TJPB - 0802145-28.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0802145-28.2025.8.15.0001 [Bancários].
AUTOR: CLEIDE ALVES DE ALMEIDA.
REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO– Procedência Parcial – Restituição c/c Indenização - Alegação de omissão e contradição – Rejeição Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial.
Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Vistos.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Suscita o embargante uma suposta contradição na sentença que condenou em dobro a devolução dos valores descontados, quanto ao valor fixado de R$ 16.100,00 Aduz que foram descontados 37 meses no valor de R$ 350,00 e que em dobro corresponde R$ 25.900,00.
Acrescenta que a sentença foi omissa sobre as parcelas descontadas no curso da ação.
Pois bem.
A matéria argüida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de obscura, omissa ou contraditória, vez que este juízo, já expôs as razões que o levaram a procedência parcial do pedido , já que depois de publicada a sentença exaure-se a competência para nova análise da matéria e as provas carreadas aos autos, excetuando quando houver erros materiais e de cálculos as hipóteses do art. 1022, do CPC.
A sentença condenou a restituição de 23 parcelas que em dobro corresponde ao valor de R$ 16.100,00.
Sobre a restituição de valores descontados no curso da ação, não há o que suscitar de omissão, já que não houve pedido específico neste sentido.
Contudo, o entendimento é que devido a restituição de valores devidamente comprovados, a ser requerido na fase de cumprimento de sentença.
Portanto, sem mais delongas, se houve tal ofensa, a parte embargante que formule a irresignação através do meio adequado.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, com nova análise da prova, o que é inadmissível.
Assim é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÕES – REJEIÇÃO.
Inexistência das alegadas omissões.
O juiz não está obrigado a responder, uma a uma, todas as alegações das partes, já tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão.
Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim ‘error in judicando’ desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente.
Pretensão infringente indisfarçável, querendo o embargante novo julgamento, com revisão da prova e reapreciação de seus argumentos.
Embargos de declaração rejeitados” (TJDF – ACr 1752897 – (Reg. 48) – 2ª T.Crim. – Rel.
Des.
Mário Machado – DJU 04.03.1998). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CASO EM QUE NÃO HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA – Apreciação de prova, e não erro de valoração.
Súmula 7.
Embargos rejeitados” (STJ – EDcl-AgRg-AG 186329 – SP – 3ª T. – Rel.
Min.
Nilson Naves – DJU 28.06.1999 – p. 105). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração (dois) – Omissão – Inexistência.
A omissão referida pelo artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, diz respeito a questão, ou questões, que deveriam ter sido, e que, teoricamente, não foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, que, como é cediço, não está obrigado a refutar, minuciosa e expressamente, todos os argumentos lançados pelas partes, até porque implicitamente podem ser rejeitados.
Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não-aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas à revisão do V – Aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do V – Acórdão embargado, não se prestam para tal mister.
Por outro lado, conforme precedente do e.
STF "se o processo é anulado ab initio, para prosseguir após supridas as nulidades, ainda não há parte vencida e, assim, não se aplica o princípio da sucumbência"(re nº. 85.406–1).
Decisão: conhecidos e rejeitados ambos os embargos declaratórios.
Unânime” (TJDF – AC 4285096 – (Reg. 16) – 2ª T.Cív. – Rel.
Des.
Costa Carvalho – DJU 24.11.1999). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VALORAÇÃO DE PROVA – DISCUSSÃO – EQUÍVOCO – 1.
A oposição de embargos de declaração, sob a alegação de equívocos no julgado, pela má interpretação da legislação e errada valoração de provas, é descabida, pois só se prestam para se sanar omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Se a decisão acaso não deu a melhor solução ao deslinde da controvérsia, certamente deverá o assunto ser objeto de rediscussão em recurso próprio, eis que ‘Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado’ (ED/AC nº 95.01.29643-1/DF, Rel.
Juiz Catão Alves, TRF/1ª Região, 1ª Turma, unânime, DJU de 15/09/97, Seção II, p. 73.856). 3.
Embargos rejeitados” (TRF 1ª R. – EDAC *10.***.*84-03 – DF – 1ª T. – Rel.
Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 08.03.1999 – p. 16).
A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar erro, omissão ou contradição suscitados a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1022, do CPC.
P.R.I.
Campina Grande, data do certificado digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
10/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:49
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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29/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
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16/03/2025 13:34
Juntada de Projeto de sentença
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15/03/2025 14:31
Juntada de Termo de audiência
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14/03/2025 11:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/03/2025 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/03/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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14/03/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 08:08
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 08:05
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/03/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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03/02/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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