TJPB - 0833015-90.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:54
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0833015-90.2024.8.15.0001 AUTOR: RAQUEL BEZERRA CAVALCANTI LEAL DE MELO RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RAQUEL BEZERRA CAVALCANTI LEAL DE MELO em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA – UEPB, requerendo, em apertada síntese, a determinação de abertura de processo de progressão funcional para avaliação do interstício correspondente aos anos de 2010 a 2011.
Eis o breve relato.
DECIDO.
DA PRESCRIÇÃO Nas obrigações de trato sucessivo, como é o caso dos presentes autos, a incidência da prescrição quinquenal se estende ao período anterior à data do ajuizamento, i. e., o período retroativo é aquele dos últimos cincos anos antes da distribuição deste processo.
As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Ainda, como o direito pleiteado foi objeto de procedimento administrativo, o prazo prescricional está suspenso durante sua tramitação, nos moldes do art. 4o do Decreto-Lei 20.910/32, in verbis: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Desse modo, estamos diante de um caso no qual a demandada não apresentou resposta ao requerimento solicitado (id. 101574748), enviado por malote em 22 de fevereiro de 2016, com registro de recebimento em 02 de março de 2016, mantendo-se silente.
Entende-se que, quando há um pedido pendente de análise a prescrição fica SUSPENSA.
Nesse sentido, em 2013, a TNU editou a Súmula n. 74: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final”.
Assim, posiciona-se a jurisprudência dos tribunais pátrios: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Leandro dos Santos.
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859012-36.2017.8.15.2001 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE : PBREV Paraíba Previdência, representado por seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto APELADA : Maria das Graças de Morais ADVOGADO : Tiago Bastos de Andrade ORIGEM : Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital JUIZ (A) : Aluízio Bezerra Filho PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO EM 2011.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
AÇÃO AJUIZADA EM 2017.
PRESCRIÇÃO SUSPENSA COM A INTERPOSIÇÃO DO .
INCIDÊNCIA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO ART.4º DO DECRETO Nº 20.910/32.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ NO CASO EM CONCRETO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
O Decreto nº 20.910/32 que trata em seu art.1º sobre a prescrição quinquenal, afirma em seu art.4º que o prazo prescricional fica suspenso durante a pendência de requerimento administrativo.
Assim, ausente a comprovação de negativa do pedido na seara administrativa, o prazo não volta a fluir.
Nesse contexto, tendo a ação sido ajuizada em 03/12/2017, a prescrição atingiria as parcelas anteriores a 03/12/2012, não fosse o prazo prescricional encontrar-se suspenso desde o requerimento administrativo em 30/09/2011, razão pela qual as verbas são devidas a partir de 30/09/2006.
Precedente: EDcl no AgInt no REsp 1755021/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/ 2019 .
APELAÇÃO CÍVEL.
MÉRITO.
APELANTE QUE ARGUI OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PRINCÍPIO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO ÓBICE A REALIZAÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS.
DESPROVIMENTO.
A autarquia reconheceu o direito à correção dos proventos, apenas não se manifestando quanto aos valores retroativos ao requerimento.
O direito da parte Autora não pode ficar condicionado à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria distorção pensar que o princípio da Separação dos Poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes. (0859012 36.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2019). (Grifos nossos).
Diante disso, rejeito a preliminar de prescrição.
DO MÉRITO Inicialmente, cabe aduzir que a promovente é servidora pública da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, com vínculo estatutário desde 01/08/2007, no cargo de Professora Doutora Associada B, em regime de dedicação exclusiva, lotada no Centro de Ciências Biológicas e Sociais Aplicadas, localizado na cidade de João Pessoa.
Com fulcro no art. 11, da Lei 8.441/2007 que instituiu o Plano de Cargo, Carreiras e Remuneração do Pessoal Docente da Universidade Estadual da Paraíba, a autora solicitou sua progressão horizontal, como se observa: “Da Progressão Entre os Níveis Art. 11.
A progressão entre os níveis de uma mesma classe ocorrerá, mediante requerimento do interessado, após o cumprimento pelo docente do interstício mínimo de dois anos no nível respectivo e uma pontuação de desempenho acadêmico, conforme a tabela referida no § 1º do Art. 10, acrescido dos seguintes requisitos: I – de Professor Graduado “A” para “B”, de “B” para “C” e de “C” para “D”: mediante aprovação de memorial descritivo, defendido perante comissão indicada pelo departamento de origem e referendada na instância acadêmica imediatamente superior; II – de Professor Mestre “A” para “B”, de “B” para “C” e de “C” para “D”: mediante aprovação de memorial descritivo, defendido perante comissão indicada pelo departamento de origem do docente e referendada pela instância acadêmica imediatamente superior; III – de Professor Doutor “A” para “B”, de “B” para “C” e de “C” para “D”: mediante defesa pública de memorial descritivo, a ser aprovado por comissão escolhida pela instância imediatamente superior, dentre nomes indicados em lista pelo departamento de origem do docente; IV – de Professor Doutor Associado “A” para “B”, de “B” para “C” e de “C” para “D”: mediante preenchimento dos requisitos abaixo: a) defesa pública de memorial descritivo, demonstrando seu percurso intelectual no interstício, a vinculação com uma linha de pesquisa do departamento do docente ou atividades de extensão a ser aprovado por comissão escolhida pela instância acadêmica imediatamente superior, dentre nomes indicados em lista pelo departamento de origem do docente; b) defesa pública de trabalho científico inédito, a ser aprovado por comissão escolhida pela instância acadêmica imediatamente superior, dentre nomes indicados pelo departamento de origem do docente. § 1º A homologação da progressão é de competência do Conselho Superior de Ensino Pesquisa e Extensão – CONSEPE. § 2º O acompanhamento do processo da progressão é de competência da Comissão Permanente de Pessoal Docente – CCPD, a ser indicada pelo CONSEPE”.
Conforme consta dos autos, em 2011, a parte autora buscou dar início ao procedimento de avaliação funcional para fins de progredir horizontalmente, mas foi informada que havia perdido o prazo para abertura, vez que à época, o protocolo se deva presencialmente e a parte autora estava gozando de licença-maternidade.
Ressalte-se ainda que entre os anos de 2012 e 2014, a promovente foi colocada à disposição da Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS).
Em 2015, protocolou requerimento administrativo para regularizar sua situação funcional e dar início ao processo de progressão funcional, no entanto, a resposta do setor jurídico não correspondeu com a realidade da autora, visto que justificou a negativa afirmando que a autora deveria aderir ao novo plano de cargos de cargos e carreiras, quando esta já integrava o PCCR desde sua contratação.
Em virtude do equívoco, a demandante ingressou com um novo requerimento administrativo no ano de 2016 (ID 101574748), o qual não foi respondido pela UEPB, permanecendo a instituição silente.
Em contestação, a própria UEPB afirma que a licença-maternidade e o período à disposição da UNITINS não se configuram como óbices à progressão funcional.
Por outro lado, a promovida defende que, em virtude do limite temporal de 04 (quatro) anos previsto na Resolução UEPB/CONSEPE nº 031/2009 para a solicitação da progressão, o direito administrativo da autora teria expirado em 2015.
Cabe transcrever os dispositivos legais a respeito do tema: Art. 10 - Considera-se para fins de pontuação na TPPD o período mínimo de 2 (dois) anos e máximo de 4 (quatro) anos. (...) § 4º - Docente que não obtenha a pontuação mínima por ocasião do interstício inicial de 2 (dois) anos, poderá, após somar pontos aos já acumulados, protocolar novo requerimento de progressão no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que completa interstício de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, ou 3 (três) anos, ou 3 (três) anos e 6 (seis) meses, até o limite de 4 (quatro) anos, quando serão reiniciados seu interstício e sua pontuação.
Segundo o entendimento da UEPB, o direito à progressão, para determinado interstício, preclui se o requerimento não for feito dentro do período máximo de quatro anos, implicando o reinício como uma perda definitiva da oportunidade de avaliação de períodos anteriores.
Embora seja legítimo que a Administração regulamente procedimentos internos, não pode fazê-lo de modo a suprimir ou restringir direitos assegurados em lei.
O estabelecimento de prazos preclusivos para o exercício de direito subjetivo legal configure extrapolação do poder regulamentar.
A progressão funcional constitui direito do servidor público regulamentado pela Lei Estadual nº 8.441/07.
A Universidade pode disciplinar procedimentos e fluxos administrativos, mas não pode criar obstáculos que inviabilizem o exercício de direitos legalmente assegurados.
A Lei Estadual nº 8.441/07 estabelece um interstício mínimo de dois anos para progressão, não havendo qualquer previsão de prazo máximo para a formalização do pedido de progressão que implique a preclusão do direito à avaliação de um biênio já cumprido.
Assim, o direito à progressão se consolida com o cumprimento dos requisitos, quais sejam, tempo e desempenho.
O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se dá no sentido de que cumpridas as exigências legais, deve ser concedida a progressão para a referência a que faz jus o servidor, bem como o recebimento das diferenças salariais decorrentes, como se observa: PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA.
IRRELEVÂNCIA.
MERA IRREGULARIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REJEIÇÃO.
Segundo firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação a destempo das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora no Mandado de Segurança não induz a revelia, tendo em vista que cabe ao Impetrante demonstrar, mediante prova pré-constituída dos fatos que embasam a impetração, a ocorrência do direito líquido e certo.
PRELIMINAR.
SERVIDOR LOTADO EM UNIVERSIDADE ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL DECORRENTE DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA.
PREVISÃO LEGAL.
NÃO EFETIVAÇÃO DA MEDIDA.
ATRIBUIÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
ACOLHIMENTO.
Restando evidente que cabia à UEPB instruir o processo de aposentadoria dos servidores da Universidade, fazendo constar as informações a respeito da Classe de referência em que se deu o ato de aposentação, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Reitor da instituição para implementar a pretensão da Impetrante, mesmo que já aposentada, excluindo-se, assim, a PBPREV do polo passivo da impetração, eis que somente com base nessas informações é que a aludida autarquia previdenciária poderá fazer as devidas correções na aposentadoria da servidora.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL EM FACE DE REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA.
NÃO CONCESSÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.442 DE 2007.
ATO VINCULADO QUE DEVE SER CUMPRIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.
CONCESSÃO DO “WRIT”.
Não se tratando de servidora já aposentada pleiteando os institutos da promoção e progressão funcionais para o mesmo nível atingido por servidores da ativa, mas de direito a progressão funcional em face de requerimento de aposentadoria, questão devidamente assegurada no Plano de Cargo e Carreira e Remuneração dos Servidores da UEPB, descabe à Universidade Estadual da Paraíba negar tal pedido sob o simples fundamento de que não mais lhe compete fazê-lo, pois o legislador prescreveu, de forma prévia e objetiva, todos os requisitos para a prática do ato de progressão, os quais, uma vez satisfeitos, geram à servidora um direito subjetivo e ao Poder Público, um dever incondicionado, isto é, um único e possível comportamento a ser adotado, regido que é pelo princípio da estrita legalidade. (0804238-79.2016.815.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANÇA, Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, juntado em 25/05/2017) (Grifos nossos).
Outrossim, a pretensão autoral merece guarida.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta dos autos a aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA (UEPB) na obrigação de fazer consistente na abertura e tramitação do processo administrativo de progressão funcional da autora, a fim de que sejam avaliados o seu desempenho e o cumprimento dos requisitos relativos à progressão referente ao interstício de 2010 a 2011 Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1][1].
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
30/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
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16/08/2025 22:08
Juntada de provimento correcional
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07/05/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 08:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/02/2025 10:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/02/2025 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/02/2025 11:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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20/02/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de Comissão Permanente de Concursos em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de RAQUEL BEZERRA CAVALCANTI LEAL DE MELO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:55
Juntada de Informações
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07/01/2025 08:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/02/2025 11:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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09/10/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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