TJPB - 0800425-80.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:47
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800425-80.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] Parte autora MARIA GONCALVES DA SILVA Parte ré BANCO BMG SA DESPACHO Em atenção ao recurso inominado interposto pelo autor, verifico que, de acordo com o § 7º do art. 485 do CPC, "tendo sido interposta apelação, nos casos de que tratam os incisos do referido artigo, é que o juiz poderá retratar-se".
Ao reexaminar a situação dos autos, mantenho por seus próprios fundamentos a decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, conforme previsto no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, já que o autor não atendeu integralmente à determinação de emenda da inicial, não sendo suficientes as justificativas apresentadas.
Além do precedente citado no despacho de emenda, o Conselho Nacional de Justiça recomendou medidas como a “notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida” (Recomendação 159/2024).
Remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021).
Sousa-PB, data e assinaturas eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
05/09/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 19:20
Determinada diligência
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01/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2025 05:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:16
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/03/2025 14:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/03/2025 02:02
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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20/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 21:08
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:58
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 16:07
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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