TJPB - 0804085-75.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 03:03
Decorrido prazo de MARCIO MEDEIROS DE MIRANDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:03
Decorrido prazo de MILENA MEDEIROS DE MIRANDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:03
Decorrido prazo de DIEGO VIEIRA LIMA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:33
Decorrido prazo de MELINA MEDEIROS DE MIRANDA LIMA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:33
Decorrido prazo de SIMONY GUIMARAES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDERSON PATRICIO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:01
Decorrido prazo de SIMONY GUIMARAES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ANDERSON PATRICIO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:10
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:31
Juntada de Alvará
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02/04/2024 12:31
Juntada de Alvará
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02/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 02:11
Decorrido prazo de SIMONY GUIMARAES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:11
Decorrido prazo de ANDERSON PATRICIO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 10:44
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ANDERSON PATRICIO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:20
Decorrido prazo de SIMONY GUIMARAES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MELINA MEDEIROS DE MIRANDA LIMA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:20
Decorrido prazo de DIEGO VIEIRA LIMA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MILENA MEDEIROS DE MIRANDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCIO MEDEIROS DE MIRANDA em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 13:43
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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14/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804085-75.2021.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] EXEQUENTE: ANDERSON PATRICIO DA SILVA, SIMONY GUIMARAES Advogado do(a) EXEQUENTE: PHILIPPE GOES ALBUQUERQUE - PB19268 Advogado do(a) EXEQUENTE: PHILIPPE GOES ALBUQUERQUE - PB19268 EXECUTADO: MELINA MEDEIROS DE MIRANDA LIMA, DIEGO VIEIRA LIMA, MILENA MEDEIROS DE MIRANDA, MARCIO MEDEIROS DE MIRANDA Advogado do(a) EXECUTADO: OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552 Advogado do(a) EXECUTADO: OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552 Advogado do(a) EXECUTADO: OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552 Advogado do(a) EXECUTADO: OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por ANDERSON PATRICIO DA SILVA e SIMONY GUIMARAES em desfavor do exequente OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO, através da qual alegam excesso de execução.
O executado de manifestou-se no id 85416920, concordando com as alegações trazidas pelos impugnantes, requerendo o levantamento da quantia apontada como devida pelos executados.
Decido.
Ante a concordância da parte exequente com as alegações trazidas pela parte executada-impugnante, deve a presente impugnação ser integralmente ACOLHIDA.
Destarte, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução nos termos do artigo 525, §1º, V, do Código de Processo Civil, fixando o valor da execução em R$ 4.064,46 (quatro mil, sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Por fim, na esteira da jurisprudência pacífica do STJ, nos casos de acolhimento parcial da impugnação, são cabíveis honorários advocatícios em benefício dos patronos dos executados, haja vista que ocorre extinção parcial da execução (REsp1.134.186/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 21/10/2011).
Assim, condeno a parte exequente/impugnada no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 8.º, do Código de Processo Civil, autorizando a compensação entre crédito e débito.
Houve o cumprimento integral da obrigação, de forma que deve a presente demanda ser extinta pela satisfação da obrigação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Transitada em julgado: a) Expeça-se alvará em favor de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO com vistas à liberação da quantia de R$ 3.564,46; b) Expeça-se alvará em favor de PHILIPPE GOES ALBUQUERQUE com vistas à liberação da quantia de R$ 500,00.
Ao final, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
13/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 15:04
Expedido alvará de levantamento
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13/02/2024 15:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/02/2024 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:29
Conclusos para despacho
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11/01/2024 16:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de MELINA MEDEIROS DE MIRANDA LIMA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de DIEGO VIEIRA LIMA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de MILENA MEDEIROS DE MIRANDA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de MARCIO MEDEIROS DE MIRANDA em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 04:01
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804085-75.2021.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] EXEQUENTE: ANDERSON PATRICIO DA SILVA, SIMONY GUIMARAES Advogado do(a) EXEQUENTE: PHILIPPE GOES ALBUQUERQUE - PB19268 Advogado do(a) EXEQUENTE: PHILIPPE GOES ALBUQUERQUE - PB19268 EXECUTADO: MELINA MEDEIROS DE MIRANDA LIMA, DIEGO VIEIRA LIMA, MILENA MEDEIROS DE MIRANDA, MARCIO MEDEIROS DE MIRANDA Advogado do(a) EXECUTADO: OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552 Advogado do(a) EXECUTADO: OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552 Advogado do(a) EXECUTADO: OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552 Advogado do(a) EXECUTADO: OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora/sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, relativo aos honorários de sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Realizado o pagamento, e concorde a parte credora, expeça-se alvará.
Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
21/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:48
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804085-75.2021.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] EXEQUENTE: ANDERSON PATRICIO DA SILVA, SIMONY GUIMARAES Advogado do(a) EXEQUENTE: PHILIPPE GOES ALBUQUERQUE - PB19268 Advogado do(a) EXEQUENTE: PHILIPPE GOES ALBUQUERQUE - PB19268 EXECUTADO: MELINA MEDEIROS DE MIRANDA LIMA, DIEGO VIEIRA LIMA, MILENA MEDEIROS DE MIRANDA, MARCIO MEDEIROS DE MIRANDA Advogado do(a) EXECUTADO: OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552 Advogado do(a) EXECUTADO: OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552 Advogado do(a) EXECUTADO: OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552 Advogado do(a) EXECUTADO: OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552 DECISÃO
Vistos.
A parte credora, ao requerer o cumprimento de sentença, deve instruir seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter os requisitos relacionados no art. 524 do CPC.
Os honorários de sucumbência devem ser atualizados monetariamente pelo INPC desde a data da fixação em sentença (05/10/2023), com juros simples moratórios de 1% a contar do trânsito em julgado da sentença (01/11/2023).
Ademais, Milena Medeiros de Miranda protocolou a petição retro, mas não advoga em causa própria nem possui poderes para atuar como advogada representando os demais promovidos vencedores na demanda.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar planilha discriminada e regular dos débito, valendo-se da ferramenta TJCalc do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf), de modo a viabilizar a análise da regularidade dos cálculos, seguindo os parâmetros deduzidos na sentença e nessa decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
09/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:20
Outras Decisões
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08/11/2023 11:38
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 11:30
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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07/11/2023 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/11/2023 00:33
Decorrido prazo de ANDERSON PATRICIO DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:33
Decorrido prazo de SIMONY GUIMARAES em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:33
Decorrido prazo de MELINA MEDEIROS DE MIRANDA LIMA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:33
Decorrido prazo de DIEGO VIEIRA LIMA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:33
Decorrido prazo de MILENA MEDEIROS DE MIRANDA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCIO MEDEIROS DE MIRANDA em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 00:19
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804085-75.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ANDERSON PATRICIO DA SILVA, SIMONY GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: PHILIPPE GOES ALBUQUERQUE - PB19268 Advogado do(a) AUTOR: PHILIPPE GOES ALBUQUERQUE - PB19268 REU: MELINA MEDEIROS DE MIRANDA LIMA, DIEGO VIEIRA LIMA, MILENA MEDEIROS DE MIRANDA, MARCIO MEDEIROS DE MIRANDA Advogado do(a) REU: OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO ANDERSON PATRICIO DA SILVA e SIMONY GUIMARÃES, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA – OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS contra MELINA MEDEIROS DE MIRANDA LIMA e outros, igualmente qualificados.
Alegou a parte autora que: 1) No dia 30 de Março de 2021 celebrou contrato de promessa de compra e venda com os promovidos de um Lote de terreno próprio sob o número 07 da quadra 86, do loteamento Cidade recreio Cabo Branco, nesta cidade, medindo 12m,00 de frente e fundos, por 32m,00 de comprimentos de ambos os lados; 2) O contrato foi devidamente assinado pelas partes em 19 de Abril de 2021; 3) O valor do imóvel negociado foi de R$ 195.000,00 (Cento e noventa e cinco mil reais), que seria pago da seguinte forma: R$: 19.500,00 (Dezenove mil e quinhentos reais) a título sinal e R$: 175.500,00 (Cento e setenta e cinco mil e quinhentos reais) através de financiamento bancário; 3) Em 5 de maio de 2021, os vendedores propuseram uma alteração contratual por meio de um Termo Aditivo, que estabelecia um prazo para a conclusão dos trâmites do financiamento bancário junto à CEF, bem como envolvia a cláusula penal em caso de não quitação total do pagamento do imóvel, até o prazo máximo de 75 (Setenta e Cinco) dias, a partir do dia 05/05/2021; 4) Em 05/07/2021, o correspondente bancário informou que havia pendências nos nomes dos vendedores e que era necessário resolvê-las para dar início ao processo de financiamento.
No entanto, os vendedores se recusaram a resolver essas pendências, resultando no atraso na liberação do financiamento; 5) Os vendedores foram exclusivamente responsáveis pelo impedimento da conclusão do processo junto à Caixa Econômica Federal, resultando no atraso na liberação do crédito imobiliário de 05.07.2021 até a data de 13 de Julho de 2021, pois não resolveram as pendências financeiras que lhe competiam e se recusaram a comparecer à agência da Caixa Econômica Federal para regularizar a situação e dar continuidade ao contrato de compra e venda; 6) Os compradores receberam uma notificação extrajudicial informando que tinham até 20 de julho de 2021 para pagar o valor restante estipulado no contrato e, caso não cumprissem o prazo do termo aditivo, estariam sujeitos ao distrato, resultando no cancelamento do contrato de promessa de compra e venda e na retenção de uma multa de 20% sobre o valor do sinal; 6) Os compradores sugeriram aos vendedores que o irmão da parte autora fosse autorizado por meio de uma procuração pública a realizar o pagamento restante e que, posteriormente, os compradores resolveriam a questão com o credor, no entanto, os compradores se recusaram; 7) Em 19 de julho de 2021, os promissários compradores enviaram uma notificação aos vendedores, solicitando que comparecessem à Caixa Econômica Federal para regularizar a situação cadastral e assinar o contrato de financiamento, sem êxito; 8) Em 20 de julho de 2021, os vendedores consideraram o distrato por culpa dos compradores e, nesse mesmo dia, devolveram o sinal dos compradores, retendo 20% como multa contratual por distrato, sendo devolvido R$ 15.600,00 em 21 de julho de 2021.
Ao final, requereu: 1) sejam os promovidos condenados a obrigação de fazer para comparecerem à agencia da CAIXA ECONOMICA FEDERAL para assinatura do contrato e regularização da situação cadastral, momento no qual será assinado pelos promissários vendedores o contrato de financiamento para percepção do montante restante ao término do procedimento interno para liberação do crédito do financiamento bancário e devolvido o valor do sinal que indevidamente foi devolvido pelos promovidos no valor de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais); 2) Indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou, alternativamente ao pedido de obrigação de fazer, seja declarado o distrato do contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva dos promitentes vendedores, ora promovidos, com a aplicação da multa de 20% do valor do sinal, no importe de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) e devolução integral do sinal abatendo-se o valor indevidamente já devolvido aos autores; 3) Indenização por danos materiais num valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), devidamente corrigido conforme os índices legais aplicados a espécie.
Juntou documentos.
Indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita (Id. 46895275).
Tutela de Urgência indeferida (Id.48144067).
Audiência de conciliação infrutífera (Id.51806612).
Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestação no Id. 52623240, aduzindo, em suma, que: 1) Em 30/03/2021 foi celebrado um contrato de promessa de compra e venda entre as partes, no qual os autores efetuaram um pagamento inicial de 20% do valor do imóvel, ficando o restante a ser pago posteriormente, sem uma data específica definida.
Posteriormente, um aditivo ao contrato foi assinado, estabelecendo um prazo de 75 dias, a partir de 05/05/2021, para o pagamento do saldo restante, vencendo o prazo em 19/07/2021; 2) Os réus agiram de boa fé durante toda a negociação, agindo de forma transparente, legal e paciente.
Como resultado, decidiram fazer um aditivo ao contrato principal para garantir maior legalidade ao acordo estabelecido e receber o valor acordado; 3) Durante os 75 dias estipulados, os demandantes apresentaram várias propostas para efetuar o pagamento da dívida, no entanto, não convocaram os réus dentro do prazo especificado para comparecer à Caixa Econômica Federal e assinar o contrato de financiamento imobiliário; 4) Os autores não efetuaram o pagamento dentro do prazo estipulado no aditivo, dando ensejo a rescisão do contrato; 5) Os autores agiram de má-fé ao ocultar dos vendedores que o financiamento seria tanto para a compra quanto para a construção do terreno, quando o combinado inicialmente com o corretor era que o financiamento bancário seria apenas para a compra do terreno; 6) As irregularidades apontadas no CPF da ré Milena Medeiros de Miranda foram sanadas e comunicadas aos autores dentro do prazo estabelecido para o pagamento da dívida; 7) A respeito da possível irregularidade no CPF do réu Diego Vieira Lima, as partes foram informadas somente em 20/07/2021, após o prazo de 75 dias estabelecido para o cumprimento do contrato; Além disso, ao apresentarem um suposto contrato de financiamento datado de 20/07/2021 (ID n. 46682798 - Págs. 01/12) nos autos, os autores deixam claro que a negativação do nome do réu Diego Vieira Lima não foi um obstáculo para a aprovação do crédito pela instituição financeira em favor deles, contradizendo as alegações feitas repetidamente na petição inicial; 8) O aditivo contratual estabeleceu um prazo de 75 dias para os autores efetuarem o pagamento do contrato, não apenas para assinarem o financiamento bancário.
Portanto, mesmo que a notificação para comparecer à agência bancária tenha ocorrido na data correta, apenas assinar o contrato de financiamento não seria suficiente para considerar a dívida quitada; 8) O contrato foi rescindido devido ao não pagamento da dívida de R$ 175.500,00 pelos autores até 19/07/2020.
Pugnaram pela total improcedência.
Juntaram documentos.
Réplica à contestação apresentada (Id. 55712684).
Custas quitadas (Id.57339044).
Decisão de Organização e Saneamento(Id.62281954).
Rol de testemunhas apresentado pelos promovidos (Id.63121807) e pelos promoventes (Id.55713361).
Audiência de instrução designada (Id.67795475).
Deliberada a realização da audiência de instrução na modalidade telepresencial (Id.70323682).
Audiência de instrução realizada, ouvidas as promovidas e as testemunhas, deferida a apresentação de razões finais escritas e a juntada da certidão atualizada do imóvel em questão pelos autores, com o intuito de evidenciar venda realizada pelos réus após o início da ação (Id.71147544).
Alegações finais apresentadas pelas partes (Ids.72159692 e 72335536).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda (Id.46682795), em 30/03/2021, tendo como objeto aquisição imóvel Lote de terreno próprio sob o número 07 da quadra 86, do loteamento Cidade recreio Cabo Branco, nesta cidade, medindo 12m,00 de frente e fundos, por 32m,00 de comprimentos de ambos os lados, ao preço de R$ R$ 195.000,00 (Cento e noventa e cinco mil reais).
Pactuaram o pagamento da seguinte forma: entrada a título de sinal no importe de R$ 19.500,00 (Dezenove mil e quinhentos reais) e o saldo remanescente de R$ 175.500,00 (Cento e setenta e cinco mil e quinhentos reais) por meio de financiamento a ser realizado na Caixa Econômica Federal.
Restou incontroverso o pagamento do valor do sinal R$ 19.500,00 (Dezenove mil e quinhentos reais).
Quanto ao saldo remanescente, os autores asseveraram que o financiamento realizado na Caixa Econômica Federal não foi possível, em razão de falha dos promovidos, que não resolveram as pendências financeiras que lhe competiam e se recusaram a comparecer à agência da Caixa Econômica Federal para regularizar a situação e dar continuidade ao financiamento do contrato de compra e venda.
O Código Civil dispõe que o contrato de compra e venda pressupõe a presença de três elementos constitutivos essenciais para a sua existência, a coisa, o preço e o consentimento: Art. 481.
Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Por outro lado, acerca da resolução ou execução de contrato em face do seu inadimplemento dispõe aquele Código: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Assim, é medida legal a rescisão do contrato quando inadimplido.
No caso em comento, chega-se a conclusão de que a rescisão do contrato se deu por culpa da parte autora, que não cumpriu com os termos do contrato, especificamente quanto ao pagamento do valor integral no prazo estabelecido, permanecendo em estado de inadimplência até os dias atuais.
O autor firmou aditivo contratual (Id.46682796 - Pág. 4), em 05 de Maio de 2021, onde se comprometeu, diante da omissão do contrato originário, a quitar integralmente o imóvel no prazo de 75 dias, o que não ocorreu.
Dessa forma, fora realizado distrato entre as partes, fato incontroverso, onde os promovidos devolveram o sinal aos compradores com retenção de 20% a título de multa contratual, no patamar de R$ 15.600,00 em 21 de julho de 2021.
Analisando-se detidamente às provas produzidas, especialmente a prova oral coletada em audiência, com fulcro art. 371 CPC, firmo meu convencimento pela rejeição do pleito autoral em sua integralidade.
Assim, concluo que o desfazimento do negócio jurídico se deu por culpa exclusiva da autora, por não cumprir com que se comprometeu, ao não pagar o valor o imóvel no prazo pactuado no contrato.
Razão assiste aos promovidos, já que o prazo fixado no aditivo seria para pagamento integral do saldo remanescente do valor previsto no contrato e não para assinatura de contrato na Caixa Econômica Federal.
Ressalte-se que o pagamento do saldo devedor poderia ser obtido por financiamento em outras instituições financeiras ou outra forma de pagamento, mesmo que de forma parcelada diretamente com os vendedores, o que não foi realizado pelo autores.
Questões inerentes à pendência perante o banco, após transcorrido prazo estabelecido em aditivo não são aptas a embasar a tese autoral de inadimplemento dos promovidos.
Transcorrido todo o lapso temporal desde a assinatura do contrato até os dias atuais, a situação de inadimplência não foi contornada pelos autores.
A inadimplência dos autores não é fato que deve ser imputado aos promovidos, já que não possuem ingerência nos critérios para concessão de crédito pela CEF ou outras instituições financeiras.
Destaca-se ainda que o imóvel objeto da demanda foi negociado pelos promovidos, em data posterior ao ajuizamento da ação, conforme atesta a certidão de Id.72335537, de forma que restou prejudicado o pleito autoral descrito no item 4 da exordial.
Da mesma forma, improcede os pedidos constantes itens 5 e 6 da exordial, já que consignada a culpa do autor pelo desfazimento do contrato.
Quanto ao pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que não existem motivos para a condenação dos promovidos, mormente a ausência de ato ilícito.
Assim, para a configuração do dano moral nos casos de desacerto contratual, necessária a comprovação de abalo aos direitos de personalidade da parte lesada, o que não ocorreu na hipótese dos autos, já que não há nenhuma particularidade, além do apontado e dissabor que possa ter causado, capaz de ensejar o reconhecimento dos danos morais.
Logo, parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em contrapartida, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte dos réus, uma vez que as provas produzidas por estes modificam o direito pleiteado pelo autor, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Assim, não estão presentes as condições aptas a amparar a pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 3.980,00 (três mil, novecentos e oitenta reais), nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de embargos ou interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até dez dias, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
05/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:36
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2023 11:58
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCIO MEDEIROS DE MIRANDA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MILENA MEDEIROS DE MIRANDA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:09
Decorrido prazo de DIEGO VIEIRA LIMA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MELINA MEDEIROS DE MIRANDA LIMA em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 01:22
Decorrido prazo de DIEGO VIEIRA LIMA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MELINA MEDEIROS DE MIRANDA LIMA em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 08:25
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 23:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/04/2023 02:30
Decorrido prazo de MARCIO MEDEIROS DE MIRANDA em 14/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 09:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/04/2023 09:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/04/2023 21:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/04/2023 17:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/03/2023 12:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 30/03/2023 09:30 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
30/03/2023 09:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:29
Deferido o pedido de
-
14/03/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 17:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/03/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 17:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/03/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 16:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/03/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 08:25
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 08:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/03/2023 09:30 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
02/03/2023 08:07
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 08:07
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 08:07
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ANDERSON PATRICIO DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de SIMONY GUIMARAES em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 05:56
Decorrido prazo de MARCIO MEDEIROS DE MIRANDA em 10/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:56
Decorrido prazo de MILENA MEDEIROS DE MIRANDA em 10/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:56
Decorrido prazo de DIEGO VIEIRA LIMA em 10/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:56
Decorrido prazo de MELINA MEDEIROS DE MIRANDA LIMA em 10/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:56
Decorrido prazo de SIMONY GUIMARAES em 10/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:56
Decorrido prazo de ANDERSON PATRICIO DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 07:15
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 03:46
Decorrido prazo de MARCIO MEDEIROS DE MIRANDA em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 03:46
Decorrido prazo de MILENA MEDEIROS DE MIRANDA em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 03:46
Decorrido prazo de DIEGO VIEIRA LIMA em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 03:46
Decorrido prazo de MELINA MEDEIROS DE MIRANDA LIMA em 21/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 05:10
Decorrido prazo de SIMONY GUIMARAES em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 05:10
Decorrido prazo de ANDERSON PATRICIO DA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 11:46
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2021 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/11/2021 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/11/2021 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
19/10/2021 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de SIMONY GUIMARAES em 07/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:07
Decorrido prazo de ANDERSON PATRICIO DA SILVA em 07/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/11/2021 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
06/09/2021 12:16
Recebidos os autos.
-
06/09/2021 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
06/09/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 14:20
Outras Decisões
-
10/08/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 20:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2021 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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