TJPB - 0821598-28.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 08:07
Juntada de informação
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10/04/2024 08:06
Juntada de informação
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04/04/2024 09:22
Juntada de Alvará
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04/04/2024 08:02
Processo Desarquivado
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17/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 12:12
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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07/11/2023 02:06
Decorrido prazo de MAPFRE em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de MAPFRE em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 16:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 01:01
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821598-28.2022.8.15.2001 [DPVAT] AUTOR: DANIELLY CONCEICAO DA SILVA PAULINO REU: MAPFRE SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPLEMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
EVENTO OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/09.
LESÃO PARCIAL INCOMPLETA MÉDIA DO JOELHO ESQUERDO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, promovida por DANIELLY CONCEIÇÃO AMBROSIO BARROS, devidamente qualificado, contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, também qualificada.
Narra a inicial, em suma, ter o autor sofrido acidente automobilístico em 09/09/2020, sofrendo debilidade permanente, de modo que, ao requerer administrativamente o Seguro Obrigatório DPVAT, recebeu a importância de R$ 1.687,50, valor este que entende ser inferior ao que teria direito.
Diante de tais argumentos, pleiteia o pagamento da complementação de seguro obrigatório DPVAT.
Apresentada contestação, 58073376, foi arguida preliminarmente a ilegitimidade passiva seguradora consorciada para constar apenas a Líder.
No mérito, rebateu os argumentos e pugnou pela improcedência da ação.
Apresentada impugnação à contestação, id. 67032418.
Foi realizada perícia médica, sendo constatada a existência de lesão parcial incompleta média no joelho esquerdo em razão do acidente automobilístico sofrido, conforme se observa do laudo ao id. 79710569.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suficiente relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
PRELIMINAR.
Ilegitimidade passiva da seguradora consorciada.
Quanto à ilegitimidade passiva da parte promovida, tem-se que tal argumento não merece acolhida, eis que, o art. 7º da Lei 6.194/74 dispõe, expressamente, que o seguro pode ser requerido de qualquer seguradora integrante do consórcio.
Neste sentido, todas as seguradoras consorciadas são indistintamente partes legítimas para figurarem no polo passivo das ações de indenização por seguro obrigatório – DPVAT, não havendo motivo para se falar em ilegitimidade passiva.
Desta forma, afastada esta preliminar.
MÉRITO.
A promovente pleiteia o recebimento de complementação de seguro obrigatório, decorrente de acidente de trânsito, argumentando que, no caso dos autos, o valor recebido administrativamente foi inferior ao que teria direito.
A perícia médica realizada ao id. 79710569 assevera que do acidente resultou lesão parcial incompleta média (50%) do joelho esquerdo.
Consta do laudo que resultou limitação da amplitude de movimento do joelho esquerdo com hipotrofia de quadríceps.
Considera-se que nos casos de “Perda completa da mobilidade de um joelho”, a indenização por seguro DPVAT será devida na quantia de 25% do valor total da indenização, no entanto, a lesão foi parcial incompleta, graduada como média (50%), o que corresponde a R$ 1.687,50 segundo a tabela legal.
Dessa forma, ao autor era devida a quantia de R$ 1.687,50 e foi exatamente o que ele recebeu administrativamente, não havendo que se falar em complementação do Seguro Obrigatório DPVAT.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor e, via de consequência, condeno o promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no valor de 10% do valor atribuído à causa, com fulcro nos arts. 85, § 2º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade em face do art. 98, § 3º, também do CPC, por ser a parte autor beneficiário da gratuidade processual.
Intime-se a Seguradora Líder para realizar o depósito referente aos honorários periciais, nos termos do convênio firmado com o TJPB, no prazo de 15 dias.
Com a comprovação do depósito, expeça-se alvará em favor do perito para liberação dos honorários periciais, com os devidos acréscimos legais, intimando-o para ciência.
Decorrido o prazo recursal in albis e expedido o alvará do perito, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 5 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/10/2023 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 18:40
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 14:23
Conclusos para despacho
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29/09/2023 14:22
Juntada de informação
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25/09/2023 20:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/07/2023 19:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 07:58
Outras Decisões
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17/07/2023 11:30
Conclusos para despacho
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20/06/2023 19:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/04/2023 19:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 15:07
Determinada diligência
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11/01/2023 15:07
Nomeado perito
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31/12/2022 05:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/12/2022 23:59.
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22/12/2022 23:36
Conclusos para decisão
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07/12/2022 00:14
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:14
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 00:12
Juntada de provimento correcional
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23/06/2022 00:55
Decorrido prazo de MAPFRE em 21/06/2022 23:59.
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05/06/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 21:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/04/2022 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/04/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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