TJPB - 0858406-32.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:37
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0858406-32.2022.8.15.2001 [Municipais] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA EXECUTADO: JOSE ORRIS QUEIROZ NEVES DE LUCENA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (id: 68451848) oposta por JOSÉ ORRIS QUEIROZ NEVES DE LUCENA, em face da presente execução fiscal, sustentando, em síntese, a inobservância do que preceitua o Artigo 2º, §5º, III e IV, da Lei de Execução Fiscal, alegando ainda, vícios formais e substanciais que comprometeriam a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, sob nº 2022368268.
O Município exequente, por sua vez, pugnou pela rejeição da exceção, sob o argumento de que as matérias nela suscitadas demandariam dilação probatória, o que tornaria incabível sua análise em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ.
Alegou, ainda, que a CDA nº 2022368268 estaria revestida de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, razão pela qual deveria subsistir como título executivo hábil.
Relatados.
Decido.
A Exceção de Pré-Executividade é cabível apenas para a discussão de matérias: (i) suscetíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado; e (ii) que possam ser decididas sem necessidade de dilação probatória.
Tal orientação está firmada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto na Súmula 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso dos autos, verifica-se que as alegações trazidas pelo excipiente (não ser possível verificar a origem do crédito exequendo, especialmente no tocante ao período objeto do crédito, termo inicial e final dos juros de mora e encargos como honorários advocatícios), demandam, inequivocamente, a produção de prova documental complementar, nesse sentido, oportuno destacar o entendimento firmado no REsp 1.110.925/SP (Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, DJe 04/05/2009), segundo o qual a demonstração de vícios na constituição do crédito tributário ou na legitimidade da execução exige produção de provas, sendo, portanto, matéria a ser alegada em sede de embargos à execução fiscal, e não em exceção de pré-executividade.
Ademais, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6.830/80 c/c art. 204 do CTN), cabendo ao executado o ônus da prova quanto a eventual inexigibilidade do crédito tributário, o que, reitero, demanda dilação probatória incompatível com o rito da exceção.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/08/2024 04:47
Juntada de provimento correcional
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30/04/2024 02:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 07:59
Conclusos para despacho
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26/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 16:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/01/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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12/11/2022 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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