TJPB - 0823621-39.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 03:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0823621-39.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Correção Monetária, Inadimplemento] AUTOR: SINTESE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: CONSTRUTORA IANE EIRELI - ME DECISÃO
Vistos.
SINTESE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA apresentou pedido de reconsideração em face da sentença proferida pela então juíza substituta que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do CPC, sob o argumento de ausência de recolhimento das custas processuais iniciais.
A autora alegou que as custas foram recolhidas no dia 13 de maio de 2025, conforme comprovante anexo aos autos (id 116271326), sendo o pagamento efetuado poucos dias após a distribuição da petição inicial, ocorrida em 29 de abril de 2025.
Analisando os autos, verifico que, de fato, houve o recolhimento tempestivo das custas processuais no valor de R$ 4.537,17, conforme documento acostado pela parte autora e o pagamento ocorreu antes mesmo da prolação da decisão extintiva.
O cancelamento da distribuição por suposta ausência de pagamento, assim, não se sustenta diante da comprovação inequívoca do recolhimento tempestivo, impondo-se a reconsideração da decisão de extinção, com o consequente restabelecimento da regular tramitação do feito.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão proferida pela então juíza substituta, no id. 116196501, e DETERMINO o regular prosseguimento do feito, uma vez comprovado o recolhimento tempestivo das custas iniciais.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Após, determino ao cartório que se de regular prosseguimento com a citação da parte ré.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
P.
I.
C.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
05/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:41
Determinada a citação de CONSTRUTORA IANE EIRELI - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-21 (REU)
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25/08/2025 10:41
Deferido o pedido de
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07/08/2025 21:48
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:54
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 18:15
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/07/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 07:04
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 07:03
Juntada de informação
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04/06/2025 06:36
Decorrido prazo de SINTESE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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30/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SINTESE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (21.***.***/0001-07).
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30/04/2025 08:59
Determinada diligência
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30/04/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 22:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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