TJPB - 0824353-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:00
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0824353-54.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
30/08/2025 21:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 12:52
Determinado o arquivamento
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30/08/2025 12:52
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 17:10
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:10
Juntada de Projeto de sentença
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28/02/2025 11:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/02/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/02/2025 11:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/02/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2025 17:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/12/2024 00:50
Decorrido prazo de LUIS JOSE ALVES em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:47
Juntada de Decisão
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07/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 19:31
Juntada de Decisão
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26/10/2024 19:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/02/2025 10:15 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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17/10/2024 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 00:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/10/2024 01:31
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:31
Decorrido prazo de IBFC em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:31
Decorrido prazo de LUIS JOSE ALVES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:20
Decorrido prazo de IBFC em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 09:46
Conclusos para decisão
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23/07/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 00:48
Decorrido prazo de IBFC em 09/06/2024 12:00.
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06/06/2024 19:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 01:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2024 17:09
Conclusos para decisão
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21/04/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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