TJPB - 0800863-88.2025.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800863-88.2025.8.15.0571 DESPACHO 1.
Bem analisando o caso, não resta comprovada nos autos a condição de hipossuficiência econômica do (a) demandante a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, instituto criado para beneficiar os realmente mais pobres, permitindo-lhes o acesso à justiça.
A concessão de tal benefício a outras pessoas que não se encaixam nesse perfil represente flagrante violação ao ideal da sua criação e desvirtuamento da intenção constitucional e legal, podendo ser classificada, até, como renúncia de receita, tendo em vista a natureza tributárias das custas processuais; 2.
Neste norte, por dever de ofício, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil vigente (CPC), INTIME-SE a parte demandante, por seu (ua) (s) advogado (a) (s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a sua hipossuficiência alegada para fins de gratuidade da justiça, devendo juntar aos autos: i) os extratos bancários de suas contas bancárias e da sociedade empresária a qual é sócia - ou de sua pessoa jurídica, caso seja empresária individual -, inclusive contas poupanças, dos últimos 06 (seis) meses; ii) a declaração de imposto de renda de sua pessoa física e jurídica ou sociedade empresária do último ano; iii) seus últimos 06 (seis) contracheques, bem como demais documentos que entenda relevantes para a prova; 3.
Fica intimado (a) o (a) promovente, na mesma oportunidade, que no prazo acima concedido poderá recolher as custas processuais iniciais, o que a tornará isenta da obrigação de comprovação da hipossuficiência, ou pedir a redução percentual e/ou o parcelamento das custas iniciais, conforme disposto no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, trazendo as provas da efetiva necessidade na forma disposto no ponto acima; 4.
PUBLIQUE-SE este Despacho, na forma do art. 205 § 3º, do CPC.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) *** -
09/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823814-40.2025.8.15.0001
Rosinete Guedes Lopes Barreto
Municipio de Campina Grande
Advogado: Antonio Jose Ramos Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2025 15:45
Processo nº 0814495-30.2023.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Adriano Barbosa da Silva
Advogado: Luciana Meira Lins Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2025 15:23
Processo nº 0824353-54.2024.8.15.2001
Luis Jose Alves
Estado da Paraiba
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/04/2024 17:09
Processo nº 0804271-49.2025.8.15.0131
Leonardo Almeida
Estado da Paraiba
Advogado: Paulo Sergio de Queiroz Medeiros Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2025 08:13
Processo nº 0801633-15.2025.8.15.0981
Agacy Tranquilino da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Ana Rosa de Brito Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 14:21