TJPB - 0804271-49.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0804271-49.2025.8.15.0131 Polo Ativo: LEONARDO ALMEIDA Polo Passivo: Estado da Paraiba SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de pedido de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PROMOÇÃO E RETROATIVIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO) E DE PAGAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por LEONARDO ALMEIDA em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Apesar do autor indicar na inicial que reside na Rua Erenice Ferreira, nº 17, bairro Centro, Cajazeiras - PB, CEP: 58.900-000, não há nos autos comprovante de endereço em seu nome.
Ademais, em pesquisa realizada em sistema interno, constata-se que o autor não possui endereço nesta comarca (anexo).
O art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n. 12.153/09 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), disciplina que é competente o Juizado do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
Outrossim, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 52, parágrafo único, que se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Portanto, o presente Juizado Especial Misto de Cajazeiras carece de competência territorial para julgar o pedido.
Na forma do Enunciado Cível n. 89 do Fórum Nacional de Juízes do Juizado Especial, a incompetência territorial pode ser reconhecida, inclusive, de ofício.
Outrossim, no âmbito da Lei 9.099/95, a incompetência é causa de extinção. 3 Dispositivo Ante o exposto, diante das razões acima delineadas, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar esta demanda, JULGANDO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com arrimo no que preceitua o art. 4º, I, e art. 51, III, da Lei 9.009/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte Autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cajazeiras, data e assinatura eletrônicas.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/08/2025 08:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 08:13
Conclusos para decisão
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18/08/2025 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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