TJPB - 0801100-71.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:43
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 09:43
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801100-71.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE LOURDES DAS NEVES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição e Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE LOURDES DAS NEVES em face de BANCO DO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora afirma ter verificado descontos indevidos, sob a rubrica “TIT.CAPITALIZAC” e “CAPITALIZACAO”, em sua conta bancária, aberta para o recebimento dos proventos de aposentadoria.
Afirma desconhecer a razão da cobrança.
Como prova, junta extratos bancários relativos aos meses de janeiro 2019 a maio de 2024 (ID 97273530).
Requer a condenação em indenização por danos materiais, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, no importe de R$ 1.602,58 (mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e oito centavos), bem como por danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em Contestação, a promovida arguiu preliminares e, no mérito, defende a regularidade da cobrança dos valores decorrentes de “título de capitalização”.
Impugnada a contestação, a promovente infirma a ilegalidade da cobrança, a inexistência do contrato e reitera a incidência de dano moral in re ipsa ao caso.
Intimadas as partes para especificarem provas, requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita Sem maiores delongas, tenho que razão não assiste ao impugnante.
Isto porque é cediço que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar através de meios idôneos que o beneficiário já possui – ou sempre possuiu – condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais, a fundamentar a cassação daquela graça, ônus esse que não se desincumbiu.
Nesse particular, iterativa a jurisprudência dos Tribunais: “PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
Na impugnação ao pedido de justiça gratuita, cabe ao impugnante demonstrar que a impugnada não possui condições de arcar com as custas do processo.
Não se desincumbindo dos ônus que lhe competiam, revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça, valendo a declaração assinada pelo requerente. (TJDFT - 20140111186555APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, DJ 01/12/2015, p. 634)”.
Assim, mantenho a decisão concessiva do benefício de justiça gratuita e rejeito a presente impugnação.
Falta de interesse de agir Alega a demandada, que o autor não comprovou nenhuma comunicação prévia com a promovida, ingressando de imediato com a ação, deixando de esgotar todos os meios para uma composição amigável.
Tal alegação não merece ser acolhida, tendo em vista que o artigo 5º XXXV, da Constituição Federal, diz: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito; Desta feita, é pacífico na doutrina e na jurisprudência o livre acesso à Justiça, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Da Preliminar de Prescrição Parcial Trienal Aduz o promovido a ocorrência de prescrição parcial trienal dos valores cobrados em 2021, com base no art. 206, §3º do Código Civil.
Entretanto, o caso em análise envolve relação de consumo, aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, considerando que a ação foi ajuizada em 23/07/2024 e analisando os documentos juntados aos autos, verifico que os descontos reclamados pela parte autora ocorreram a partir de 28/04/2021, não havendo que se falar em prescrição no presente caso.
Por essa razão, rejeito a preliminar de prescrição.
DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária, portanto, maior dilação probatória.
A lide versa sobre a validade da relação jurídica contratual entre as partes, tendo em vista que a promovente afirma não haver autorizado cobranças a título de capitalização pela promovida, enquanto esta sustenta que os descontos decorrem da celebração de Contrato de Capitalização.
Contudo, a promovida não acostou aos autos qualquer prova do consentimento da promovente.
Assim, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, por expressa previsão no §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, são sujeitos às normas consumeristas, o que implica a aplicação da inversão do ônus probatório prevista no inciso VIII do art. 6º do mesmo diploma legal.
Dessa forma, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade dos descontos ou cobranças derivadas de relação contratual, facilitando-se a proteção do consumidor.
Faz-se mister entender que o contrato de capitalização é direcionado à formação de um capital, e não à amortização de débito.
Embora a dedução das quantias a título de capitalização seja indevida, haja vista a ausência de comprovação válida da contratação do serviço, não pode ser entendida como uma “cobrança por dívida”, para fins de aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Título de capitalização.
Contrato não juntado ao processo.
Relação contratual inexistente.
Cobrança indevida.
Procedência parcial na origem.
Irresignação.
Dano moral.
Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da recorrente.
Mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna.
Dano moral não configurado.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. (TJPB, 0803379-73.2021.8.15.0231, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, Apelação, Terceira Câmara Especializada Cível, juntado em 31/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
DEMANDADO QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Observa-se que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e o promovente, questionada neste feito, não tendo acostado aos autos cópia de qualquer solicitação do Título de Capitalização, restringindo-se a aduzir que o serviço foi contratado.
O promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vez que não juntou qualquer documentação.
Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, era mesmo de rigor a declaração de inexistência do contrato discutido, sendo, por conseguinte, indevidas as cobranças efetuadas em desfavor do promovente, impondo-se a sua devolução por parte do insurgente.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, como na hipótese de constatação comprovada de fraude, inexistente na hipótese em exame. (0800616-50.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2024) No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não demonstrou ofensa ao direito de personalidade que tenha excedido os limites do mero aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA da relação jurídica e, por conseguinte, de autorização para Descontos denominados “TIT.CAPITALIZAC” e “CAPITALIZACAO”, b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, DE MANEIRA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, a título de "TITULO DE CAPITALIZACAO", no montante de R$ 801,29 (oitocentos e um reais e vinte e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, ou seja, de cada desconto; Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Haja vista a sucumbência mínima do promovido, nos termos do art. 86, §1º c/c 85, §§ 1º e 3º do CPC, condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o excesso verificado, observada a concessão da justiça gratuita.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Gurinhém/PB, data do protocolo eletrônico.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
01/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 08:13
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 08:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 19:12
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2024 15:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:48
Determinada Requisição de Informações
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17/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:36
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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