TJPB - 0802606-95.2025.8.15.0131
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 15:29
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2025 16:39
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 13:46
Mandado devolvido para redistribuição
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08/09/2025 13:46
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 2ª VARA MISTA Tel.: (83) 99145-1680 (WhatsApp) | E-mail: [email protected] Processo n. 0802606-95.2025.8.15.0131 Autor: Delegacia Especializada da Mulher de Cajazeiras Réu: JOZIMAR DE SOUZA ROLIM DECISÃO Nos termos da dicção conferida ao art. 396 do CPP1, não sendo o caso de rejeição liminar, RECEBO a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público, em todos os seus termos, por preencher os requisitos legais, ex vi do art. 41 do CPP.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser assinalado no mandado que na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, sob pena de nomear-lhe Defensor Público.
Findo o prazo sem manifestação do acusado e, caso ele não tenha advogado constituído nos autos, intime-se a Defensoria Pública para que patrocine os interesses do réu, independente de prestação de compromisso.
Evolua-se a Classe Processual para Ação Penal, em razão do recebimento da denúncia, devendo ser incluído o Ministério Público no polo ativo da demanda e eventual(is) vítima(s) figurar nesta qualidade (vítima).
Para o caso da Defensoria Pública não apresentar a resposta à acusação no prazo legal, desde já nomeio o Dr.
JOSÉ LEONARDO CARTAXO FEITOSA - OAB/PB 30159, advogado oficiante nesta vara, para patrocinar a defesa do acusado.
Sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou a jurisprudência do tribunal e decidiu que não é obrigatório observar os valores da tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para fixar os honorários devidos ao defensor dativo nomeado para atuar em processos criminais (Tema 984 - REsp 1.656.322), razão pela qual arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Não há nos autos comprovação de que o acusado detenha condições financeiras de arcar com os honorários devidos ao defensor dativo, razão pela qual deixo de aplicar os termos do art. 263, parágrafo único, do CPP e atribuo ao Estado da Paraíba tal custo.
Esta decisão serve como mandado judicial.
Providências necessárias.
Intimações necessárias.
Cientifique-se o MP.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data e assinatura eletrônicas. 1 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Art. 396.
Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único.
No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Diego Garcia Oliveira Juiz de Direito em substituição -
04/09/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/09/2025 10:39
Recebida a denúncia contra JOZIMAR DE SOUZA ROLIM - CPF: *44.***.*60-51 (INDICIADO)
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02/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/09/2025 11:35
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:14
Juntada de Petição de denúncia
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15/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:08
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 19:08
Juntada de Petição de cota
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04/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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01/07/2025 00:21
Juntada de Petição de cota
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29/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 09:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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