TJPB - 0837436-26.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0837436-26.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: PEDRO DUTRA LINS NETO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO AQUINO LINS - PB14332 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por PEDRO DUTRA LINS NETO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Sustenta o autor, em síntese, que adquiriu passagem aérea operada pela ré para o trecho de retorno de uma viagem internacional, de Fort Lauderdale/EUA (FLL) para Recife/PE (REC), com embarque previsto para o dia 04 de fevereiro de 2024, às 20:15h.
Narra que o voo, originalmente contratado como direto, foi cancelado unilateralmente e sem aviso prévio.
Afirma que apenas tomou conhecimento da alteração na véspera da viagem, ao tentar realizar o check-in online, e que foi reacomodado em um voo com partida antecipada em mais de 12 horas, para as 07:30h do mesmo dia 04/02/2024.
Alega que a antecipação abrupta o fez perder o último dia de sua programação de viagem e o forçou a um deslocamento de madrugada para o aeroporto.
Ademais, o novo itinerário o levou para Campinas/SP (VCP), onde foi obrigado a passar a noite e a madrugada em uma cadeira de aeroporto, aguardando um voo de conexão para Recife/PE que só partiu na manhã seguinte, completando uma jornada de quase 30 horas sem dormir.
Assevera que a companhia aérea não prestou qualquer assistência material, como hospedagem, alimentação ou transporte.
Defende a falha na prestação do serviço e pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em suma, que a alteração do voo decorreu de necessária readequação da malha aérea, o que configuraria fortuito externo.
Sustenta que o autor foi devidamente comunicado da alteração com meses de antecedência, em 13 de novembro de 2023, e que teria aceitado a reacomodação.
Nega a ocorrência de dano moral, afirmando que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento.
O autor apresentou impugnação à contestação, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
Intimadas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária de indenização intentada contra companhia aérea, reclamando reparação por danos morais sofridos em razão da alteração do voo, nos termos retratados na petição inicial.
O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
Primeiramente, cumpre analisar a tese da ré quanto à aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e das Convenções Internacionais em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
A matéria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1240 de Repercussão Geral (RE 1.394.401/SP), que fixou a seguinte tese: 'Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional'.
Tratando-se de pretensão compensatória por danos morais, como a dos autos, aplica-se, portanto, o microssistema consumerista.
Desse modo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, com aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Art. 3º ......................................................... § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." A demanda ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação de serviços, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, disciplinada nos artigos 6º, inc.
VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: .................................................................
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos." "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. ................................................................. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Nos termos do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa.
Com efeito, o dano causado pela má prestação de serviço rege-se pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese em que o fornecedor somente se exime de indenizar quando provada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Cinge-se a controvérsia na existência, ou não, de falha na prestação de serviços da parte ré que alterou o voo do autor, bem como na existência de danos morais indenizáveis.
Da análise dos autos, é incontroverso que o voo direto e noturno contratado pelo autor foi substancialmente alterado para uma jornada diurna, mais longa e com conexão.
A tese defensiva da ré, de que a alteração se deu por "readequação da malha aérea", não se sustenta como excludente de responsabilidade.
Problemas operacionais, logísticos ou de reestruturação da malha aérea são considerados fortuito interno, ou seja, fazem parte do risco inerente à atividade empresarial explorada pela companhia aérea.
Não se configuram como acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis capazes de romper o nexo de causalidade e, portanto, não afastam o dever de indenizar.
Ademais, a alegação da ré de que comunicou o autor com antecedência se baseia unicamente em telas de seu sistema interno, que, por serem documentos produzidos unilateralmente, não possuem força probatória absoluta para comprovar a efetiva ciência do consumidor, sobretudo quando este nega veementemente o recebimento da informação e comprova ter tentado resolver o problema apenas na véspera da viagem, ao descobrir a alteração.
Portanto, evidente a falha na prestação do serviço da empresa ré, que alterou de forma prejudicial o contrato de transporte, devendo ser responsabilizada pelos danos decorrentes.
Nesse sentido: APELAÇÃO - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - Cancelamento de voo de conexão - Atraso na chegada ao destino - Fato incontroverso - Sentença de procedência - Insurgência das partes.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo de passageiros - Responsabilidade objetiva da transportadora - Colisão de ave na aeronave ("Bird strike") - Manutenção emergencial - Fortuito interno - Risco inerente à própria atividade desenvolvida - Excludente responsabilidade civil - Não configuração - Relação de consumo - Acontecimentos que, pelo contexto, em muito ultrapassam a esfera do mero aborrecimento - Reacomodação do passageiro em outro voo e assistência material que não elidem a patente deficiência na prestação de serviço de transporte aéreo - Atraso de aproximadamente 39 (trinta e nove) horas para chegar ao destino - Perda de compromisso escolar comprovado - Ocorrência de danos na espécie - Dano moral - Montante arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora - Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação - Sentença de procedência mantida - RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1000371-74.2020.8.26.0218; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/08/2021 A controvérsia sobre a comunicação prévia da alteração do voo se assenta na prova documental apresentada.
A ré colacionou aos autos telas de seu sistema interno, enquanto o autor demonstrou sua surpresa e tentativa de contato na véspera do embarque.
Nesse cenário, a prova de produção unilateral pela ré carece de robustez para, isoladamente, atestar a ciência prévia e inequívoca do consumidor, prevalecendo os demais elementos dos autos.
O dano moral, na hipótese, exsurge da falha na prestação do serviço.
As consequências do ato devem ser analisadas à luz da situação fática do autor.
A alteração substancial do itinerário, que resultou na necessidade de pernoite em aeroporto de conexão, gerou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento inerente à vida cotidiana, o que fundamenta o inequívoco dever de indenizar.
No tocante ao quantum da indenização, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano, e outra de cunho compensatório, para amenizar o mal sofrido.
O valor deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Quanto ao montante indenizável, em razão da extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a situação econômica das partes, a finalidade pedagógica e a ausência de assistência material adequada, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) da indenização pelos danos morais considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Isto posto, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., a pagar ao autor, PEDRO DUTRA LINS NETO, indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao promovente, acrescida de juros de mora incidentes pela taxa SELIC a partir da citação (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC.
Condeno a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARILHO Juíza de Direito -
09/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:28
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:14
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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18/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:16
Decorrido prazo de PEDRO DUTRA LINS NETO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:16
Decorrido prazo de PEDRO DUTRA LINS NETO em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 21:11
Publicado Expediente em 12/05/2025.
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12/05/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/05/2025 08:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2025 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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06/05/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 05:02
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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19/03/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2025 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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13/03/2025 11:26
Recebidos os autos.
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13/03/2025 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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13/03/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:37
Decorrido prazo de PEDRO DUTRA LINS NETO em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:45
Determinada a citação de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
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06/12/2024 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO DUTRA LINS NETO - CPF: *24.***.*87-11 (AUTOR).
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04/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
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25/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:58
Juntada de Petição de resposta
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25/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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