TJPB - 0839143-29.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:54
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839143-29.2024.8.15.0001 [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: CONSTRUTORA EDSON DE SOUZA DO O LTDA EXECUTADO: CROSS NUTRITION BOX ACUDE VELHO LTDA, JESSICA CORDEIRO DO AMARAL FIRMINO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
RECOLHIMENTO ANTECIPADO.
HIPÓTESE DE ISENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
INOBSERVÂNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTS. 290 E 485, IV, DO CPC.
Vistos etc Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que a parte autora foi intimada para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, tendo em vista que se trata de pessoa jurídica.
Decorrido o prazo referido, não houve manifestação da autora nos autos nem cumprimento da determinação. É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, observa-se que a parte autora não atendeu a determinação judicial no sentido de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Da mesma forma, não interpôs recurso ou antecipou as custas processuais, estando o feito paralisado, impossibilitado de ter regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias a seu regular processamento.
Neste contexto, é de se julgar extinto o processo, valendo notar que se afigura desnecessária a intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência em debate, uma vez que não se trata de abandono da causa, mas sim, da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Pelo exposto, nos termos do artigo 290 do CPC, determino que se proceda ao cancelamento da distribuição do presente processo, JULGANDO-O EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do inc.
IV, do art. 485, do CPC.
Sem custas, em face da natureza da decisão proferida.
Arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Campina Grande/PB, 01 de setembro de 2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 14:38
Cancelada a Distribuição
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01/09/2025 10:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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26/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
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07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EDSON DE SOUZA DO O LTDA em 06/03/2025 23:59.
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30/01/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 23:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSTRUTORA EDSON DE SOUZA DO O LTDA (08.***.***/0001-51).
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30/01/2025 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/11/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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