TJPB - 0802088-89.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:09
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802088-89.2025.8.15.0201 [Fornecimento de Energia Elétrica].
AUTOR: KASSIO KENNYO CABRAL FERNANDES.
REU: ENERGISA S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Na égide da Lei n. 1.060/50 e do Código de Processo Civil de 1973, a assistência judiciária gratuita consistia da suspensão da exigibilidade de custas, taxas, honorários, e demais despesas do processo.
A parte nada haveria que recolher, ficando a obrigação sobrestada até que o devedor passasse a apresentar condições de pagamento, desde que nos 5 anos seguintes.
Na prática, entrementes, significava isenção total de todas as despesas do processo.
Com a vigência do atual Código de Processo Civil, a disciplina da gratuidade judiciária foi completamente modificada.
Não se tem mais o "sistema do tudo ou nada", de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos o processo (§ 5º, art. 98), redução proporcional (§ 5º, art. 98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98).
Lado outro, a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia, esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do NCPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do NCPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica.
No caso dos autos, o baixo valor da causa aliado à ocupação descrita em procuração (funcionário público) sem qualquer anexo de documento capaz de comprovar a hipossuficiência alegada, afastam a presunção de miserabilidade, sendo imprescindível, assim, o indeferimento do pedido de redução das despesas processuais.
Face isto, INDEFIRO o requerido pela parte, entretanto, CONCEDO o parcelamento do pagamento das custas processuais, na forma do § 6º, art. 98, do CPC, em 3 (três) parcelas iguais e mensais.
Em sequência, permanecendo a parte inerte nos 10 (dez) dias seguintes à intimação da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa.
Havendo o recolhimento da 1ª guia, VENHAM-ME os autos conclusos.
INTIME-SE a parte, por seu advogado.
INGÁ, 3 de setembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
03/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:19
Outras Decisões
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22/08/2025 18:55
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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