TJPB - 0832561-32.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 08:38
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:09
Decorrido prazo de CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:09
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:09
Decorrido prazo de ANNA DEBORA BORGES MEDEIROS em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 07:48
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
20/03/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 16:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ANNA DEBORA BORGES MEDEIROS em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832561-32.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando detidamente os autos verifico que a parte autora, ANNA DEBORA BORGES MEDEIROS, na qualidade de sucessora do Sr.
José Fennelon Cosme de Medeiros, falecido em 2019, pretende a exibição de documentos firmados pelo seu genitor com a parte demandada.
Conforme se vê da certidão de óbito ao Id 47239688 - Pág. 2, o autor falecido deixou bens e possuía outros herdeiros, a exemplo da sua esposa Maria Sildete Borges de Medeiros.
Regra geral, deixando o autor falecido bens, não seria caso de ajuizamento da ação por apenas um dos seus herdeiros, pois a situação exige a abertura de inventário e ajuizamento da ação pelo espólio do Sr.
José Fennelon Cosme de Medeiros.
A legitimação processual para representar os interesses do falecido é do espólio, por meio de seu inventariante ou, caso não aberto o inventário no prazo legal, pela sucessão formada por todos os seus herdeiros.
Assim, considerando que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18 do CPC), intime-se a parte autora para regularização do polo ativo da lide, comprovando a qualidade de inventariante de ANNA DEBORA BORGES MEDEIROS, ou habilitando todos os sucessores do de cujus, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:28
Determinada Requisição de Informações
-
27/09/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832561-32.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/08/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832561-32.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com A Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:22
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832561-32.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se a demandada CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, na pessoa do seu sócio BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR, no endereço sito à Rua CEL.
JOSE GOMES SÁ FILHO, nº. 213, Jardim Oceania, nesta capital, CEP 58037-345 para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC, intimando-se a parte autora, previamente, para recolhimento das despesas processuais de comunicação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2024 10:07
Determinada Requisição de Informações
-
30/04/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832561-32.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832561-32.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 10:20
Juntada de Petição de comunicações
-
29/02/2024 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:31
Determinada Requisição de Informações
-
19/01/2024 18:31
Determinada a citação de BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR - CPF: *70.***.*60-68 (REU)
-
19/01/2024 18:31
Deferido o pedido de
-
11/01/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 02:06
Decorrido prazo de ANNA DEBORA BORGES MEDEIROS em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:00
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832561-32.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em anexo, segue extrato das informações prestadas pelo sistema SisbaJud.
Ciência à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 14 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
15/09/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 00:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 02:36
Decorrido prazo de SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:35
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE VASCONCELOS em 19/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 04:52
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE VASCONCELOS em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:15
Decorrido prazo de SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR em 05/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 13:51
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:33
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
03/08/2022 10:30
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
24/05/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 13:30
Determinada diligência
-
16/05/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 01:46
Decorrido prazo de SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR em 21/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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