TJPB - 0836689-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:15
Decorrido prazo de PETERSON DE MELO JORGE em 25/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de PETERSON DE MELO JORGE em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 02:00
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836689-27.2023.8.15.2001 AUTOR: PETERSON DE MELO JORGE REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Defiro o pedido de ID 115655677.
Intime as partes para ciência da redesignação, por parte do expert de ID 115655677, notadamente dia 08/08/2025 ás 11h.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070518014826700000071301372 1.
PROCURACAO PETERSON Procuração 23070518014903600000071301980 2.
CNH Digital Documento de Identificação 23070518014973900000071301988 3.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA PETERSON Outros Documentos 23070518015047300000071301991 ALERGOLOGIA Documento de Comprovação 23070518015115700000071301992 AVALIAÇÃO DE RISCO CIRÚRGICO Documento de Comprovação 23070518015204800000071301994 CCF30062023_0001 Documento de Comprovação 23070518015292100000071301995 ECOCARDIOGRAMA Documento de Comprovação 23070518015378400000071301996 ELETROCARDIOGRAMA HGP Documento de Comprovação 23070518015539100000071301998 ELETROCARDIOGRAMA Documento de Comprovação 23070518015666100000071302001 ENDOSCOPIA Documento de Comprovação 23070518015754600000071302002 ERGOESPIROMETRIA Documento de Comprovação 23070518015843100000071302003 GUIA DE INTERNAÇÃO Documento de Comprovação 23070518015964000000071302004 LAUDO PSICOLÓGICO Documento de Comprovação 23070518020039400000071302005 POLISSONOGRAFIA Documento de Comprovação 23070518020125100000071302006 PROVA PULMONAR Documento de Comprovação 23070518020259900000071302007 RAIOX - HGP Documento de Comprovação 23070518020381500000071302008 RECEITUÁRIO ESPECIAL Documento de Comprovação 23070518020456000000071302009 RECEITUÁRIO MÉDICO Documento de Comprovação 23070518020530300000071302010 TERMO DE CONSENTIMENTO CIRÚRIGO Documento de Comprovação 23070518020649000000071302011 TESTE ERGOMÉTRICO Documento de Comprovação 23070518020729400000071302012 Decisão Decisão 23071017120820200000071326959 Expediente Expediente 23071017120992700000071483331 Petição Petição 23071417592346000000071709431 *12.***.*42-36-IRPF-A-2023-2022-REC (1) Documento de Comprovação 23071417592383100000071709444 *12.***.*42-36-IRPF-A-2023-2022-DEC (1) Documento de Comprovação 23071417592450300000071709445 Decisão Decisão 23072522511902000000072127069 Decisão Decisão 23072522511902000000072127069 Petição Petição 23072817023485600000072314752 DOCUMENTO DE COMRPOVACAO NEGATIVA DE CIRUGIA BARIATRICA - PETERSON Documento de Comprovação 23072817023512900000072314765 Informação Informação 23073112301787000000072369323 Despacho Despacho 23080108454359100000072370476 Petição Petição 23080111383099900000072427362 412-2517-170126862-1690899315611-signed Outros Documentos 23080111383135900000072427369 Mandado Mandado 23080111391209200000072427928 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23080208131723800000072465831 PETERSOM DE MELO - intimaçao whatsapp Documento Comprovação Intimação 23080208131761600000072465843 Decisão Decisão 23080217410653900000072502947 Decisão Decisão 23080217410653900000072502947 Petição Petição 23081018070964900000072904264 SOLICITACAO PETERSON Documento de Comprovação 23081018071033100000072904265 Informação Informação 23081609513612500000073151135 Decisão Decisão 23081621594434300000073175708 Decisão Decisão 23081621594434300000073175708 Carta Carta 23081710251341900000073240519 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23090515364374000000074180318 AR.NEGATIVO.HAPVIDA.0836689-27.2023 Aviso de Recebimento 23090515364409600000074180320 Contestação Contestação 23092716403018000000075149704 01.
ADESÃO Documento de Comprovação 23092716403093300000075149707 02.
TERMO DE COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO Documento de Comprovação 23092716403172700000075149708 02.1 TERMO DE COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO Documento de Comprovação 23092716403243000000075149709 03.
CONTRATO Documento de Comprovação 23092716403326100000075149710 HAPVIDA S.A. - 2023 Atualizada Documento de Identificação 23092716403362600000075149712 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100313033513600000075420182 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100313033513600000075420182 Réplica Réplica 23101918034942500000076150880 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122014443280600000078896891 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122014443280600000078896891 Manifestação Provas Petição 23122810591702900000078984131 HAPVIDA S.A. - 2023 Atualizada Documento de Identificação 23122810591776500000078984132 Petição Petição 24021409034377300000080442976 Decisão Decisão 24031812593445900000081967331 Expediente Expediente 24031812593445900000081967331 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24032009343411500000082237093 Decisão Decisão 24040914465359700000083184508 Manifestação Petição 24041518293681500000083494829 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 24050710124789200000084588818 Decisão Decisão 24050822353567800000084650761 Mandado Mandado 24050909563804500000084728593 Diligência Diligência 24050914455851900000084757491 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24051616171890300000085138635 Manifestação Petição 24052216503895700000085433136 Petição Petição 24052316333308000000085495268 Intimação Intimação 24052319030746200000085503046 Intimação Intimação 24052319030746200000085503046 Manifestação Petição 24060514391857500000086066478 Decisão Decisão 24061200100992600000086383326 Expediente Expediente 24061200100992600000086383326 Petição Petição 24062514062687900000087001856 Decisão Decisão 24082120190213900000093039089 Intimação Intimação 24082811404988300000093410796 Intimação Intimação 24082811404988300000093410796 Manifestação Petição 24091913284537800000094606000 Manifestação Petição 24092012071971100000094666742 GUIA Documento de Comprovação 24092012072042700000094666744 COMPROVANTE Documento de Comprovação 24092012072111200000094666743 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24102920520650100000096659189 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24112620524544200000098079521 Decisão Decisão 25012310451080300000100037780 Decisão Decisão 25012310451080300000100037780 Expediente Expediente 25012310451080300000100037780 Petição Petição 25021214283137900000101128079 Petição Petição 25031123491852600000102408910 Aceite Petição (3º Interessado) 25040914365089200000103963225 CV Dr.
Walther Nunes Documento de Comprovação 25040914365184000000103963228 Decisão Decisão 25051216352624700000105441319 Decisão Decisão 25051216352624700000105441319 Petição Petição 25051409260686500000105600709 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25051914072447000000105539078 Diligência Diligência 25052009211929700000105943505 Intimação Intimação 25052009215645400000105943510 Intimação Intimação 25052009215645400000105943510 Reagendamento Petição (3º Interessado) 25061010020246600000107221392 Intimação Intimação 25061010134321000000107222716 Intimação Intimação 25061010134321000000107222716 Reagendamento Petição (3º Interessado) 25070410552541000000108485829 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23070518015292100000071301995, Documento de Comprovação: 23070518020729400000071302012, Petição Inicial: 23070518014826700000071301372, Documento de Comprovação: 23070518020649000000071302011, Procuração: 23070518014903600000071301980, Documento de Identificação: 23070518014973900000071301988, Outros Documentos: 23070518015047300000071301991, Documento de Comprovação: 23070518015115700000071301992, Documento de Comprovação: 23070518015204800000071301994, Documento de Comprovação: 23070518015378400000071301996] -
04/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:32
Determinada Requisição de Informações
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04/07/2025 15:32
Determinada diligência
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04/07/2025 15:32
Deferido o pedido de
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04/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/06/2025 01:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:27
Decorrido prazo de PETERSON DE MELO JORGE em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/05/2025 11:07
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes, de logo, INTIMADAS do agendamento de ID 110752798. -
20/05/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 09:21
Juntada de diligência
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19/05/2025 14:07
Juntada de Alvará
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15/05/2025 01:12
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:35
Deferido o pedido de
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12/05/2025 16:35
Determinada Requisição de Informações
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12/05/2025 16:35
Determinada diligência
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12/05/2025 16:35
Expedido alvará de levantamento
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09/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/03/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
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18/02/2025 01:59
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:59
Decorrido prazo de WALTHER NUNES DA SILVA LOPES em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:18
Decorrido prazo de PETERSON DE MELO JORGE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:18
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:18
Decorrido prazo de WALTHER NUNES DA SILVA LOPES em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:07
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836689-27.2023.8.15.2001 AUTOR: PETERSON DE MELO JORGE REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Destituo a perita anterior e nomeio o perito MÉDICO, Drº.
WALTHER NUNES DA SILVA LOPES, CPF: *80.***.*20-55, Profissão/Área: Médico/PERÍCIAS MÉDICAS E MEDICINA LEGAL Endereço: Coronel Moreira Cesar, 129, AP 1204, Icaraí, Niterói/RJ, CEP: 24230-050, Telefone: (83) 99642-9506, Email: [email protected].
Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: 1) as partes para: a) arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070518014826700000071301372 1.
PROCURACAO PETERSON Procuração 23070518014903600000071301980 2.
CNH Digital Documento de Identificação 23070518014973900000071301988 3.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA PETERSON Outros Documentos 23070518015047300000071301991 ALERGOLOGIA Documento de Comprovação 23070518015115700000071301992 AVALIAÇÃO DE RISCO CIRÚRGICO Documento de Comprovação 23070518015204800000071301994 CCF30062023_0001 Documento de Comprovação 23070518015292100000071301995 ECOCARDIOGRAMA Documento de Comprovação 23070518015378400000071301996 ELETROCARDIOGRAMA HGP Documento de Comprovação 23070518015539100000071301998 ELETROCARDIOGRAMA Documento de Comprovação 23070518015666100000071302001 ENDOSCOPIA Documento de Comprovação 23070518015754600000071302002 ERGOESPIROMETRIA Documento de Comprovação 23070518015843100000071302003 GUIA DE INTERNAÇÃO Documento de Comprovação 23070518015964000000071302004 LAUDO PSICOLÓGICO Documento de Comprovação 23070518020039400000071302005 POLISSONOGRAFIA Documento de Comprovação 23070518020125100000071302006 PROVA PULMONAR Documento de Comprovação 23070518020259900000071302007 RAIOX - HGP Documento de Comprovação 23070518020381500000071302008 RECEITUÁRIO ESPECIAL Documento de Comprovação 23070518020456000000071302009 RECEITUÁRIO MÉDICO Documento de Comprovação 23070518020530300000071302010 TERMO DE CONSENTIMENTO CIRÚRIGO Documento de Comprovação 23070518020649000000071302011 TESTE ERGOMÉTRICO Documento de Comprovação 23070518020729400000071302012 Decisão Decisão 23071017120820200000071326959 Expediente Expediente 23071017120992700000071483331 Petição Petição 23071417592346000000071709431 *12.***.*42-36-IRPF-A-2023-2022-REC (1) Documento de Comprovação 23071417592383100000071709444 *12.***.*42-36-IRPF-A-2023-2022-DEC (1) Documento de Comprovação 23071417592450300000071709445 Decisão Decisão 23072522511902000000072127069 Decisão Decisão 23072522511902000000072127069 Petição Petição 23072817023485600000072314752 DOCUMENTO DE COMRPOVACAO NEGATIVA DE CIRUGIA BARIATRICA - PETERSON Documento de Comprovação 23072817023512900000072314765 Informação Informação 23073112301787000000072369323 Despacho Despacho 23080108454359100000072370476 Petição Petição 23080111383099900000072427362 412-2517-170126862-1690899315611-signed Outros Documentos 23080111383135900000072427369 Mandado Mandado 23080111391209200000072427928 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23080208131723800000072465831 PETERSOM DE MELO - intimaçao whatsapp Documento Comprovação Intimação 23080208131761600000072465843 Decisão Decisão 23080217410653900000072502947 Decisão Decisão 23080217410653900000072502947 Petição Petição 23081018070964900000072904264 SOLICITACAO PETERSON Documento de Comprovação 23081018071033100000072904265 Informação Informação 23081609513612500000073151135 Decisão Decisão 23081621594434300000073175708 Decisão Decisão 23081621594434300000073175708 Carta Carta 23081710251341900000073240519 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23090515364374000000074180318 AR.NEGATIVO.HAPVIDA.0836689-27.2023 Aviso de Recebimento 23090515364409600000074180320 Contestação Contestação 23092716403018000000075149704 01.
ADESÃO Documento de Comprovação 23092716403093300000075149707 02.
TERMO DE COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO Documento de Comprovação 23092716403172700000075149708 02.1 TERMO DE COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO Documento de Comprovação 23092716403243000000075149709 03.
CONTRATO Documento de Comprovação 23092716403326100000075149710 HAPVIDA S.A. - 2023 Atualizada Documento de Identificação 23092716403362600000075149712 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100313033513600000075420182 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100313033513600000075420182 Réplica Réplica 23101918034942500000076150880 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122014443280600000078896891 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122014443280600000078896891 Manifestação Provas Petição 23122810591702900000078984131 HAPVIDA S.A. - 2023 Atualizada Documento de Identificação 23122810591776500000078984132 Petição Petição 24021409034377300000080442976 Decisão Decisão 24031812593445900000081967331 Expediente Expediente 24031812593445900000081967331 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24032009343411500000082237093 Decisão Decisão 24040914465359700000083184508 Manifestação Petição 24041518293681500000083494829 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 24050710124789200000084588818 Decisão Decisão 24050822353567800000084650761 Mandado Mandado 24050909563804500000084728593 Diligência Diligência 24050914455851900000084757491 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24051616171890300000085138635 Manifestação Petição 24052216503895700000085433136 Petição Petição 24052316333308000000085495268 Intimação Intimação 24052319030746200000085503046 Intimação Intimação 24052319030746200000085503046 Manifestação Petição 24060514391857500000086066478 Decisão Decisão 24061200100992600000086383326 Expediente Expediente 24061200100992600000086383326 Petição Petição 24062514062687900000087001856 Decisão Decisão 24082120190213900000093039089 Intimação Intimação 24082811404988300000093410796 Intimação Intimação 24082811404988300000093410796 Manifestação Petição 24091913284537800000094606000 Manifestação Petição 24092012071971100000094666742 GUIA Documento de Comprovação 24092012072042700000094666744 COMPROVANTE Documento de Comprovação 24092012072111200000094666743 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24102920520650100000096659189 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24112620524544200000098079521 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição (3º Interessado): 24112620524544200000098079521, Petição (3º Interessado): 24102920520650100000096659189, Petição: 24092012071971100000094666742, Petição: 24091913284537800000094606000, Petição: 24062514062687900000087001856, Petição: 24060514391857500000086066478, Petição: 24052316333308000000085495268, Petição: 24052216503895700000085433136, Petição (3º Interessado): 24051616171890300000085138635, Petição: 24041518293681500000083494829] -
23/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:45
Nomeado perito
-
23/01/2025 10:45
Determinada diligência
-
26/11/2024 20:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/09/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
02/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, no valor de ID 90607976, sob pena de desistência ficta da prova. -
28/08/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 01:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836689-27.2023.8.15.2001 AUTOR: PETERSON DE MELO JORGE REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Apresentada proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.700,00 (ID 90607976) a promovida discordou do valor (ID 90928386), alegando ser valor excessivo, sem trazer qualquer documentação ou comprovação do alegado.
DECIDO.
Inicialmente, convém mencionar que o valor dos honorários periciais varia de acordo com o critério discricionário do julgador, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse aspecto, o valor despendido referente aos honorários periciais deve ser delimitado de forma a valorizar o trabalho do perito, sem permitir, de outro lado, o enriquecimento sem causa deste.
Dessa forma, os honorários periciais devem ser fixados dentro dos parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho pericial, assim como o tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo.
Apesar das alegações da promovida de ser valor excessivo, não trouxer qualquer documentação ou comprovação do alegado.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR RAZOÁVEL.
REDUÇÃO INDEVIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cediço que os honorários periciais devem ser fixados dentro dos parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho pericial, assim como ao tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo.
Ademais, o valor despendido deve ser de tal monta que não inviabilize o acesso à justiça, mas também não importe em aviltamento do trabalho do perito. 2.
Ausentes os motivos pelos quais a parte ré entende que a proposta de honorários não guarda proporção com o trabalho desenvolvido pelo perito, a impugnação apresentada deve ser rejeitada, nos termos da decisão agravada, que deve ser mantida, sobretudo porque observou que o valor proposto é consentâneo com a natureza do serviço e a complexidade do trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TGO Agravo de Instrumento n.º 5692326-54.2023.8.09.0051 Rel.
Des.
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data do Julgamento 04/12/2023, Data da Publicação 07/12/2023).
Diante do exposto, não acolho a impugnação à proposta de honorários periciais.
Intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, no valor de ID 90607976, sob pena de desistência ficta da prova.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24062514062687900000087001856, Expediente: 24061200100992600000086383326, Decisão: 24061200100992600000086383326, Petição: 24060514391857500000086066478, Intimação: 24052319030746200000085503046, Intimação: 24052319030746200000085503046, Petição: 24052316333308000000085495268, Petição: 24052216503895700000085433136, Petição (3º Interessado): 24051616171890300000085138635, Diligência: 24050914455851900000084757491] -
21/08/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:19
Determinada Requisição de Informações
-
21/08/2024 20:19
Determinada diligência
-
21/08/2024 20:19
Indeferido o pedido de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REU)
-
19/08/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 01:10
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 00:10
Determinada Requisição de Informações
-
12/06/2024 00:10
Determinada diligência
-
06/06/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de PETERSON DE MELO JORGE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:53
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:49
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:56
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:13
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários. -
23/05/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/05/2024 01:10
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836689-27.2023.8.15.2001 AUTOR: PETERSON DE MELO JORGE REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO DESCONSTITUO a perita anterior em razão da inércia e NOMEIO a perita MÉDICA, Dra.
KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO, CPF: *48.***.*20-09, Profissão/Área: Médico/PERÍCIAS MÉDICAS E MEDICINA LEGAL Endereço: Governador Argemiro de Figueiredo, 77, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-030 Telefone: (83) 99803-0143, Email: [email protected].
Intime a perita, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: 1) as partes para: a. arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b. indicarem assistente técnico; c. apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará no modelo tradicional (físico).
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão de Decurso de prazo: 24050710124789200000084588818, Petição: 24041518293681500000083494829, Decisão: 24040914465359700000083184508, Documento de Comprovação: 24032009343411500000082237093, Expediente: 24031812593445900000081967331, Decisão: 24031812593445900000081967331, Petição: 24021409034377300000080442976, Documento de Identificação: 23122810591776500000078984132, Petição: 23122810591702900000078984131, Ato Ordinatório: 23122014443280600000078896891] -
08/05/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 22:35
Nomeado perito
-
08/05/2024 22:35
Determinada diligência
-
07/05/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 10:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/05/2024 02:43
Decorrido prazo de SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE em 06/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:46
Determinada diligência
-
09/04/2024 14:46
Nomeado perito
-
08/04/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de PETERSON DE MELO JORGE em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 05/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2024 00:42
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836689-27.2023.8.15.2001 AUTOR: PETERSON DE MELO JORGE REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por PETERSON MELO JORGE, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requer perícia médica (ID 83972555).
Diante disso, DEFIRO o pedido, nomeando a Dra.
Rosana Bezerra Duarte de Paiva, CPF *87.***.*51-34, Rua Sílvio Almeida, nº 725 – Expedicionários, nesta Capital.
Intime a perita, pessoalmente, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar em 10 dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte promovida para pagar : I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Após, para garantia do contraditório e da ampla defesa, concedo à parte ré nova oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, para tanto, requerer quaisquer tipos de provas legalmente aceitas.
Ressalte-se que a perita, ao designar as perícias, deverá informar ao Cartório Unificado, por telefone, WhatsApp ou qualquer meio célere, a designação e o número do processo para que não ocorra situações desencontradas.
Diante disso, a escrivania deverá cumprir as intimações com urgência por telefone, WhatsApp, mandado ou qualquer meio célere.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24021409034377300000080442976, Documento de Identificação: 23122810591776500000078984132, Petição: 23122810591702900000078984131, Ato Ordinatório: 23122014443280600000078896891, Ato Ordinatório: 23122014443280600000078896891, Réplica: 23101918034942500000076150880, Ato Ordinatório: 23100313033513600000075420182, Ato Ordinatório: 23100313033513600000075420182, Documento de Identificação: 23092716403362600000075149712, Documento de Comprovação: 23092716403326100000075149710] -
18/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:59
Deferido o pedido de
-
18/03/2024 12:59
Nomeado perito
-
18/03/2024 12:59
Determinada diligência
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
28/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836689-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 20 de dezembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/12/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836689-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 03:43
Decorrido prazo de PETERSON DE MELO JORGE em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 21:59
Determinada diligência
-
16/08/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 09:51
Juntada de informação
-
10/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de PETERSON DE MELO JORGE em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:26
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
08/08/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:41
Determinada diligência
-
02/08/2023 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 08:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:45
Determinada diligência
-
31/07/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 12:30
Juntada de informação
-
28/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 22:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/07/2023 22:51
Determinada diligência
-
25/07/2023 22:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PETERSON DE MELO JORGE - CPF: *12.***.*42-36 (AUTOR).
-
25/07/2023 22:51
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PETERSON DE MELO JORGE (*12.***.*42-36).
-
10/07/2023 17:12
Determinada diligência
-
10/07/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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