TJPB - 0802044-63.2025.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 09:42
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802044-63.2025.8.15.0171 AUTOR: PEDRO FIRMINO DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
O autor alega a inexistência do contrato de empréstimo consignado, sustentando vício de consentimento na contratação, uma vez que, por ser idoso e semialfabetizado, não teria condições de aderir a um contrato eletrônico.
Afirma que o negócio foi celebrado em 22/01/2020 , com a liberação de um crédito no valor de R$ 432,77.
Nesse caso é evidente a ocorrência de decadência, dado que a causa de pedir é o vício de consentimento na contratação.
O art. 171, II, do Código Civil dispõe que “é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”.
A anulação de negócio jurídico por erro substancial está prevista nos arts. 138 e 139 do Código Civil.
Confira-se: “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. “Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico”.
Ocorre que a mera alegação de percepção equivocada do negócio jurídico não tem o condão de invalidá-lo automaticamente, demandando dilação probatória para avaliar a existência de erro.
Na lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “Logo, o erro deve ser a causa essencial do negócio.
E, assim sendo, a análise da existência, ou não, do erro envolve matéria fática (quastio facti), demandando a produção de prova.” (Curso de Direito Civil, vol. 1, Salvador: JusPodivm, 2019, p. 720).
O erro de quem contrata um empréstimo consignado de forma digital sem o devido conhecimento das suas circunstâncias, devido à ausência de informação adequada e clara sobre as peculiaridades dessa modalidade de contratação, pode configurar o que se denomina “erro substancial”.
Ou seja, o consumidor é induzido a erro, agindo de um modo que não seria a sua vontade se conhecesse a verdadeira situação.
A anulação do negócio jurídico por erro está sujeita ao prazo decadencial de 04 anos (art. 178, II, do CC), contado da data de celebração do contrato.
Destaco que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os contratos de empréstimo consignado não configuram relações jurídicas de trato sucessivo para fins de contagem do prazo decadencial, pois a manifestação de vontade ocorre em ato único, sendo irrelevante a periodicidade dos descontos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO SUBSTANCIAL.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA.
PRAZO DE QUATRO ANOS.
TERMO INICIAL.
ASSINATURA DO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Nos termos do artigo 178 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
II.
O direito potestativo a ser exercido pelo contratante que pretende ver declarado anulado o negócio jurídico firmado por vício de consentimento de erro, deve ser exercido no prazo de 4 (quatro) anos da data da realização do contrato, sob pena de ser reconhecida/declarada a decadência (artigo 178, II do Código Civil).
III.
Escoado o prazo quadrienal previsto na legislação, imperioso reconhecer a decadência do direito sustentado e extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.398970-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2024, publicação da súmula em 16/10/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DECADÊNCIA - INÍCIO DO PRAZO - CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - TRATO SUCESSIVO -IRRELEVÂNCIA - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EM ATO ÚNICO.
Decai em 04 anos o direito em pleitear a anulação do negócio jurídico eivado de vício, tendo a data da celebração como referência para o início da contagem do prazo, conforme previsto no artigo 178, § 9º, V, "b", do CC/1916 (art. 178, II, do CC/2002).
A tese fulcral deduzida pelo autor é no sentido de que a sua própria declaração de vontade ao efetuar a adesão a contrato de cartão de crédito consignado originou-se de erro substancial, de modo que o negócio jurídico firmado entre as partes deveria ser anulado.
Aplicável, então, o prazo decadencial de quatro anos, porquanto a causa de pedir é fundada em vício de consentimento que acarreta a anulabilidade do negócio jurídico, cujo termo inicial corresponde à data da celebração da avença.
O simples fato de obrigação contratada se protrair no tempo não influi no fato de que a manifestação da vontade da parte se dá em ato único, a partir do qual deve ser contabilizado o prazo decadencial para a anulação do negócio com base em vício de consentimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.519318-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2025, publicação da súmula em 12/02/2025).
No caso, o contrato discutido foi celebrado em 22/01/2020 e a ação anulatória somente foi proposta em 22/08/2025, depois de consumada a decadência.
Ante o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da decadência e, assim, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 332, §1º, e 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nesta instância dos juizados especiais cíveis.
Se houver recurso, renove-se a conclusão (art. 332, §2º do CPC).
Se transitar em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se a autora.
Esperança, data do registro eletrônico.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito -
01/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:42
Declarada decadência ou prescrição
-
22/08/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810626-62.2023.8.15.2001
Francisco Jose de Sales
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Advogado: Wallace Alencar Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2023 17:45
Processo nº 0802423-75.2024.8.15.0191
Manoel Angelo Sobrinho
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2024 15:48
Processo nº 0801363-75.2025.8.15.0371
Damily Rodrigues de Melo
Departamento Estadual de Transito - Detr...
Advogado: Caio David Rodrigues Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2025 11:11
Processo nº 0801222-79.2022.8.15.0171
Delegada de Policia
Antonio Carlos Gomes
Advogado: Alipio Bezerra de Melo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2022 10:47
Processo nº 0807937-86.2025.8.15.0251
Gilson Aquino Lisboa
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2025 14:37