TJPB - 0806198-23.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806198-23.2023.8.15.0001 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assuntos: [ISS/ Imposto sobre Serviços] EMBARGANTE: FRANKLIN AUTO E SERVICOS DE REBOQUE LTDA - MEREPRESENTANTE: MIRNA DE LIMA PEREIRA ANDRADE EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO DE ISSQN – NFE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADES PELO EMBARGANTE.
RECONHECIMENTO EM PARTE DAS NULIDADES DESTACADAS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, REJEITADAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por FRANKLIN AUTO E SERVICOS DE REBOQUE LTDA - ME e MIRNA DE LIMA PEREIRA ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, distribuídos por dependência aos autos da Execução Fiscal nº 0836032-76.2020.8.15.0001.
A execução fiscal originária foi ajuizada pelo Município de Campina Grande em 30 de dezembro de 2020, visando a cobrança de débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) referentes aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que totalizavam, à época do ajuizamento, a importância de R$ 22.262,11 (vinte e dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e onze centavos), conforme Petição Inicial da Execução Fiscal (ID 38160536) e CDAs anexas (ID 38160537).
Os Embargantes, em sua Petição Inicial (ID 69952510), protocolada em 07 de março de 2023, arguiram, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça, a ilegitimidade passiva da sócia Mirna de Lima Pereira Andrade e o descabimento da desconsideração da personalidade jurídica, sustentando a ausência dos requisitos legais previstos no artigo 50 do Código Civil, notadamente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Adicionalmente, suscitaram a inépcia da inicial da execução fiscal e a nulidade das CDAs, sob o argumento de que os títulos executivos não apresentavam informações essenciais sobre a origem do crédito, o correto fundamento legal, a discriminação do débito, a identificação de co-responsáveis, cópia ou número do processo administrativo que lhes deu origem, e a especificação do fato gerador, comprometendo, assim, a presunção de liquidez e certeza.
Outra preliminar de grande relevância foi a nulidade da citação da pessoa jurídica FRANKLIN AUTO E SERVICOS DE REBOQUE LTDA, alegando que o ato citatório foi recebido por pessoa totalmente desconhecida da empresa ("Isinete Cordeiro de Souza", conforme AR de ID 43867384), em endereço onde a pessoa jurídica não mais funcionava há anos, o que afastaria a aplicação da teoria da aparência.
No mérito, os Embargantes apontaram excesso de execução, impugnando os valores cobrados a título de juros moratórios e multa, que consideraram exorbitantes e em desacordo com o artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN) e, por analogia, com o artigo 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Requereram, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a declaração de nulidade do processo desde a citação, a extinção da execução e, subsidiariamente, o reconhecimento da dívida conforme planilha de cálculo anexa e seu parcelamento.
Em decisão proferida em 26 de abril de 2023 (ID 72288156), este Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos Embargantes, em face da precária condição financeira e da ausência de bens do executado, conforme documentos juntados (IDs 70857646 e 70857640).
Contudo, os embargos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo à execução fiscal, fundamentando-se na ausência de garantia total do juízo, em conformidade com o artigo 16, incisos I a III, da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Município de Campina Grande apresentou Impugnação aos Embargos à Execução em 20 de julho de 2023 (ID 76385653).
Em sua defesa, o Embargado refutou a pretensão de suspensão da execução fiscal, reiterando a necessidade de garantia integral do juízo para tal fim, conforme o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 16 da LEF, e citando precedentes do STJ (REsp n. 1.272.827) e do Supremo Tribunal Federal (STF - ADI 5165).
Defendeu a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e das CDAs, afastando a alegação de inépcia.
Quanto à nulidade da citação, argumentou a aplicação da Teoria da Aparência, aduzindo que a citação postal foi encaminhada ao endereço da empresa e recebida por terceiro, o que seria válido.
Por fim, sustentou a adequação dos valores cobrados aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem, contudo, apresentar uma refutação específica aos cálculos de excesso de execução apresentados pelos Embargantes.
Em Réplica (ID 79904012), protocolada em 28 de setembro de 2023, os Embargantes reiteraram suas teses, enfatizando que a empresa não funcionava no endereço da citação há anos e que a pessoa que recebeu o mandado era totalmente desconhecida, o que inviabilizaria a aplicação da teoria da aparência.
Insistiram na necessidade de controle do mérito administrativo e na ilegalidade das CDAs e do excesso de execução.
Em despacho de 07 de fevereiro de 2024 (ID 85235576), este Juízo determinou a intimação do Embargado para colacionar aos autos cópia dos processos administrativos que culminaram na confecção das CDAs.
Em resposta, o Município de Campina Grande, por meio de petição (ID 89694161) e memorando da Secretaria de Finanças (ID 89694551), informou que as CDAs em questão tiveram origem na emissão de notas fiscais nos exercícios de 2015, 2016 e 2017, caracterizando-se como tributo sujeito a lançamento por homologação.
Esclareceu que, nesses casos, o tributo declarado e não pago é inscrito automaticamente em dívida ativa, conforme o artigo 291 da Lei Complementar Municipal nº 116/2016 (Código Tributário Municipal), dispensando a abertura de processo administrativo formal, e anexou extrato detalhado dos débitos.
Certidão de decurso de prazo (ID 99007940), datada de 23 de agosto de 2024, atestou a ausência de manifestação da parte Embargante sobre o processo administrativo anexado pelo Município.
Posteriormente, em despacho de 25 de setembro de 2024 (ID 100850137), este Juízo converteu o julgamento em diligência, reiterando a necessidade de garantia da execução para a suspensão dos embargos, e informou que a penhora online via SISBAJUD, determinada em 07 de novembro de 2023 (ID 81754395 da execução associada), resultou em bloqueio parcial de R$ 1.470,56 (mil quatrocentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos), sendo o valor total do débito de R$ 22.262,11 (vinte e dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e onze centavos).
Intimou a parte Embargada para manifestar-se sobre a garantia da execução.
Por fim, certidão de decurso de prazo (ID 107064296), datada de 03 de fevereiro de 2025, atestou a ausência de manifestação da parte Embargada. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A presente demanda de Embargos à Execução Fiscal exige uma análise pormenorizada das diversas questões preliminares e de mérito suscitadas pelas partes, em estrita observância aos preceitos do Direito Tributário e Processual Civil brasileiro.
II.1.
Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos Embargantes foi devidamente analisado e deferido por este Juízo em decisão anterior (ID 72288156).
A concessão do benefício fundamentou-se na comprovação da precária condição financeira da sócia Mirna de Lima Pereira Andrade, que se encontra desempregada e sem bens, e da situação da empresa Franklin Auto e Serviços de Reboque Ltda - ME, que encerrou suas atividades e foi legalmente baixada, conforme documentos acostados aos autos (IDs 70857646 e 70857640).
Assim, não há mais que se discutir sobre este ponto, estando a questão preclusa.
II.2.
Do Efeito Suspensivo dos Embargos No que tange ao pleito de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, a decisão de ID 72288156 já se manifestou pelo indeferimento, mantendo o prosseguimento da execução fiscal.
Tal entendimento encontra respaldo na sistemática processual vigente, que, embora permita a oposição de embargos à execução independentemente de prévia garantia do juízo no Código de Processo Civil (art. 919, caput), estabelece uma regra específica para as execuções fiscais.
O artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF) é categórico ao dispor que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recursos repetitivos (REsp n. 1.272.827/PR), consolidou o entendimento de que o artigo 739-A do CPC/1973 (atual artigo 919 do CPC/2015) é aplicável às execuções fiscais, mas a concessão do efeito suspensivo depende do preenchimento cumulativo de três requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância da fundamentação (fumus boni iuris); e c) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso em tela, o despacho de ID 100850137, proferido em 25 de setembro de 2024, confirmou que a penhora online via SISBAJUD resultou em bloqueio parcial de apenas R$ 1.470,56 (mil quatrocentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos), enquanto o valor do débito excede significativamente essa quantia, totalizando R$ 22.262,11 (vinte e dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e onze centavos).
A ausência de garantia integral da execução, portanto, impede a concessão do efeito suspensivo, conforme a expressa dicção legal e o entendimento consolidado dos tribunais superiores.
A mera alegação de crise econômica ou de encerramento das atividades da empresa, embora relevante para a análise da hipossuficiência, não supre a exigência legal de garantia para a suspensão do feito executivo.
Desse modo, a execução fiscal deve prosseguir em seus ulteriores termos, ressalvada a possibilidade de atos de substituição, reforço ou redução da penhora e de avaliação dos bens, nos termos do art. 919, § 5º, do CPC.
II.3.
Da Nulidade da Citação da Pessoa Jurídica FRANKLIN AUTO E SERVICOS DE REBOQUE LTDA A preliminar de nulidade da citação da pessoa jurídica FRANKLIN AUTO E SERVICOS DE REBOQUE LTDA merece acolhimento.
A citação é o ato processual de maior relevância para a validade do processo, pois garante ao réu o conhecimento da demanda e o exercício do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal.
O artigo 242 do Código de Processo Civil estabelece que a citação será pessoal, podendo ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, ou, na ausência do citando, na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por ele praticados.
No presente caso, a citação da pessoa jurídica foi realizada por via postal, e o Aviso de Recebimento (AR) de ID 43867384 indica que foi recebida por uma pessoa identificada como "ISINETE CORDEIRO DE SOUZA".
Os Embargantes, em sua Petição Inicial (ID 69952510) e, de forma mais contundente, na Réplica (ID 79904012), alegaram que a Sra.
Isinete Cordeiro de Souza é pessoa totalmente desconhecida da empresa, jamais tendo desempenhado qualquer função ou ocupado cargo na pessoa jurídica.
Mais grave ainda, afirmaram que, na data da citação (maio de 2021), a empresa já não funcionava no endereço indicado (AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, N. 753, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE/PB) há anos, tendo encerrado suas atividades em 2018 e sido legalmente extinta em 23 de setembro de 2021 (ID 69953608 e ID 65458844 da execução fiscal).
Ainda segundo os Embargantes, o local da citação havia sido reformado e funcionava como uma galeria empresarial com diversas lojas, e a pessoa que recebeu a intimação possivelmente trabalhava em uma dessas lojas, sem qualquer vínculo com a empresa executada (ID 79904012).
A Teoria da Aparência, invocada pelo Município em sua Impugnação (ID 76385653), permite considerar válida a citação de pessoa jurídica quando recebida por quem, no local de seu funcionamento, aparente ter poderes para tanto, ainda que não seja seu representante legal ou estatutário.
Contudo, a aplicação dessa teoria não é irrestrita e exige a presença de elementos fáticos que justifiquem a presunção de validade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora admita a teoria, ressalta que ela não pode ser aplicada de modo liberal, sem o exame de elementos fáticos importantes, especialmente quando há alegação de que o local não corresponde mais à sede da empresa ou que o recebedor não possui qualquer vínculo com ela.
A presunção de veracidade do AR é juris tantum e pode ser ilidida por prova em contrário.
No caso em exame, a alegação dos Embargantes de que a empresa não funcionava no endereço da citação há anos e que a pessoa que recebeu o mandado é totalmente desconhecida não foi substancialmente refutada pelo Município.
Limitando-se a Fazenda Pública a invocar a teoria da aparência de forma genérica, sem produzir qualquer prova que demonstrasse o vínculo da Sra.
Isinete Cordeiro de Souza com a empresa ou que a empresa ainda mantinha suas atividades no local.
A informação de que a empresa foi baixada em 2021, após o ajuizamento da execução, mas com encerramento das atividades em 2018, corrobora a tese de que o endereço não era mais o da sede da pessoa jurídica.
A ausência de contestação específica e de produção de provas por parte do exequente sobre esses fatos específicos alegados na réplica (ID 79904012) enfraquece sua defesa e reforça a verossimilhança das alegações dos Embargantes.
A citação inválida acarreta a nulidade de todos os atos processuais subsequentes que dela dependam, conforme o artigo 281 do CPC.
A ausência de citação válida impede a formação da relação processual e a constituição de um título executivo judicial, comprometendo a própria existência do processo.
Portanto, a citação da pessoa jurídica FRANKLIN AUTO E SERVICOS DE REBOQUE LTDA é nula, o que impõe a anulação dos atos processuais a partir daquele momento.
II.4.
Da Ilegitimidade Passiva da Sócia MIRNA DE LIMA PEREIRA ANDRADE A inclusão da sócia MIRNA DE LIMA PEREIRA ANDRADE no polo passivo da execução fiscal e o pedido de sua citação (ID 65458807) demandam uma análise rigorosa dos requisitos para o redirecionamento da execução fiscal contra sócios-administradores.
Em matéria tributária, a responsabilidade de terceiros, incluindo sócios, é regida pelo Código Tributário Nacional (CTN), notadamente pelos artigos 134 e 135.
O artigo 135, inciso III, do CTN estabelece que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, as pessoas referidas no artigo 134, entre elas os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-administrador somente é cabível quando comprovado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou em caso de dissolução irregular da sociedade.
A mera inadimplência da obrigação tributária ou a simples baixa da empresa nos registros fiscais não são, por si só, suficientes para configurar a responsabilidade pessoal do sócio.
No caso em tela, o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (ID 69953608) e o extrato da REDESIM (ID 65458844) indicam que a empresa FRANKLIN AUTO E SERVICOS DE REBOQUE LTDA foi "BAIXADA" em 23 de setembro de 2021, por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária".
Logo, a dissolução regular da sociedade, com a devida liquidação do patrimônio e o cumprimento das obrigações, não autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios.
Para que o redirecionamento seja legítimo, a Fazenda Pública deveria ter demonstrado que a dissolução da empresa ocorreu de forma irregular, ou seja, sem a observância das formalidades legais, ou que a sócia-administradora praticou atos com excesso de poderes ou infração à lei que resultaram nos débitos tributários.
A Petição Inicial dos Embargos (ID 69952510) alegou expressamente a ausência de dolo ou desvio de finalidade, bem como de confusão patrimonial, requisitos essenciais para a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do artigo 50 do Código Civil.
O Município, em sua Impugnação (ID 76385653), não apresentou qualquer elemento probatório ou argumentação jurídica específica que demonstrasse a ocorrência de dissolução irregular, excesso de poderes, infração à lei ou confusão patrimonial por parte da sócia Mirna de Lima Pereira Andrade.
A Fazenda Pública limitou-se a defender a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a regularidade da citação, sem abordar a questão da responsabilidade da sócia.
A ausência de prova de que a sócia agiu com dolo, fraude, excesso de poderes ou que a empresa foi dissolvida irregularmente impede o redirecionamento da execução fiscal.
A responsabilidade tributária do sócio-administrador não é automática e exige a comprovação dos pressupostos legais.
A mera condição de sócia ou administradora, sem a demonstração de conduta ilícita ou de dissolução irregular, não é suficiente para atrair a responsabilidade pessoal pelos débitos da pessoa jurídica.
Portanto, diante da ausência de elementos que justifiquem a responsabilidade pessoal da sócia Mirna de Lima Pereira Andrade pelos débitos tributários da empresa, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na execução fiscal.
II.5.
Da Inépcia da Inicial e Nulidade das CDAs por Ausência de Processo Administrativo Os Embargantes arguiram a inépcia da inicial da execução fiscal e a nulidade das CDAs, alegando a falta de informações essenciais e a ausência do processo administrativo que teria originado os débitos (ID 69952510).
Contudo, a análise dos autos revela que essa preliminar não merece prosperar.
O Município de Campina Grande, em resposta à determinação judicial (ID 85235576), esclareceu, por meio do memorando da Secretaria de Finanças (ID 89694551), que os débitos de ISSQN referentes aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, objeto das CDAs, tiveram origem na emissão de notas fiscais pelo próprio contribuinte.
Tal modalidade de tributo é caracterizada como lançamento por homologação, onde o próprio sujeito passivo apura e declara o tributo devido.
Conforme o artigo 291 da Lei Complementar Municipal nº 116/2016 (Código Tributário Municipal), o tributo declarado e não recolhido no prazo previsto na legislação tributária, acrescido das penalidades, será inscrito automaticamente em dívida ativa, não cabendo, em consequência da declaração do próprio sujeito passivo, qualquer impugnação ou recurso administrativo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer a desnecessidade de processo administrativo formal para a inscrição em dívida ativa de tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando o contribuinte declara o débito e não o paga.
Nesses casos, a declaração do próprio contribuinte já constitui o crédito tributário, tornando-o exigível e apto à inscrição em dívida ativa, independentemente de prévia notificação ou procedimento administrativo.
O acórdão citado pelo Município no memorando (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.769.490/TO, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2019) é elucidativo nesse sentido.
Ademais, o extrato de débitos detalhado, anexado pelo Município (ID 89694551, p. 5-6), apresenta as informações necessárias para a identificação dos débitos, incluindo o valor original, o valor corrigido, os juros e as multas, discriminados por exercício e origem ("D A ISS HOMOLOG").
Tais informações conferem às CDAs os atributos de liquidez e certeza, afastando a alegação de inépcia da inicial por falta de elementos essenciais.
A ausência de manifestação da parte Embargante sobre o processo administrativo anexado pelo Município (ID 99007940) reforça a aceitação tácita da explicação fornecida pela Fazenda Pública quanto à natureza do lançamento e à desnecessidade de processo administrativo formal.
Portanto, as CDAs que instruem a execução fiscal são válidas e a inicial da execução não padece de inépcia sob este fundamento.
II.6.
Do Excesso de Execução A alegação de excesso de execução, formulada pelos Embargantes (ID 69952510), merece acolhimento parcial.
Os Embargantes apontaram que os valores cobrados a título de juros moratórios e multa seriam exorbitantes, apresentando uma planilha de cálculo (ID 65458843) que indicava um valor total de R$ 30.955,30 em outubro/2022, com juros de R$ 5.372,41 sobre um valor atualizado de R$ 25.582,89 (valor singelo de R$ 22.262,11).
Em contrapartida, o extrato de débitos apresentado pelo Município (ID 89694551, p. 5-6), atualizado até 18 de abril de 2024, demonstra um "Valor Corrigido" de R$ 17.534,48, "Juros" de R$ 17.792,93 e "Multa" de R$ 350,69, totalizando R$ 35.678,10 sobre um "Valor Original" de R$ 11.269,69.
A discrepância entre os cálculos e a magnitude dos juros em relação ao principal original e corrigido são notáveis.
O artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que, se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora incidentes sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
A legislação municipal deve observar esse limite, salvo disposição específica que preveja taxa diversa, desde que não seja confiscatória.
A Fazenda Pública, em sua Impugnação, limitou-se a invocar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem refutar os cálculos específicos apresentados pelos Embargantes ou justificar a aplicação de juros e multas que, à primeira vista, parecem exceder os parâmetros legais e razoáveis.
Quanto à multa, embora a aplicação analógica do artigo 52, § 2º, do CDC (que limita a multa de mora a 2%) seja controversa em matéria tributária, é imperioso que a multa tributária observe os princípios da razoabilidade e do não confisco.
O próprio CTN, em seu artigo 112, estabelece que a lei tributária que define infrações ou comina penalidades deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado em caso de dúvida.
A multa de 75% do imposto devido, prevista em legislação federal (Decreto n.º 2637/98, art. 461, I), é um parâmetro que pode ser considerado para aferir a razoabilidade da penalidade.
A multa de R$ 350,69 sobre um valor original de R$ 11.269,69 (ou corrigido de R$ 17.534,48) não parece, a priori, excessiva, mas a soma dos juros e da multa deve ser reavaliada.
A ausência de manifestação da parte Embargada sobre a garantia da execução (ID 107064296), após o despacho de ID 100850137 que a intimou para tanto, não afeta diretamente a análise do excesso de execução, mas demonstra uma lacuna na instrução probatória por parte do exequente quanto à defesa dos valores cobrados.
Diante da manifesta discrepância entre os cálculos apresentados e a ausência de justificativa pormenorizada por parte do Município para a aplicação dos juros e multas nos patamares indicados em seu extrato, faz-se necessária a remessa dos autos do processo principal – Ação de Execução n. 0836032-76.2020.8.15.0001 à Contadoria Judicial para que seja realizado o recálculo do débito, observando-se os limites legais para os juros de mora (1% ao mês, salvo disposição legal municipal específica e não confiscatória) e a razoabilidade da multa, em conformidade com o CTN e a legislação tributária aplicável.
Ante todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 919, § 1º, do Código de Processo Civil, e nos artigos 16, § 1º, e 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, nos termos da fundamentação supra, para: REJEITAR o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, mantendo a decisão de ID 72288156, em razão da ausência de garantia integral da execução, conforme o artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 e o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
ACOLHER a preliminar de nulidade da citação da pessoa jurídica FRANKLIN AUTO E SERVICOS DE REBOQUE LTDA, declarando nulos todos os atos processuais da execução fiscal nº 0836032-76.2020.8.15.0001 após o despacho que determinou a citação (ID 38342045).
ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva da sócia MIRNA DE LIMA PEREIRA ANDRADE, determinando sua exclusão do polo passivo da execução fiscal nº 0836032-76.2020.8.15.0001, por ausência de comprovação dos requisitos para o redirecionamento da execução fiscal, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial e nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de processo administrativo, reconhecendo a validade das CDAs em face da natureza do tributo (ISSQN por lançamento por homologação) e da legislação municipal aplicável, conforme fundamentação.
ACOLHER PARCIALMENTE o mérito quanto ao excesso de execução, determinando a remessa dos autos da Ação de Execução n. 0836032-76.2020.8.15.0001 à Contadoria Judicial para recálculo do débito exequendo, devendo ser observados os limites legais para a incidência de juros de mora (1% ao mês, nos termos do artigo 161, § 1º, do CTN, salvo se a legislação municipal específica prever taxa diversa e não confiscatória) e a razoabilidade da multa, em conformidade com o Código Tributário Nacional e a legislação tributária aplicável, afastando-se qualquer excesso que porventura seja apurado.
Em consequência, determino seja juntado aos autos da Execução Fiscal nº 0836032-76.2020.8.15.0001, cópia do presente julgado, para que sejam adotadas as seguintes providências: a) Exclusão de MIRNA DE LIMA PEREIRA ANDRADE do polo passivo da execução. b) Realização de nova citação da pessoa jurídica FRANKLIN AUTO E SERVICOS DE REBOQUE LTDA, em seu endereço atualizado, se houver, ou a adoção das medidas cabíveis para sua localização e citação válida. c) Após a citação válida da pessoa jurídica, remessa dos autos à Contadoria Judicial para o recálculo do débito, conforme consta desta sentença.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos Embargantes, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno os Embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de Campina Grande, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Custas processuais na forma da lei, observada a isenção legal do Município e a gratuidade da justiça deferida aos Embargantes.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa.
P.R.I.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
09/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 22:45
Juntada de provimento correcional
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03/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 22/11/2024 23:59.
-
26/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:28
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 13:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 08:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/08/2024 01:28
Decorrido prazo de MIRNA DE LIMA PEREIRA ANDRADE em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:01
Decorrido prazo de FRANKLIN AUTO E SERVICOS DE REBOQUE LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANKLIN AUTO E SERVICOS DE REBOQUE LTDA - ME em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:14
Decorrido prazo de MIRNA DE LIMA PEREIRA ANDRADE em 18/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:35
Determinada Requisição de Informações
-
30/04/2024 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 15/04/2024 23:59.
-
19/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:16
Determinada Requisição de Informações
-
05/02/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 15:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de MIRNA DE LIMA PEREIRA ANDRADE em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:06
Decorrido prazo de FRANKLIN AUTO E SERVICOS DE REBOQUE LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 14:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:26
Decorrido prazo de FRANKLIN AUTO E SERVICOS DE REBOQUE LTDA - ME em 11/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 13:06
Outras Decisões
-
25/04/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2023 09:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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