TJPB - 0856007-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 16:11
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 01:09
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:13
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2024 00:46
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0856007-93.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Benfeitorias, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB13351 EXECUTADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA DANTAS, JODSON DE AZEVEDO MAIA, MARIA DO SOCORRO DA SILVA MAIA Advogado do(a) EXECUTADO: ARTHUR DA SILVA FERNANDES - PB24868 Advogado do(a) EXECUTADO: ARTHUR DA SILVA FERNANDES - PB24868 SENTENÇA Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA MAIA e JODSON DE AZEVEDO MAIA, sob a alegação de ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Conforme entendimento jurisprudencial incontroverso, para que seja deferido o processamento de uma execução, deverão estar presentes os seus requisitos essenciais, quais sejam: a existência de um título executivo hábil, ou seja, líquido, certo e exigível, e a legitimidade passiva e ativa, sob pena de indeferimento por carência da ação.
Quando ausente qualquer requisito ou presente outro vício que venha a acarretar a nulidade do feito, cabe a parte interessada interpor o incidente da exceção ou objeção de pré-executividade, a fim de que sejam apreciadas, pelo juízo, eventuais causas de nulidades.
A exceção de pré-executividade, portanto, é um instituto por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem limitação temporal, ou seja, a exceção de pré-executividade deve ser utilizada para atacar a eficácia executiva do título ou do processo de execução, sendo desnecessário o oferecimento do depósito em dinheiro ou a realização da penhora.
Sobre o tema, eis a jurisprudência do STJ: “Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.217.385/SP, 1ª T/STJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 16/4/2013 - ementa parcial).
Aduz a parte executada que o contrato objeto da presente ação foi assinado por sua mãe falecida, que não deixou bens a partilhar. É sabido que para o exequente utilizar a via executiva para alcançar bens de titularidade do executado, bem como de seus sucessores e herdeiros, deve-se observar o limite da herança em relação a cada quinhão atribuído a cada executado.
No entanto, inexiste nos autos prova de que o inventário da executada FRANCISCA MARIA DA SILVA DANTAS tenha sido aberto, tampouco que há bem a ser partilhado, caso em que o espólio passaria a ser representado na ação executiva pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC.
Nesse sentido, a partir do pressuposto de que os excipientes não integram a presente relação jurídica-processual, por não possuir legitimidade passiva, considerando que não há inventário, tampouco comprovação de bens a partilhar, não há razão para os executados sofrerem qualquer ato constritivo.
Do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, por conseguinte, EXTINGO A PRESENTE DEMANDA, nos termos do artigo 485, VI do CPC, ante a ilegitimidade passiva ad causam.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/09/2024 15:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/09/2024 15:32
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
05/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 09:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:25
Juntada de tomada de termo
-
06/06/2024 01:58
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:35
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0856007-93.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução proposto pela parte executada, sem a devida segurança do juízo.
Intimada para providenciar a segurança do juízo, quedou-se inerte.
Em que pese a desnecessidade de garantia do juízo para a interposição de Embargos a Execução no âmbito do procedimento ordinário, a luz do artigo 914 do CPC, o artigo 53, § 1º da lei 9099/95 institui que efetuada a penhora o devedor poderá interpor Embargos à Execução.
Não obstante a matéria trate de execução de título extrajudicial, o enunciado FONAJE 117, pacificou o entendimento de que se faz necessária a garantia do juízo para viabilizar a propositura dos Embargos, como forma de imprimir celeridade e efetividade no cumprimento da sentença nesse microssistema.
Assim aduz: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Nesse sentido tem-se precedente jurisprudencial.
Verbis.
TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial ACJ 20.***.***/0875-63 DF 0008756-72.2013.8.07.0001 (TJ-DF) Data de publicação: 22/01/2014 Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PENHORA ON-LINE.
PREFERÊNCIA SOBRE PENHORA DE BENS.
CELERIDADE E EFETIVIDADE.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
INADIMSSÍVEL.
COMPENSAÇÃO.
DÍVIDA ILÍQUIDA.
INVIABILIDADE. 1.NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE CONHECEM DOS EMBARGOS ANTES DA GARANTIA DO JUÍZO.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. 2.NÃO É ILEGAL A DETERMINAÇÃO DE PENHORA ON-LINE EM DETRIMENTO DA PENHORA DE BENS EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. 3.O PEDIDO CONTRAPOSTO É INADMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DOS ESCOPO DESSA MEDIDA PROCESSUAL, NÃO HAVENDO ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO AO MESMO FATO INSCULPIDO NO ART. 31 , § ÚNICO DA LEI Nº 9.099 /95. 4.NÃO É POSSÍVEL COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITO REPRESENTADO POR TÍTULO EXECUTIVO E DÉBITO ILÍQUIDO, DEPENDENTE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANOS E DEVER DE REPARAÇÃO. 5.RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /95, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO DE ACÓRDÃO. 6.RECORRENTES SUCUMBENTES ARCARÃO COM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM 20% DO VALOR CORRIGIDO DA EXECUÇÃO.
Encontrado em: CONHECIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais... do DF Publicado no DJE : 22/01/2014 .
Pág.: 1131 - 22/1/2014 LEI DO JUIZADO ESPECIAL FED LEI- 9099... /1995 ART- 31 PAR- ÚNICO ART- 46 VIDE EMENTA.
Apelacao Civel do Juizado Especial ACJ 20.***.***/0875-63.
Assim, considerando que a Embargante não efetuou a garantia do juízo DEIXO DE CONHECER os Embargos à Execução interpostos pela parte executada.
Sobre a Exceção de Pré Executividade, protocolada no último id., intime-se o Excepto para se manifestar no prazo de quinze dias.
Publique-se, intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juíza de Direito -
04/06/2024 10:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 08:39
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 23:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/05/2024 14:41
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0856007-93.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Benfeitorias, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB13351 EXECUTADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA DANTAS, JODSON DE AZEVEDO MAIA, MARIA DO SOCORRO DA SILVA MAIA Advogado do(a) EXECUTADO: ARTHUR DA SILVA FERNANDES - PB24868 Advogado do(a) EXECUTADO: ARTHUR DA SILVA FERNANDES - PB24868 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/05/2024 12:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/05/2024 00:30
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0856007-93.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos os autos.
Tratam-se de embargos à execução manejados pela parte executada.
Sem maiores delongas, no sistema dos Juizados Especiais não se conhecem dos embargos antes da garantia do juízo, com a realização da penhora, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e da exegese do enunciado nº 117 do FONAJE, segundo o qual “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Sendo assim, intime-se a parte embargante para que realize o depósito judicial referente ao valor da execução ou apresente bem suficiente para garantia integral do juízo, de modo a preencher um dos pressupostos exigidos ao processamento dos embargos à execução, no prazo de dez dias, sob pena de não conhecimentos dos Embargos.
Concomitantemente, aguarde-se a data aprazada para realização de audiência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
14/05/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 11:48
Juntada de Petição de resposta
-
06/05/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 20:04
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2024 00:11
Juntada de Petição de procuração
-
22/04/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 23:13
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
18/04/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 20:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/06/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 21:02
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0856007-93.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Benfeitorias, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB13351 EXECUTADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA DANTAS, JODSON DE AZEVEDO MAIA, MARIA DO SOCORRO DA SILVA MAIA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/03/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/02/2024 15:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/01/2024 15:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/01/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:27
Deferido o pedido de
-
18/10/2023 19:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:21
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0856007-93.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Da análise da exordial, vê-se que se trata de execução de título extrajudicial com base em contrato de locação, através da qual intenta o exequente a execução de débitos decorrentes de aluguel, IPTU, além de faxina, reparos e multa.
Quanto aos reparos do imóvel, pugna a fixação de quantia com base no orçamento em maior valor.
Ora, a fim de que o feito seja processado como execução de título extrajudicial, verifico que o título deve gozar de certeza, liquidez e exigibilidade.
E quanto aos reparos a serem realizados no imóvel locado, não há título executivo líquido, certo e exigível, demandando a questão dilação probatória em processo de conhecimento, não podendo ser cobrado na via executiva.
Observo ainda, que a demanda se dá contra o espólio e não contra os herdeiros, pelo que estes não devem estar no polo passivo, cabendo ainda ao demandante esclarecer se há inventário aberto, a fim de que seja regularizado o polo.
Sendo assim, oportunizo o exequente manifestação sobre o trazido no presente despacho, podendo emendar o feito para se adequar à processo de conhecimento ou requerer o que entender de direito, em quinze dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
05/10/2023 13:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/10/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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