efeitos do princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial para permitir situações em que o consumidor fique desprovido de meios de subsistência, devendo-se, na colisão entre direitos fundamentais, buscar sua convivência, em razão do princípio da concordância prática ou harmonização. 3 .1.
Privilegia-se, pois, a manutenção do patrimônio mínimo como desdobramento do princípio da dignidade humana e sua eficácia atuando como meio de restrição à autonomia da vontade. 4.
Constatado que o somatório das parcelas de empréstimos firmados com as instituições financeiras requeridas, descontadas em folha de pagamento e em conta corrente, comprometem, de forma substancial, os rendimentos mensais percebidos, mostra-se justificável a limitação dos descontos ao patamar de 30% da remuneração mensal líquida, abatidos os descontos compulsórios, de modo a assegurar condições mínimas de sobrevivência, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana . 5.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 0700645-43.2022 .8.07.0001 1824662, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2024).
Presentes, pois, os requisitos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que os réus BANCO MASTER S/A, CAPITAL CONSIG SCD S.A. e BANCO BRADESCO S/A limitem os descontos incidentes nos proventos do autor LUIZ PEREIRA DE MORAIS ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida para empréstimos consignados e 5% (cinco por cento) exclusivamente para cartão de crédito consignado, até ulterior deliberação deste Juízo.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
Intimem-se os réus para imediato cumprimento e, em seguida, citem-se para apresentar contestação no prazo legal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2025 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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