TJPB - 0826028-72.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:22
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826028-72.2023.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de Id. 121052839.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da parte executada, via Sisbajud, do valor informado na petição em comento (R$ 1.283,59), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 dias ativada.
Passados 60 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, 02 de setembro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
02/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2025 07:21
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:01
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:40
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826028-72.2023.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte executada intimada para pagar voluntariamente o débito informado no Id. 115027575, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, honorários de advogado de 10%.
Fica ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, nos próprios autos, inicia-se logo que terminar o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.
Campina Grande, 07 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
07/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:41
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 15:40
Processo Desarquivado
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24/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 14:36
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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22/09/2024 00:23
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/09/2024 23:59.
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29/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:48
Juntada de
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29/07/2024 11:49
Juntada de Ofício
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12/07/2024 00:50
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:09
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0826028-72.2023.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: JOSE BARROS DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO PORTOSEG S/A CRED.
FINANC.
E INVESTIMENTO, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOSÉ BARROS DA SILVA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que celebrou com a parte promovida um contrato com garantia de alienação fiduciária para a aquisição do veículo marca RENAULT, modelo KWID ZEN 1.0 FLEX 12V 5P MEC., ano 2019/2020, cor BRANCA, placa QSG4E27.
Alega a parte promovente que a parte demandada não cumpriu com o pacto, deixando de efetuar o pagamento da prestação vencida em 11/04/2023, tendo sido o devedor constituído em mora.
Diante de tais razões, postula o autor pela busca e apreensão do citado veículo.
Concedida a liminar e ordenada a expedição do mandado de busca e apreensão do referido bem.
Certidão informando o cumprimento da liminar.
A parte demandada apresentou a contestação de Id. 87270042 requerendo, inicialmente, a reconsideração da decisão da decisão que concedeu a liminar, pois não há urgência para fins de sua concessão.
Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da inicial sob o argumento de que a parte autora não acostou aos autos o contrato de financiamento em sua totalidade, a existência de conexão entre a presente demanda e a ação de revisão de cláusulas contratuais que discute o mesmo contrato, bem como a existência de prejudicial externa, em virtude do ajuizamento da demandada revisional.
No mérito, alegou, em linhas gerais, a existência de diversas cláusulas abusivas no contrato que embasa esta ação.
Diante de tais considerações, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito em razão da falta de condições da ação e de pressuposto de validade processual, pelo reconhecimento da existência de conexão entre a presente demanda e ação revisional, pelo deferimento da purgação da mora das parcelas vencidas e não pela integralidade do contrato e pela suspensão da busca e apreensão deferida e consequente manutenção do réu na posse do bem até o julgamento da ação revisional.
A título de tutela antecipada, pugnou que a parte autora fosse compelida a abster-se de negativar o nome do réu, avalistas ou fiadores e que, caso já tivesse adotado tal providência, que efetuasse a retirada em até 48 (quarenta e oito) horas.
Também postulou pela improcedência do pedido autoral, com o reconhecimento das diversas abusividades alegadas na peça de defesa [especificamente as cláusulas que: estipular o pagamento de multa de mora acima de 2%, na forma do artigo 52, Parágrafo Único do CDC; fixar juros de mora acima de 2% a/m; fixar juros remuneratórios acima do valor de mercado, ou seja, de acordo com os índices do Governo Federal (SELIC); que determinar perda integral das prestações pagas; e que cobrar tarifa de emissão de boleto bancário, serviços de terceiros, TAC, registro de contrato e avaliação do bem].
Também requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária requerido pelo promovido, foi determinada a apresentação dos documentos indicados no Id. 87321497.
Réplica apresentada no Id. 90525372, oportunidade em que o banco autor refutou as matérias trazidas na peça de defesa e postulou pelo indeferimento do pedido de gratuidade judiciária formulado pelo demandado.
Intimados para fins de especificação de provas, o banco demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o réu manteve-se silente.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO - DOS REQUERIMENTOS DIVERSOS: Inicialmente, entendo que não há que se falar em revogação da liminar concedida.
Em se tratando de contrato de financiamento de veículo automotor com garantia de alienação fiduciária, para a concessão de busca e apreensão basta a informação acerca da inadimplência e comprovação de constituição em mora do devedor, ou seja, independe da comprovação de urgência.
Aplica-se, in casu, o princípio da especialidade já que a situação é regida pelo Decreto-lei nº 911/69.
Além disso, não há que se falar em suspensão da busca e apreensão deferida e consequente manutenção do réu na posse do veículo, haja vista que o ajuizamento de ação revisional, por si só, não inibe a caracterização da mora da parte ré e, por via de consequência, não inviabilizaria o ajuizamento ou seguimento da ação de busca e apreensão.
Também não há como acolher o pedido de purgação da mora apenas com o pagamento das parcelas vencidas.
O STJ já analisou a matéria (Tema 722) sobre as regras do repetitivo (REsp 1418593 MS 2013/0381036-4): "Para fins do art. 543-C do CPC: Nos contratos firmados sobre a vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. - DAS PRELIMINARES: A parte demandada pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito em razão da falta de condições da ação e de pressupostos de validade processual.
Acontece que o pleito em comento consta apenas na parte final da peça de defesa, no tópico “pedido”.
Tal parte não apresentou fundamentação deste requerimento, sequer apontou qual(is) condição (ões) e pressuposto processual estariam ausentes.
Diante disto, entendo que a análise do pedido em menção restou prejudicada.
O promovido também sustentou inépcia da inicial (alegando que a parte autora não acostou aos autos a integralidade do contrato de financiamento), a existência de conexão entre o presente feito e a ação revisional de contrato, e a existência de prejudicial externa, em virtude do ajuizamento da demanda revisional.
Pois bem.
Diferentemente do alegado pelo réu, observo que no Id. 77440165 consta o contrato que embasa esta ação (em sua integralidade), não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Nos termos do art. 55 do CPC, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Nas ações de busca e apreensão se discute a posse do bem dado em garantia de alienação fiduciária, em virtude da inadimplência das obrigações firmadas em contrato.
Por outro lado, as demandas que versam sobre revisão contratual têm por objetivo a alteração dos encargos relativos às obrigações financeiras, anteriormente ajustadas pelo adquirente do veículo com a instituição financeira, não ocorrendo a extinção do vínculo jurídico.
Nesse contexto, resta evidente que não há conexão entre tais demandadas.
Ressalto, ainda, que também não é o caso de prejudicialidade externa, na forma do art. 313, do CPC, haja vista que a decisão a ser proferida nos autos da ação de busca e apreensão não depende do julgamento da demandada revisional.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
DECRETO-LEI N. 911/69. 1.
A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada tão-só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, critério do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69). 2.A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações nem prejudicialidade externa. 3.
Recurso especial provido”. (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.093.501, 4ª Turma, Relator: Min.
João Otávio de Noronha).
Diante de tais considerações, REJEITO as preliminares em análise. - DO MÉRITO: A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada quando exigido pelo credor (CC, art. 629), sob pena de pagamento do valor equivalente.
No caso presente, a prova da relação contratual havida entre as partes emerge dos autos, uma vez que foi juntado à inicial, pelo autor, cópia do contrato celebrado entre os litigantes, no qual apresentam-se os encargos ora tidos como inadimplidos.
Diante disto, é dever do contratante proceder ao pagamento dos encargos financeiros acordados na forma e prazo estipulados, sob pena de se encontrarem em mora.
Em sua defesa, a parte promovida não negou a inadimplência das parcelas indicadas na inicial, limitando-se a sustentar a existência de cláusulas abusivas no contrato que embasa esta ação.
Diante de tais considerações, formulou pedidos revisionais.
Acontece que, como é cediço, as ações de busca e apreensão promovidas sob a tutela do Decreto Lei 911/69 trazem em seu bojo, e por imperativo do referido dispositivo legal, limitações à defesa, sendo cabível apenas a alegação do pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais.
Ademais, o limite da presente lide compreende apenas a busca e apreensão do veículo referido na inicial, e, se for o caso, a consolidação da posse a propriedade do mesmo na titularidade do banco autor, a rigor do artigo 141, do CPC/2015, de modo que decisão que alberga pedido revisional formulado em sede de contestação é considerada extra petita.
Pretendendo a revisão de cláusulas contratuais, caberia à devedora ajuizar uma ação própria ou, nos mesmos autos, por meio de reconvenção, não sendo cabível a pretensão de revisar cláusulas contratuais em mera contestação.
Assim, não tomo conhecimento dos pedidos revisionais apresentados na contestação.
Ademais, tenho como inquestionável a mora da demandada.
Com efeito, a infração de dever contratual de forma injustificada dá ensejo à rescisão do contrato, o que autoriza o retorno das partes ao status quo ante, em homenagem ao princípio pacta sunt servanda.
Outrossim, também se apresenta legítima a pretensão de busca e apreensão do automóvel transferido à posse do demandado por força do contrato ora em questão.
Assim, restando comprovada a existência de contrato firmado entre as partes e a ausência de pagamento das parcelas relativas a tal pacto, revela-se inafastável a procedência do pedido.
Por fim, vejo que inexistem motivos impeditivos para o banco autor se valer dos meios legais para buscar a satisfação do seu crédito, razão pelo qual indefiro o pedido formulado pela demandada no sentido de compelir a parte autora a abster-se de inserir o nome da parte ré (e dos avalistas ou fiadores) nos órgãos de restrição ao crédito ou de excluir tal negativação, caso já efetuada.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, INDEFIRO os pedidos de reconsideração da decisão de Id. 78109544, de suspensão da busca e apreensão deferida e consequente manutenção do réu na posse do veículo e de purgação da mora apenas com o pagamento das parcelas vencidas; REJEITO as preliminares arguidas na contestação e, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial consolidando nas mãos da parte autora PORTOSEG S/A CRED.
FINANC.
E INVESTIMENTO o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial.
Outrossim, INDEFIRO o pleito de compelir a parte autora a abster-se de incluir o nome da parte ré (e dos avalistas ou fiadores) nos órgãos de restrição ao crédito ou de excluir tal negativação, caso já efetuada.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Outrossim, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado por tal parte haja vista que não fez prova da sua hipossuficiência financeira e que, apesar de intimada para acostas os documentos elencados no Id. 87321497, manteve-se inerte.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a parte promovente autorizada a proceder à transferência do veículo em menção a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Nada sendo requerido no referido prazo, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Procedo ao desbloqueio do veículo junto ao Renajud.
O comprovante segue em anexo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Campina Grande, 17 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
17/06/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 21:05
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 07:47
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:58
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 20:33
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/05/2024 12:23
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:26
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 21:29
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:37
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0826028-72.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
CG, 24 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:16
Juntada de Petição de procuração
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24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:34
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0826028-72.2023.8.15.0001 DESPACHO Fica o advogado subscritor da peça de Id. 88943320 para, em até 5 (cinco) dias, juntar procuração outorgada pelo demandado.
Com a juntada de tal procuração, intime-se a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Campina Grande, 22 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
22/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:38
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/03/2024 00:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0826028-72.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão com base no Decreto-lei n 911/69, a análise da contestação do devedor fiduciante só deve acontecer após a execução da medida liminar, o que ainda não aconteceu nestes autos.
Isto posto, não tomo conhecimento da contestação de Id 87270042.
Para que seja analisado o pedido de gratuidade feito pela parte ré, fica intimada para, em até 15 dias, apresentar: a) comprovante de rendimentos atualizados.
Se não possuir fonte de renda formal, esclarecer como custeia suas despesas ordinárias; b) última DIRPF na íntegra; c) última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se possuir mais de um cartão de crédito, trazer de todos); d) extratos dos últimos 03 meses de todos os vínculos financeiros que possuir (contas correntes, contas poupanças, investimentos, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis, etc); e) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade processual.
CG, 18 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:04
Outras Decisões
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18/03/2024 10:03
Conclusos para decisão
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15/03/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 18:12
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 23:21
Conclusos para despacho
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08/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:49
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0826028-72.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que seja atendido ao requerimento de Id 86628719, fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento do mandado.
Campina Grande (PB), 6 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:08
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:38
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0826028-72.2023.8.15.0001 DESPACHO Segue resultado da pesquisa de endereço realizada via Sisbajud.
Fica a parte autora intimada para ter ciência acerca deste documento e dos resultados das pesquisas referidas na decisão de Id. 85695738, bem como indicar, em até 30 (trinta) dias, o endereço onde o veículo possa ser encontrado para cumprimento da liminar, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, pugnar pela desistência, ou requerer o que entender de direito, sempre pensando na regularização do trâmite processual, sob pena de extinção sem resolução do mérito por ausência de desenvolvimento regular e válido do processo.
Campina Grande, 01 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
01/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 11:13
Deferido o pedido de
-
16/02/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/01/2024 11:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/12/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 23:29
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 01:12
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:11
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:39
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0826028-72.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora pessoalmente, por carta com AR, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e pagar as diligências do Oficial de Justiça para cumprimento da liminar deferida, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC).
Fica o advogado da parte autora ciente desta determinação via DJEN..
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANDRÉA DANTAS XIMENES- Juíza de Direito , -
01/11/2023 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 00:50
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:14
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:29
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0826028-72.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A decisão de Id 78109544 previu intimação da parte autora, para pagamento do mandado de busca e apreensão e citação, no prazo de 30 dias.
O sistema foi alimentado entretanto, apenas, com 15 dias.
Em razão disso, o sistema registrou decurso de prazo indevidamente.
Sendo assim, renove-se a intimação acerca da necessidade de pagamento do mandado de busca e apreensão e citação por mais 15 dias.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANDRÉA DANTAS XIMENES Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:59
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 14:14
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 10:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (04.***.***/0001-10).
-
12/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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