TJPB - 0851061-10.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:19
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0851061-10.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: KATIA MARIA PATRICIO DE ARAUJO ALEXANDRE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
A desistência expressa da ação apresentada antes da citação do réu deve ser homologada independentemente de anuência da parte contrária.
A homologação da desistência implica extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Vistos etc.
Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por KÁTIA MARIA PATRÍCIO DE ARAÚJO ALEXANDRE em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificados na exordial.
Ocorre que, conforme solicitação [ID 121692032], a parte autora, por meio de seu patrono, informou a existência de erro material na distribuição da demanda, requerendo, em razão disso, a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de citação da parte promovida. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, inciso VIII, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Ademais, o § 4º do referido artigo autoriza a extinção do feito a requerimento do autor, antes da citação do réu.
No caso em tela, a manifestação expressa da parte autora quanto à extinção processual, formulada antes da citação da parte ré, encontra pleno amparo legal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, em razão do pedido expresso da parte autora, formulado antes da citação da parte ré.
Sem custas, pois nas vistas da jurisprudência do TJPB, o pedido de extinção antes da citação equipara-se ao cancelamento da distribuição, desta forma, não sendo necessário o recolhimento das custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 1 de setembro de 2025 .
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:34
Determinado o arquivamento
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01/09/2025 12:34
Extinto o processo por desistência
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29/08/2025 02:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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