TJPB - 0800564-73.2022.8.15.0941
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800564-73.2022.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] APELANTE: FRANCISCO CARVALHO LEITE APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em por FRANCISCO CARVALHO LEITE em desfavor do BANCO BMG SA.
Gratuidade concedida pelo TJPB no id. 82489733 - Pág. 2/5.
Contestação colacionada no id. 62419835 - Pág. 1/23.
Vieram os autos conclusos.
ANTE O EXPOSTO: 1- Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar(em), de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, deverá a parte autora impugnar a contestação do id. 62419835 - Pág. 1/23.
Advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2- Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 3- Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4- Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. 5- Intimem-se as partes através do seu respectivo advogado.
Cumpra-se. Água Branca/PB, (data da assinatura eletrônica).
Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/12/2024 09:57
Baixa Definitiva
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06/12/2024 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/12/2024 09:34
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO LEITE em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/12/2024 23:59.
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30/10/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:28
Conhecido o recurso de FRANCISCO CARVALHO LEITE - CPF: *17.***.*98-13 (APELANTE) e provido
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02/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:57
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:57
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2023 08:37
Baixa Definitiva
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03/07/2023 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2023 21:41
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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30/06/2023 05:50
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO LEITE em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 05:48
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO LEITE em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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23/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:48
Conhecido o recurso de FRANCISCO CARVALHO LEITE - CPF: *17.***.*98-13 (APELANTE) e provido
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25/04/2023 13:11
Conclusos para despacho
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25/04/2023 13:11
Juntada de Certidão
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25/04/2023 08:45
Recebidos os autos
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25/04/2023 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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