TJPB - 0802176-36.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 09:21
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 18:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/10/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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08/10/2023 08:14
Juntada de Petição de cota
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06/10/2023 23:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/10/2023 00:38
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280).
PROCESSO N. 0802176-36.2023.8.15.0351 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins].
AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE MARI.
FLAGRANTEADO: VITOR DOS SANTOS SOUZA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE oriundo da delegacia de Polícia Civil do Município de Itabaiana, na qual foi preso, no dia 02/09/2023, em flagrante VITOR DOS SANTOS SOUZA, qualificado nos autos, por suposta prática do crime previsto no art. 33 Lei nº 11.343/2006.
Prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia conduzida pelo juiz plantonista no ID. 78655695.
Apresentada defesa por defensor constituído, o indiciado requereu a revogação da preventiva e por consequente a conceção da liberdade provisória com cautelares no ID.78877337.
Despacho de ID. 79801236 abriu vistas ao Ministério Público.
Parecer de ID. 80166283 opinou pela manutenção da prisão preventiva. É o breve relatório.
DECIDO.
Na forma do parágrafo único do art. 316, do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A situação em apreço reclama, inescusavelmente, a manutenção da constrição física.
Pelo que se depreende dos autos, verifica-se que a conduta praticada pelo indiciado foi potencialmente ofensiva. É de se ver que o crime em comento é grave e a pena privativa de liberdade, em abstrato, é superior à 4 anos, o que fortalece a manutenção da preventiva, vez que só a manutenção da prisão preventiva é capaz de inibir a reiteração delitiva do indiciado, sendo qualquer medida cautelar diversa da prisão insuficiente para tal.
Concretamente, tem-se presentes os pressupostos da manutenção da segregação cautelar (art. 312 do CPP): a) Cometimento, em tese, de crimes cujas penas máximas em abstrato superam os 04 (quatro) anos de reclusão; b) indícios da autoria e prova da materialidade delituosa; c) garantia da ordem pública e assegurar a execução de lei penal, eis que o INDICIADO, se solto, pode vir a delinquir, consumando eventual novo crime delito.
Ex positis, no art. 312 c/c art. 316, parágrafo único, ambos do CPP, visando a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do INDICIADO.
PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS: 1) Ciência ao réu, defesa e representante do Ministério Público acerca da presente decisão. 2) Não havendo novos requerimentos, Arquive-se os autos.
Inquérito Policial de n 0802400-71.2023.8.15.0351 já distribuído.
CUMPRA-SE com a urgência que o caso requer.
SAPÉ, 4 de outubro de 2023.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
04/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:17
Mantida a prisão preventida
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04/10/2023 09:16
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:16
Juntada de Informações
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04/10/2023 00:24
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 11:05
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:11
Conclusos para despacho
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27/09/2023 09:11
Juntada de Informações
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13/09/2023 05:46
Juntada de Petição de cota
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11/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:02
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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07/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:07
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 09:25
Recebidos os autos
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04/09/2023 09:24
Juntada de Certidão
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03/09/2023 17:16
Juntada de Mandado
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03/09/2023 14:43
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 03/09/2023 14:00 NUPLAN - Grupo 3.
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03/09/2023 12:50
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 03/09/2023 14:00 NUPLAN - Grupo 3.
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03/09/2023 12:04
Determinada diligência
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03/09/2023 11:17
Juntada de Petição de cota
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03/09/2023 10:15
Conclusos para decisão
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03/09/2023 10:08
Juntada de Informações
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03/09/2023 09:44
Juntada de Certidão
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03/09/2023 09:41
Juntada de Informações
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03/09/2023 09:05
Juntada de Informações
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03/09/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 07:34
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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03/09/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 3
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03/09/2023 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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