TJPB - 0830082-13.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:12
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 02:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Proc. n. 0830082-13.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por LUCICLÁUDIO BORBUREMA contra o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, cujo valor da causa foi fixado abaixo de 60 (sessenta salários mínimos). É o breve relato.
Decido.
A presente demanda, em razão da matéria, das partes envolvidas e do valor da pretensão, é de competência ABSOLUTA do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tanto a LOJE/PB, quanto a Resolução nº 27/2021, remetem aos feitos previstos na Lei nº 12.153, de 22 de novembro de 2009, que estabelece: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º.
Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º.
Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO). § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Tratando-se de competência absoluta que é inderrogável por vontade das partes, nos termos do art. 62 do CPC, há obrigatoriedade da propositura da ação perante o microssistema.
Verifica-se que, no presente caso, o polo passivo é composto por pessoa jurídica de direito público prevista no “caput” do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009; o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, atualmente correspondente a R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais); assim como, a pretensão autoral não se amolda as exceções dos incisos I a III, do art. 2º, da mencionada Lei.
Ora, em se tratando de matéria afeta ao Juizado Especial da Fazenda Pública, portanto, de competência absoluta, o processamento e julgamento cabe privativamente ao referido Juizado Especial.
Há de destacar-se que, mesmo que haja necessidade de realização de perícia técnica, tal fato não conduz, necessariamente, à incompetência do Juizado Especial Fazendário, a teor do que vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/11/2015). "O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os juizados especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais." AgInt nos EDcl no AREsp 2.201.340/RS, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.
Esse também é o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DO ART. 2º, E § 4º DA LEI 12.153/2009.
RESOLUÇÃO N.º 93/2013.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECLARADA DE OFÍCIO.
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA NA 4ª VARA JUDICIAL DO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, NOS TERMOS DO ART. 156 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013.
REMESSA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002884-15.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 30.05.2022).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (20%).
INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A PARTIR DE 27.07.2015.
RESOLUÇÃO Nº 143/2015.
ARTIGO 2º, § 4º DA LEI N. 12.153/2009.
PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR O GRAU DE INSALUBRIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
TJPR/IAC 1711920-9/01.
INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECLARADA DE OFÍCIO.
DETERMINAÇÃO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
JUÍZO ÚNICO.
REMESSA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0050378-41.2020.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.11.2020) Sem prejuízo, o artigo 10 da Lei 12.153/09 permite expressamente a realização de exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, ou seja, não há qualquer proibição quanto à realização de perícia: "A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel.
Min.
HERMANBENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel.
Min.OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011..." (AgInt no AREsp572.051/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019) Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo fazendário para processar e julgar o presente processo, determinando sua REDISTRIBUIÇÃO para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do art. 200 da LOJE/PB c/c a Resolução nº 27/2021, publicada no DJE de 13/08/2021.
Redistribua-se ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, juízo que, após a redistribuição, deverá suscitar o conflito negativo de competência caso entenda não se enquadrar entre os feitos de sua competência.
Cumpra-se com urgência.
CG, data e assinatura eletrônicas.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
03/09/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 13:09
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/08/2025 17:38
Determinada a redistribuição dos autos
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25/08/2025 17:38
Declarada incompetência
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19/08/2025 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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