TJPB - 0806948-67.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806948-67.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NATANAEL PINTO DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
NATANAEL PINTO DA SILVA ajuizou a presente ação em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que recebe benefício pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente.
Aduz que desde o mês de setembro de 2023 passou a incidir sobre seu benefício descontos no valor mensal de R$ 399,30 (trezentos e noventa e nove reais e trinta centavos), referente a empréstimo supostamente celebrado com a demandada, pacto que não reconhece.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta que o contrato guerreado fora celebrado de forma digital, tendo a parte autora apresentado seus documentos, bem como fora utilizada a biometria facial.
Aduz ainda que o valor contratado fora disponibilizado em conta de titularidade da demandante, não havendo de se falar em qualquer irregularidade.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Preliminar Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. 3 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que a demandada acostara junto à contestação o contrato que gerara as obrigações em questão (ID 83303549), pacto que verifico vir acompanhado dos documentos da demandante bem como da utilização da biometria facial da autora, não tendo a parte impugnado a foto que acompanha o contrato em questão.
Ademais, verifico que a requerida ainda juntou o comprovante de transferência dos valores contratados (ID 83303552), cujos dados bancários, cabendo a demandante o ônus de comprovar que tais quantias não foram recebidas.
Destaco a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que a autora possui acesso a sua movimentação bancária, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido para o réu.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIOS JURÍDICOS.
PACTOS DEVIDAMENTE FIRMADOS PELO CONSUMIDOR.
ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTAÇÃO QUE PROVA O RECONHECIMENTO FACIAL NAS DATAS DAS CONTRATAÇÕES.
PROVA CONTUNDENTE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E PERFECTIBILIZAÇÃO DOS CONTRATOS.
LICITUDE.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE.
CONTRATOS COM NATUREZA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001088-22.2019.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 10-02-2022).
EMENTA: RECURSO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS.
MÚTUO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS.
ART. 373, INCISO II, CPC.
VALOR DISPONIBILIZADO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DA CONTA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, INCISO I, CPC.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O caso dos autos envolve alegação da instituição financeira de que a contratação é regular.
Apresentou nos autos o contrato que faria a prova do cumprimento dos requisitos de existência da contratação, bem como demonstrativo de transferência bancária, prova da eficácia da relação entabulada [Evento n. 16, ANEXO3, dos autos de origem]. 2.
Observação dos requisitos gerais para a formação dos contratos prevista no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinável) (...), desde que celebrado de forma lícita ou não vedada em lei, afastando, deste modo, a incidência do art. 595 para os contratos celebrados com idoso analfabeto. 3.
O recorrente juntou instrumento contratual, bem como demonstrativo de disponibilização do mútuo mediante transferência eletrônica - TED. 4.
A parte autora por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar mediante extratos bancários o não recebimento de qualquer valor objeto do mútuo, devendo arcar com sua insuficiência probatória, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5.
Recurso do autor conhecido e improvido.
Recurso da parte ré conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-TO – RI: 00191662120188279100, Relator: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS – Data da Publicação: 27/08/2018) A parte autora em sua manifestação (ID 101702899) sustenta a irregularidade do pacto em detrimento da baixa acuidade visual, alegando não ter contratado o empréstimo em questão.
Nesse sentido, entendo que a tese autoral não deve prosperar, haja vista que a não plenitude da visão não invalida os pactos celebrados pela parte, assim como restou demonstrado nos autos o repasse das verbas contratadas para conta de titularidade do demandante, não tende este comprovado o não recebimento.
Alega também a invalidade do contrato vez que este fora celebrado no município de Campina Grande, enquanto a assinatura se deu na cidade de Pilões.
Sobre o tema, uma vez que a contratação se deu pelos canais digitais, não há de se falar na irregularidade suscitada pela parte. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
07/09/2025 19:34
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:51
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:20
Juntada de Certidão de prevenção
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04/05/2024 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2024 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:06
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/03/2024 23:59.
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09/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:09
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:24
Determinado o arquivamento
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21/02/2024 19:24
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 07:14
Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:46
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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12/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 08:10
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 01:11
Decorrido prazo de NATANAEL PINTO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 06:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2023 06:01
Deferido o pedido de
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17/10/2023 06:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATANAEL PINTO DA SILVA - CPF: *46.***.*65-72 (AUTOR).
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10/10/2023 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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