TJPB - 0818884-32.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:22
Juntada de Alvará
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24/04/2025 18:26
Juntada de Informações
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24/04/2025 17:02
Juntada de Alvará
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ILDA MORGANA RODRIGUES DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 01:43
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:09
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818884-32.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a advogada requereu que fossem transferidos a sua conta bancária, não apenas os honorários de sucumbência, mas também o valor condenação principal, cabível a sua constituinte.
O valor principal deve ser transferido para a conta bancária da parte autora, mediante alvará em nome próprio, expedido em separado do alvará relativo aos honorários sucumbenciais.
Ademais, a advogada da demandante não apresentou nenhum motivo para não se transferir a uma conta bancária de titularidade da promovente o montante a ela cabível.
Sendo assim, INTIME-SE a advogada da parte promovente para que, em 15 dias, apresente dados bancários da autora, a fim de que o valor a esta destinado seja creditado em conta de sua titularidade, não sendo possível ao advogado o levantamento integral dos valores em sua conta pessoal.
Após o fornecimento dos dados acima requisitados, expeça-se alvará em nome da advogada da promovente somente com relação aos seus honorários de sucumbência.
Quanto ao valor da condenação principal cabível à promovente, expeça-se em favor desta o alvará para conta de sua titularidade.
Intime-se desta decisão e, cumpridas as determinações acima, arquive-se, considerando que a parte ré já recolheu as custas finais.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
20/02/2025 15:07
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 15:07
Indeferido o pedido de ILDA MORGANA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *93.***.*89-70 (EXEQUENTE)
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20/02/2025 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 00:33
Decorrido prazo de CLARO S/A em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:57
Decorrido prazo de CLARO S/A em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818884-32.2021.8.15.2001 AUTORA: ILDA MORGANA RODRIGUES DA SILVA RÉU: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia e cálculo no id 102240375), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 31/10/2024 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa - PB, 18 de outubro de 2024.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
19/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:04
Juntada de cálculos
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818884-32.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Dê-se ciência à parte autora e advogado, acerca da disponibilidade dos alvarás modelo Tradicional, à disposição.
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:46
Juntada de informação
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16/10/2024 08:57
Juntada de Alvará
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16/10/2024 08:56
Juntada de Alvará
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11/10/2024 14:41
Determinado o arquivamento
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04/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:48
Decorrido prazo de ILDA MORGANA RODRIGUES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818884-32.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o comprovante de pagamento anexado pela ré, INTIME-SE a parte promovente para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
04/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ILDA MORGANA RODRIGUES DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA26 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
26/06/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 09:13
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 02:06
Decorrido prazo de ILDA MORGANA RODRIGUES DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de CLARO S/A em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:58
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818884-32.2021.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: ILDA MORGANA RODRIGUES DA SILVA REU: CLARO S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
MERA REDISCUSSÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. – Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença prolatada, a argumentação do embargante visa à rediscussão do meritus causae, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, de modo que a rejeição dos aclaratórios é solução que se impõe ao presente caso.
Vistos, etc.
ILDA MORGANA E CLARO S.A., litigantes nos autos em epígrafe, opuseram embargos declaratórios em decorrência da sentença de Id. 88012421.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
As partes opuseram os embargos declaratórios ora analisados.
Alegaram a existência de contradição e omissão na sentença prolatada nos autos, tendo a promovente alegado que os juros deveriam fluir desde a data do evento danoso.
A promovida, por sua vez, argumentou pela inexistência de dano moral a ser indenizado.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Pois bem.
Como é cediço, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO EVIDENCIADO.
A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração”. (TJ-PR - ED: 1735699101 PR 1735699-1/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 25/07/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2322 14/08/2018). (grifo meu).
Isto posto, analisando a sentença prolatada, constato que a argumentação da parte autora, fundamentada em suposto vício de contradição, não se verifica nos presentes autos, haja vista que os elementos que compõem a estrutura da referida decisão judicial encontram-se em perfeita consonância.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Logo, analisando a sentença em questão, o vício apontado não foi verificado.
Quanto aos embargos opostos pela ré, há de se destacar que como a argumentação utilizada pela parte embargante sequer consiste em ponto omisso do julgado, mas sim mero inconformismo com os fundamentos jurídicos expostos, seu objetivo deve ser buscado por meio de apelação.
Outrossim, não se constata também nenhum erro ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
24/05/2024 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de CLARO S/A em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de CLARO S/A em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818884-32.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 00:07
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818884-32.2021.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: ILDA MORGANA RODRIGUES DA SILVA REU: CLARO S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL/CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ QUANTO À EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
ART 373, II DO CPC.
INSERÇÃO INDEVIDA DE DÍVIDA INEXISTENTE NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. -Considerando que a ré não trouxe elementos que infirmem a precariedade econômica alegada pela promovente, deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade judiciária. - Não demonstrando a ré, como lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a existência de contratação com a autora, de rigor a declaração de inexigibilidade da dívida lançada no "Serasa Limpa Nome". -A indevida inclusão de débito inexistente no "Serasa Limpa Nome" e a negativa de cancelamento pela ré, acarretando a necessidade de ajuizamento de ação judicial para reconhecimento da inexigibilidade da dívida, caracterizam desvio produtivo ou perda do tempo útil da consumidora, impondo-se o deferimento do pedido de indenização por danos morais.
Vistos, etc.
ILDA MORGANA RODRIGUES DA SILVA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL” em face de CLARO S.A.
Narrou a autora que foi surpreendida ao descobrir uma cobrança da quantia de R$ 132,09 cadastrado no seu CPF, correspondente a um suposto débito junto à empresa promovida.
Todavia, afirmou que nunca firmou qualquer contrato com a mesma que ensejasse a referida cobrança.
Com base no exposto, requereu a declaração de inexistência do débito cobrado, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em decisão de Id. 44084577, deferiu-se o benefício da gratuidade judiciária à autora.
Citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 47717291).
Inicialmente, apresentou impugnação ao benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, alegou a regularidade da contratação e a existência de ilícito praticado por terceiro.
Afirmou, também, que não efetuou a restrição cadastral do nome da parte autora.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Impugnação à contestação apresentada no id. 49282807.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, conforme determina o art. 98 do CPC, faz jus à justiça gratuita todo aquele que afirme não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Na hipótese, considerando que a ré não trouxe elementos que infirmem a precariedade econômica alegada pela promovente, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária.
Pois bem, configurada a relação consumerista, impõe-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu, no evento danoso, nos termos do inciso II, do §2.º do art. 14 do CDC, que traz a responsabilidade pelo serviço defeituoso, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;” Dessa forma, responde o réu, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação dos danos causados a seus clientes pelos defeitos dos serviços prestados.
Assim, sendo patente a relação de consumo, tem-se que cabia à ré a demonstração da efetiva contratação do serviço telefônico, o que não fez.
Neste ponto, cumpre registrar que a promovida não comprovou a existência da contratação do serviço, tampouco que tenha a parte autora enviado os seus dados para a adesão do contrato.
Portanto, ante a ausência de prova da concreta celebração do negócio, ônus que recaía sobre a promovida, também na forma do artigo 373, II, do CPC/2015, resta caracterizada a falha na prestação de seus serviços e a nulidade da cobrança, razão pela qual deve a dívida ser declarada inexistente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a requerida admite ter utilizado a plataforma "Serasa Limpa Nome" o que não considera uma forma de cobrança.
A inexigibilidade da dívida impede a ré de buscar seu recebimento pelas vias judicial e extrajudicial e, por conseguinte, de cadastrá-la em banco de danos de caráter desabonador, como é o caso da plataforma "Serasa Limpa Nome".
Nesse sentido, a inclusão do nome e CPF do consumidor na referida plataforma, por ser denominada "Limpa Nome", pressupõe, exatamente, que o nome está "sujo", que há algo pendente no que tange a pagamento, a dívidas e a eventual concessão de crédito, atual ou futuro, àquele consumidor, já que tal plataforma tem como função, inclusive, a consulta de financeiras, bancos e outros concedentes de crédito no mercado, para analisarem o perfil do consumidor.
Ademais, a mácula pela inserção incorreta daquele que não deve e cuja dívida é inexistente, em si, justifica a condenação à indenização na seara moral, tanto sob o aspecto repressivo, quanto ao efeito preventivo da condenação, que se presta a evitar novas condutas incorretas e prejudiciais ao cidadão consumidor.
O dano moral, no caso concreto, configura-se em razão do lançamento do nome da autora na plataforma como inadimplente de uma dívida inexistente, evidenciando, pela forma como o serviço é utilizado, que os débitos incluídos no "Serasa Limpa Nome" acabam por ter efeito desabonador sobre o perfil de quem é indicado como devedor.
Ademais, a indevida inclusão de débito inexistente no "Serasa Limpa Nome" e a negativa de cancelamento pela ré, acarretando a necessidade de ajuizamento de ação judicial para reconhecimento da inexigibilidade da dívida, caracterizam desvio produtivo ou perda do tempo útil da consumidora, impondo-se o deferimento do pedido de indenização por danos morais.
No tema, veja-se a jurisprudência: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO "SERASA LIMPA NOME" - COBRANÇA INDEVIDA - DÉBITO DESCONHECIDO PELA CONSUMIDORA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO PELA COMPANHIA TELEFÔNICA - DÍVIDA INEXIGÍVEL - DANO MORAL CARACTERIZADO - PERDA DE TEMPO ÚTIL - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO - AÇÃO PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO.
I - Não demonstrando a ré, como lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a existência de contratação com a autora, de rigor a declaração de inexigibilidade da dívida lançada no "Serasa Limpa Nome"; II - A indevida inclusão de débito inexistente no "Serasa Limpa Nome" e a negativa de cancelamento pela ré, acarretando a necessidade de ajuizamento de ação judicial para reconhecimento da inexigibilidade da dívida, caracterizam desvio produtivo ou perda do tempo útil da consumidora, impondo-se o deferimento do pedido de indenização por danos morais; III - A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
No caso dos autos, razoável a condenação de ré ao pagamento de indenização por danos morais, ora fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora. (TJ-SP - AC: 10042868220228260438 Penápolis, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 24/05/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023)”.
Destarte, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização pelos danos morais suportados pela promovente.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária e, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial para: A)DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito da parte autora perante a ré, no que concerne ao contrato questionado nestes autos, com a consequente determinação de CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO em nome da autora, no valor de R$ 132,09, razão pela qual DETERMINO que a promovida retire a anotação do “serasa limpa nome”, no prazo de 05 dias, do nome e CPF da autora, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 200,00, desde já limitada ao teto de R$ 3.000,00.
B) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 corrigidos pelo INPC do IBGE desde a data desta decisão e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Id.46853700- 09/08/2021).
Por ser a demandada a única sucumbente nesta causa, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, §2°, do CPC, fixo em 10 % sobre o valor da condenação acima imposta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
01/04/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818884-32.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à autora.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Nada mais sendo requerido, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
03/10/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILDA MORGANA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *93.***.*89-70 (AUTOR).
-
04/07/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 06:04
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 13:20
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 15/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
02/10/2021 01:25
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 01/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 19:45
Juntada de Petição de réplica
-
07/09/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 01:04
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/06/2021 11:40
Outras Decisões
-
29/05/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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