TJPB - 0805685-75.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:47
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 21:04
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805685-75.2024.8.15.0371 Assunto [Pagamento Indevido] Parte autora JOSE ALVES SOBRINHO Parte ré A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL DESPACHO DA RENÚNCIA DOS ADVOGADOS DO RÉU Infere-se dos autos que os advogados do réu requereram a renúncia dos poderes conferidos pelo réu.
Dispõe o art.112 do CPC, que “o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.” Segundo este dispositivo, é facultado ao causídico renunciar ao mandato que lhe fora outorgado, porém terá o profissional que, ao comunicar ao juízo a sua renúncia, fazer a devida comprovação de que cientificou previamente o seu constituinte, de modo a possibilitá-lo a constituição de novo causídico.
Ainda assim, ficaria o advogado obrigado a representar judicialmente o seu anterior cliente, no prazo de dez dias a se seguir do ato de renúncia, desde que tal expediente fosse necessário para evitar prejuízos aos interesses da parte.
Deve-se salientar que essa necessidade da prévia ciência da parte a respeito da renúncia de seu patrono é obrigação deste, não cabendo ao juízo informar a parte a respeito do ato.
Caso o advogado não prove que tenha comunicado a parte a respeito de seu desejo de não mais patrocinar a sua causa, entende-se de nenhum efeito o comunicado de renúncia trazido aos autos, não correndo o prazo decadencial a que alude o dispositivo em comento.
No caso presente, o documento de ID. 117211110, versa sobre a ratificação e endosso da rescisão contratual firmada entre a Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – AP Brasil e o escritório Marcelo Giglio Sociedade Individual de Advocacia, no qual a parte contratante manifesta sua concordância com a renúncia aos mandatos outorgados aos advogados.
Assim, defiro o pedido de renúncia ao poderes conferidos pelo réu.
Intime-se o advogado por expediente eletrônico.
DO EVENTUAL REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Foi amplamente noticiado que o INSS iniciou o reembolso das vítimas da fraude realizada, bastando ao interessado aderir aos termos do acordo proposto pela autarquia.
Além disso, a Justiça Federal determinou o bloqueio de ativos de diversas associações, de modo que é improvável que algum valor seja efetivamente encontrado, na eventualidade de procedência da ação: Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB) – Pessoas físicas: Cecília Rodrigues Mota, Maria Liduína Pereira de Oliveira, Maria Ferreira da Silva, Raimunda Cunha, José Lins de Alencar Neto – R$ 191.222.196,87.
Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (AAPPS Universo) – Pessoas físicas: Marcos José Lins Moura Santos, Alberto Gonzaga de Lima, Marcela Lins Moura de Figueiredo, Edmilson Miguel Arcanjo Dias de Andrade, Valdira Prado Santana Santos – R$ 255.657.455,43.
Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (Ambec) – Pessoas físicas: Jose Hermicesar Brilhante Palmeira, Marilisa Moran Garcia, Antonio Fratic Bacic, Luciene de Camargo Bernardo – R$ 512.944.978,69.
Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA) e União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (Unaspub) – Pessoas físicas: Abraão Lincoln Ferreira da Cruz (CBPA), Marci Eustaquio Teodoro (Unaspub), Maria das Graças Ferraz (Unaspub) – R$ 513.083.396,85.
Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN) – Pessoas físicas: Cecilia Rodrigues Mota, Francisca da Silva de Souza, Maria Eudenes dos Santos – R$ 281.180.262,49.
Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (Asbrapi), Associação de Suporte Assistencial e Beneficente para Aposentados Servidores e Pensionistas do Brasil (Asabasp), Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social (Apbrasil), Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (Cebap) – Pessoas físicas: Claudemilson Fernandes Lima (Asbrapi) – R$ 396.506.071,12.
Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (Apdap Prev) e Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP) – Pessoas físicas: Jose Carlos de Jesus (Apdap Prev) – R$ 476.103.563,62.
Vênus Consultoria Assessoria Empresarial S.A. e THJ Consultoria Ltda – Pessoas físicas: Alexandre Guimarães (Vênus), Rubens Oliveira Costa (Vênus), Thaisa Hoffmann Jonasson (THJ) – R$ 23.829.555,47.
Prospect Consultoria Empresarial Ltda – Pessoas físicas: Romeu Carvalho Antunes, Milton Salvador de Almeida Junior, Antônio Carlos Camilo Antunes – R$ 23.829.555,47.
Brasília Consultoria Empresarial S.A. – Pessoas físicas: Romeu Carvalho Antunes, Milton Salvador de Almeida Junior, Antônio Carlos Camilo Antunes – R$ 23.829.555,47.
Centro Médico Vita Care – Pessoas físicas: Thaisa Hoffmann Jonasson, Priscilla Mattos Gomes – R$ 23.829.555,47.
ACCA Consultoria Empresarial S.A. – Pessoas físicas: Romeu Carvalho Antunes, Milton Salvador de Almeida Junior, Antônio Carlos Camilo Antunes – R$ 23.829.555,47.
ARPAR Administração, Participação e Empreendimento S.A. e WM System Informática Ltda – Pessoas físicas: Rodrigo Moraes (ARPAR), Anderson Claudino de Oliveira (WM System) – R$ 23.829.555,47.
Os ativos bloqueados dessas entidades certamente serão utilizados para o ressarcimento das vítimas, seja por meio de ação coletiva com posterior execução individual, seja por iniciativas das instituições competentes, como o reembolso facultado pelo INSS, já mencionado, ou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.236, ajuizada pela Advocacia-Geral da União, na qual a AGU, a DPU, o MPF, o MPS e o CFOAB firmaram pacto que será objeto de apreciação pelo STF.
Feitas essas considerações, diante do cenário de ineficácia das medidas executivas judiciais, aportando aos autos pedido de cumprimento de sentença, proceda com a intimação do exequente para se manifestar acerca da ausência de bens para satisfação do crédito, sem necessidade de conclusão dos autos, no prazo de 5 dias.
Ressalte-se que eventual extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, pois, não satisfeita a obrigação, faculta-se ao credor retomar a execução se houver mudança patrimonial na situação da executada, com a indicação objetiva de bens passíveis de constrição judicial.
Em caso de eventual extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, este Juízo entende ser desnecessária a intimação pessoal do réu para constituição de novo advogado, diante da inexistência de prejuízo processual.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento, observado o prazo prescricional.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
05/09/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 19:20
Determinado o arquivamento
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05/09/2025 19:20
Deferido o pedido de
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01/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:30
Processo Desarquivado
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29/07/2025 11:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/05/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 00:11
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:26
Homologada a Transação
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24/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:36
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2025 12:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/04/2025 12:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/04/2025 12:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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23/04/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 20:47
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 07:04
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2025 18:58
Expedição de Carta.
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29/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/04/2025 12:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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21/10/2024 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/10/2024 09:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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17/09/2024 13:57
Juntada de Petição de informação
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04/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 10:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/10/2024 09:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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29/07/2024 11:18
Determinada a citação de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL - CNPJ: 41.***.***/0001-79 (REU)
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12/07/2024 07:23
Conclusos para despacho
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10/07/2024 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 19:18
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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