TJPB - 0802348-07.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:44
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _______________________________________ Processo nº 0802348-07.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Relatório dispensado, na forma da Lei (art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO: 1.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Dispõe o art. 80, V, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; No caso dos autos, verifico que a parte autora ajuizou três ações distintas (processos nº 0802348-07.2025.8.15.0351, 0802347-22.2025.8.15.0351 e 0802346-37.2025.8.15.0351), todas com a mesma causa de pedir — o contrato temporário firmado com o Município de Sapé — diferenciando-se apenas pelas verbas pleiteadas e pelos períodos reclamados. É certo que não há ilegalidade em si no fracionamento da pretensão em múltiplas ações, pois a legislação processual não veda expressamente essa prática.
Todavia, não se pode ignorar que tal proceder decorreu de opção exclusiva da parte autora, já que nada impedia que todos os pedidos fossem concentrados em uma única demanda.
Assim agindo, ainda que de forma expressa e ostensiva, o autor acabou por movimentar desnecessariamente a máquina judiciária, impondo retrabalho ao Poder Público e ao Judiciário, que se veem obrigados a analisar causas que poderiam — e deveriam — ser tratadas conjuntamente.
Tal conduta, pelas circunstâncias em que foi praticada, revela-se temerária, subsumindo-se ao art. 80, V, do CPC.
Diante disso, mostra-se necessária a aplicação da regra prevista no art. 81 do CPC, impondo-se multa à parte autora, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, quantia suficiente para reprimir a conduta e prevenir a reiteração de práticas semelhantes. 2.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Da análise dos autos, verifico que a parte autora alega ter sido contratada por excepcional interesse público no período de fevereiro de 2021 a dezembro de 2024, para exercer, inicialmente, o cargo de motorista e, posteriormente, também o de vigia, mediante sucessivas prorrogações contratuais.
As fichas financeiras juntadas (id. 116338614) aos autos confirmam a prestação de serviços nesse interregno, revelando que o autor permaneceu vinculado ao Município de Sapé, de forma contínua, entre fevereiro de 2021 e dezembro de 2024, com registros de remuneração tanto na função de motorista (2021 a 2023) quanto na função de vigia (2024).
Pois bem. À época da contratação já vigorava a Lei Municipal nº 1.166/2014, alterada pela Lei nº 1.313/2019, que disciplina as hipóteses de contratação por tempo determinado.
Todavia, tal legislação não afasta a observância dos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, em especial o previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, segundo o qual: “A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 612 da Repercussão Geral (RE 658.026, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 31/10/2014; e RE 765.320 RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 23/09/2016), fixou entendimento de que as contratações temporárias realizadas sem observância dos requisitos constitucionais - notadamente a temporariedade, a excepcionalidade e a indispensabilidade - são nulas, gerando ao contratado apenas o direito ao recebimento da contraprestação salarial pelo período trabalhado e ao levantamento do FGTS, ou, inexistindo depósitos, à indenização substitutiva.
Portanto, tenho que o requerente faz jus ao recebimento da indenização correspondente ao FGTS devido pelo período de contratação não prescrito, isto é, de fevereiro de 2021 a dezembro de 2024.
Cumpre destacar que não há contradição em reconhecer a ilegalidade do contrato temporário – e sua consequente nulidade – e, simultaneamente, garantir ao trabalhador os direitos básicos oriundos do labor prestado.
A nulidade atinge a forma da contratação, não o fato de que houve a efetiva prestação de serviços em favor da Administração.
Isso porque, negar tal reconhecimento equivaleria a assegurar o enriquecimento sem causa do ente público, diante de manifesta ilegalidade praticada durante a contratação.
DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos constam, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor corrigido da causa.
De outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR o réu na obrigação de pagar à parte autora a importância de R$ 8.134,38 (oito mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos), a título de indenização pelo não recolhimento do FGTS, referente ao período contratual de fevereiro de 2021 a dezembro de 2024, valor este que deverá ser atualizado pela taxa SELIC (EC 113/2021, art. 3º) desde a citação até o efetivo pagamento.
Sem condenação em custas e honorários, posto que incabíveis nesta fase.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de dez dias.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
02/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/09/2025 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/09/2025 09:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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01/09/2025 06:07
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 08:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/07/2025 00:45
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:42
Juntada de Informações
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16/07/2025 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2025 09:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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16/07/2025 09:06
Recebidos os autos.
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16/07/2025 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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16/07/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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